Simulação de Julgamento - Algumas Indicações Práticas
Composição dos grupos
Os grupos a constituir devem apresentar (de forma aproximada) a seguinte composição:
- Juízes - 3 a 5 elementos
- Ministério Público - 1 a 3 elementos
- ONGA "Os Amigos do Bobby" - 8 a 10 elementos
- Município do Dragão - 8 a 10 elementos
- Sociedade Protetora dos Animais / Seção Norte - 8 a 10 elementos
- Comunicação Social - 1 a 3 elementos
Estrutura da Simulação e Datas
A simulação é composta por 3 peças processuais, uma audiência de julgamento e uma sentença. A respetiva sequência é a seguinte:
- 9 de Maio - entrega da petição inicial (Amigos do Bobby)
- 12 de Maio - entrega da contestação (Município do Dragão)
- 13 de Maio - entrega da contestação (Sociedade Protetora dos Animais)
- 16 de Maio - audiência de julgamento
- 17 de Maio - leitura da sentença
Possíveis pedidos
Dado que se trata de estudantes de Direito Administrativo, não são exigíveis conhecimentos de natureza processual. Estabelecem-se, contudo, as seguintes regras de trabalho:
a) todos os pedidos são admissíveis no quadro da relação jurídica administativa (trilateral);
b) na petição inicial, são designadamente admissíveis os seguintes pedidos:
- contra o Município: pedidos de anulação de atos, de condenação por ação, omissão, indemnização;
- contra a Sociedade Protetora do Animais: pedidos de condenação por ação, omissão, indemnização;
c) o Município, na contestação, deve afastar a aplicabilidade de qualquer dos pedidos formulados contra si. Pode ainda contra-atacar, formulando pedidos contra o autor;
d) A Sociedade Protetora dos Animais deve justificar o comportamento da Administração e defender-se diretamente dos pedidos contra ela formulados pela outra parte. Pode ainda contra-atacar, apresentando novos pedidos ondenatórios contra os "Amigos do Bobby".
e) as peças processuais devem ser apresentadas em forma (aproximada) de articulados;
f) na audiência de julgamento haverá alegações iniciais, a cargo de cada uma das partes, interrogatório das testemunhas e alegações finais;
f) na audiência de julgamento, as testemunhas são interrogadas pela parte que as apresenta e contra-interrogadas pelas outras partes. O juiz e o Ministério Público podem ainda pedir esclarecimentos adicionais;
g) cada parte está limitada a apresentar um máximo de 4 testemunhas.
Boa simulação de julgamento.
Um muy nobre estabelecimento onde o Direito Administrativo é servido em vários pratos, numa refeição prolongada e descontraída. Bon appétit!
quarta-feira, 30 de abril de 2014
terça-feira, 29 de abril de 2014
A realidade da Nulidade
Será a sanção-regra um verdadeiro mito?
Como sabemos a
invalidade dos actos administrativos pode assumir duas formas: a nulidade e a
anulabilidade. Importa por isso aferir se existe ou não um regime-regra como
defende a maior parte da doutrina.
Saber se há ou não uma sanção-regra não é
tarefa fácil. O artigo 135º do CPA parece sugerir que o regime-regra em matéria
de invalidade dos actos administrativos é a anulabilidade sendo por isso a
nulidade utilizada a título excepcional. O professor Vasco Pereira da Silva
discorda, considerando que este "mito" não faz qualquer sentido.
Defende que o código apenas estabelece um regime para os actos que não têm
aptidão para a produção de efeitos jurídicos (actos nulos) e outro para aqueles
que produzem efeitos até serem afastados da ordem jurídica (actos anuláveis).
Neste segundo caso, os efeitos jurídicos verificam-se até ao momento da
anulação visto que a anulação tem efeito retroactivo - o que aproxima os
regimes. Contudo, é possível que estes efeitos se mantenham caso não se
descubra que o acto não é legal. Ao contrário do que é dito pelo Professor
Freitas do Amaral, o Professor Vasco Pereira da Silva entende que o legislador
adoptou uma noção ampla de nulidade. Ao não autonomizar a figura da
inexistência vai abrir o conceito de maneira a que esta seja inserida dentro da
nulidade. Se a ilegalidade é grave (e mesmo que esta não esteja prevista)
aplica-se o regime da nulidade. Os actos passam a ser nulos em função da sua
gravidade; o que releva é a sua intensidade.
É adoptado um regime de
sucessivas cláusulas gerais para determinar quais os actos nulos embora a
enumeração do nº2 do artigo 133º seja meramente exemplificativa (apesar de
ampla!). Como foi exposto exaustivamente na aula esta enumeração não está
limitada por critérios materiais, nem formais, nem por quaisquer outros... Aos
olhos do Professor o artigo 133º do CPA ajuda a esclarecer a ideia de que não existe
qualquer tipo de sanção-regra. O que importa não é o motivo da ilegalidade mas
sim o grau de desrespeito da ordem jurídica. Quando muito grave a invalidade
gera nulidade, quando não gera anulabilidade.
Poderá este problema resolver-se
desta maneira? Será que no fundo é apenas uma questão de interpretação? Qual o
conceito de gravidade a ter em conta quando se julga um caso como este? Por
razões de certeza e segurança jurídica tenho algumas dúvidas em achar que tal é
razoável. Em suma e tendo em conta o exposto ao longo do texto posso afirmar
que à semelhança do que defende o Professor Vasco Pereira da Silva considero
redutor dizer-se que há uma sanção geral sendo a sançao aplicável dependente de
tantos factores e não havendo quaisquer limites que condicionem essa escolha ou
especialmente que a façam tender para um dos regimes. Sendo a escolha do regime
tão livre, a ideia da existência de um regime regra é totalmente descabida,
pois para tal seria necessário existirem presuspostos, condicionantes ou
quaiquer tipos de requisitos que conduzissem à aplicação de um regime por
excelência e do outro apenas a título excepcional. Contudo, acredito que é
importante atender a alguns aspectos como os acima referidos para concluir que
a intensidade ou gravidade da invalidade são conceitos vagos que podem pôr em
causa a segurança jurídica. Como admite o Professor Freitas do Amaral "Não
se poderia admitir que, dado o regime da nulidade pairasse indefinidamente a
duvida sobre se os actos da Administração são legais ou ilegais, são válidos ou
inválidos. É preciso que ao fim de algum tempo cessem as dúvidas e os actos da
Administração possam claramente ser definidos como válidos ou inválidos."
Mariana Melo Pinto
nº140112011
Inscrição para a simulação de julgamento: Ministério Público
-Rita Nobre (n.º140112032)
-João Lourenço ( n.º140112116)
-João Lourenço ( n.º140112116)
Em busca do Código perdido.....
Fonte: www.portugal.gov.pt
“2014-04-17 às 15:54
COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 17 DE ABRIL DE 2014
1. O
Conselho de Ministros aprovou uma proposta de lei que autoriza o Governo a
aprovar um novo Código do Procedimento Administrativo, criando novas regras de
funcionamento da Administração Pública, de modo a que a satisfação do interesse
público e a resolução dos problemas de todos aqueles que com ela se relacionam
sejam ditadas pela justiça, segurança, celeridade e eficiência.
É
definido o âmbito de aplicação do novo Código do Procedimento Administrativo,
reforçando os princípios gerais da atividade administrativa já existentes e
aditando novos princípios, reforçando as garantias de imparcialidade e de
isenção da Administração no seu relacionamento com os particulares.
Nos
tradicionais domínios da atividade administrativa - regulamento e ato
administrativo - o novo Código do Procedimento Administrativo consagra, pela
primeira vez, o regime substantivo dos regulamentos administrativos.
Ao
nível do regime da invalidade do ato introduzem-se modificações mais profundas
em matéria de nulidade e aproveita-se para consagrar a distinção entre a
revogação e a anulação administrativas há muito reclamada pela doutrina,
estabelecendo-se condicionalismos aplicáveis a cada uma destas figuras.
Em
matéria de garantias administrativas, foram introduzidas alterações importantes
relativamente à reclamação e recursos administrativos, estabelecendo-se o seu
carácter facultativo e regulando-se o incumprimento do dever de decidir.”
Fonte: www.ionline.pt
“Paula Teixeira da cruz considerou que as alterações
aprovadas constituem “um pilar essencial da reforma do Estado” e vão
“revolucionar” a forma de funcionamento da Administração Pública.
O Governo
aprovou hoje uma proposta de novo Código de Procedimento administrativo que,
segundo a ministra da justiça, responsabiliza e disciplina a Administração Publica
na sua relação com os cidadãos, impondo indemnizações quando há atrasos nas
respostas.
Em
conferencia de imprensa, no final do Conselho de Ministros, Paula Teixeira da
Cruz considerou que as alterações aprovadas constituem “um pilar essencial
da reforma do Estado” e vão
“revolucionar” a forma de funcionamento da Administração Pública.
Entre
outras normas, a ministra destacou as consequências estabelecidas para as
situações de falta de resposta a pedidos dos cidadãos: “até agora, a Administração
não respondia, o pedido estava indeferido. Passa a ser o contrário: se a Administração
não responde, é deferido. E mais, se não responde no prazo, passa a indemnizar
o cidadão pelo dano, pelo prejuízo que lhe causou”.
Paula
Teixeira da Cruz assinalou também o princípio do “auxilio administrativo”, que
explicou da seguinte forma: “se um de nós tiver um processo qualquer a correr
na Administração ou precisar que a Administração decida qualquer coisa sobre
nós, e se qualquer que seja o serviço da Administração tiver documentos
necessários para instruir esse processo, deixam de ser os particulares,
deixamos de ser nós a ir buscar os documentos aos vários serviços, passando a Administração
a ter a obrigação de reunir ela própria esses documentos”.
A
ministra indicou ainda, no que respeita a processos que impliquem a intervenção
de vários serviços, que os cidadãos deixam de ter de se dirigir a cada um deles:
“Não só passa a ser obrigatório a Administração recolher os documentos que
tenha na sua posse, como, para decidir questões relativas aos cidadãos e às
empresas, os serviços têm de se reunir entre eles, têm de fazer as chamadas
conferências procedimentais”.
Paula
Teixeira da Cruz referiu que “o interessado” será ouvido nestas conferências,
tendo de haver fundamentação para a sua participação ser dispensada.
Por
outro lado, a ministra anunciou o fim dos “regulamentos sem nenhuma base legal”
emitidos pelos serviços.
“Pela primeira vez, para existirem regulamentos, é preciso
que exista uma base legal clara. Isto acaba com aquela ideia de milhares de circulares
sem base legal nenhuma, e que muitas vezes se sobrepõem às leis, por vontade
dos serviços”, disse.
Paula Teixeira da Cruz conclui que “toda esta arquitectura
deste novo Código de Procedimento passa por uma fortíssima responsabilização da
Administração”, cuja concretização dependerá também da denúncia dos cidadãos: “
há um dever dos cidadãos de denunciar sempre que assim não aconteça, porque
passam a ter direitos seus, direitos que lhes assistem”.
“Uma vez mais, insisto, é tudo o contrário do que existia até
agora: não somos nós cidadãos à procura de papéis que a Administração tem; não
nos podem tirar uma circular da gaveta e confrontar que está aqui uma circular
sem base legal nenhuma; a Administração atrasa-se, está deferido; atrasa-se,
passa o prazo sem justificação, indemniza o particular, “ sintetizou.”
Mariana Terra da Motta
140112004
Inscrição Julgamento: Sociedade Protectora dos Animais
Os elementos que formam a Sociedade Protectora dos Animais são
- Henrique Moutinho
- Carolina Gonçalves
- Joana Moreira
- Mª Inês Pinheiro
- Francisco Cerqueira
- Mariana Nunes
- Gonçalo Veloso
- Mariana M. Pinto
- Mariana T. Motta
- Mariana C. Branco
- Andrea Gaspar
Proposta de grupo para a simulação de julgamento:
"Amigos do Bobby"
-Beatriz Silva 140112048
-Beatriz Albuquerque 140112029
-Filipa Vilela 140112061
-Filipe Lourenço 140112101
-Matilde Barroso 140112036
-Maria Ana Santos 140112022
-Maria Joana Gonçalves 140112038
-Rodrigo Moreira 140112050
-Rui Ribeiro 140112067
Revogabilidade
dos Actos Administrativos
Legalmente,
a temática encontra-se regulada nos arts. 138º a 148º do CPA.
Segundo
Diogo Freitas do Amaral, a revogação é o acto administrativo que se destina a extinguir, no todo ou
em parte, os efeitos de um acto administrativo anterior. Esta pode ser total ou
parcial consoante abranja parte do acto revogado ou extinga todos os efeitos do
acto anterior. Pertence à categoria dos actos secundários, porque os seus
efeitos recaem sobre um acto anterior. Logicamente, se não existiu um acto
administrativo primeiro, é impossível dar-se a sua revogação (acto sobre acto).
No entanto, não deixa a revogação de ser ela própria um acto administrativo,
sendo-lhe aplicável o regime geral dos actos administrativos.
Quanto
às várias classificações de revogação, há que distinguir a que é feita pelo próprio
autor do acto revogado (retractação) e a que é feita por um órgão
administrativo diferente (superior hierárquico ou órgão delegante ou
subdelegante). Quanto
ao fundamento, pode-se distinguir a revogação motivada por ilegalidade ou por inconveniência.
Se a revogação tem por base a ilegalidade de um acto administrativo estamos
perante uma anulação administrativa tendo esta o objectivo de suprir a
infracção cometida. Por outro lado, se a revogação tiver por base a
inconveniência do acto revogado, já estamos fora do âmbito da legalidade da decisão,
relevando então um juízo valorativo do mérito do acto anterior. Existe na
doutrina, quem elenque um tertium genus
de revogação quanto ao fundamento: revogação sancionatória, devida a
incumprimento do particularQuanto aos efeitos da revogação, esta pode ser ab-rogatória se se limitar a cessar para o futuro os efeitos jurídicos do acto revogado (ex nunc) ou anulatória se implicar ao mesmo tempo a destruição retroactiva dos efeitos daquele (ex tunc). A escolha entre estes tipos de revogação não é discricionária: existe revogação ab-rogatória nos casos em que o órgão administrativo competente, mudando de opinião, julgue inconveniente um acto que anteriormente entendeu conveniente (145º CPA). Diferentemente, a revogação anulatória aplica-se aos casos em que o acto revogado seja ilegal (encontra-se uma excepção no art. 145º/3)
Actos insusceptíveis de
revogação
Art.
139º/1 al. a) actos inexistentes ou actos nulos: logicamente, pois não produzem
efeitos jurídicos.
Art.
139º/1 als. b) actos contenciosamente
anulados e c) actos revogados com eficácia retroactiva: logicamente, pois não
há efeitos jurídicos sobre os quais possa recair um acto de conteúdo
revogatório.
139º/2 actos
cujos efeitos tenham caducado ou se encontrem esgotados podem ser objecto de
revogação com eficácia retroactivo: não podem ser revogação ex nunc.
Regime da revogabilidade de actos válidos – no Direito Administrativo português a regra é a livre revogabilidade dos actos válidos (140º/1 CPA). De facto, sendo o acto administrativo válido, este apenas poderá ser revogado com base na sua inconveniência. Como visto anteriormente, os actos revogatórios por inconveniência apenas produzem efeitos para o futuro (ex nunc), o que se afigura acertado, uma vez que destruir retroactivamente os efeitos jurídicos decorrentes de um acto válido violaria a confiança legítima dos particulares, protegida pelo Princípio da Boa Fé (art. 6º-A CPA). Este princípio comporta 3 excepções previstas nas alíneas do nº 1 do art. 140º do CPA.
Revogabilidade
de actos inválidos (art. 141º CPA) – o fundamento da revogação tem de ser
exclusivamente a invalidade do acto revogado; pode ser efectuada pelo autor do
acto, superior hierárquico ou pelo órgão delegante ou subdelegante ou ainda
pelos órgãos tutelares (142º CPA); prazo: pode ser feita dentro de um prazo
curto (1 ano).
Por
fim, cumpre falar da forma para o acto revogatório regulada no art. 143º do CPA.
A este respeito, não impera a regra da liberdade de forma, mas sim o princípio de identidade ou paralelismo das formas ou seja “os actos
administrativos desfazem-se pela mesma forma por que são feitos.” Não é líquido
na doutrina se a forma a adoptar é a legalmente prescrita ou a efectivamente
adoptada. Marcello Caetano defende que a forma do acto revogatório deve ser a
efectivamente adoptada pelo acto revogado independentemente do que a lei
prescreva a esse respeito. Contrariamente Sérvulo Correia defende que deve ser
observada a forma legalmente prescrita, independentemente da que tenha sido
adoptada pelo acto revogado.
Carolina
Gonçalves, 140112042
Henrique
Moutinho, 140110082
SIMULAÇÃO DE DIREITO ADMINISTRATIVO
N.B. Trata-se de uma hipótese meramente académica pelo que qualquer
semelhança com factos e personagens da vida real é pura coincidência O presente
texto constitui apenas uma hipótese de trabalho, destinado a delimitar as
questões jurídicas objecto da simulação, podendo (devendo) os pormenores
concretos do caso ser completados ou reconstruídos, na simulação de julgamento
a realizar em sala de aula.
Vasco Pereira da Silva
.
A Sociedade
Protetora dos Animais / Secção Norte instalou um canil, que atualmente alberga
três centenas de animais, numas instalações fabris abandonadas, cedidas a
título temporário pelo município do Dragão. Tratando-se de uma cedência
provisória, o município não autorizou a realização de quaisquer obras, mesmo de
manutenção, desde que o canil aí foi instalado, nos últimos doze anos, o que conduziu
à degradação das instalações e consequente falta de qualidade de vida dos
animais aí existentes.
Tendo tido
conhecimento desta situação, a ONGA «Amigos do Bobby» pretende combater as
miseráveis condições em que os animais se encontram instalados, alegando que
“alguns deles, há já doze anos que não vêm a luz do dia”. Deu assim início a
uma campanha na internet e no facebook, apelando à adoção dos cães abandonados,
que permitiu que o cão Bobby tivesse encontrado novos donos e propondo-se fazer
o mesmo relativamente a todos os animais. Chocados com a situação em que se
encontram os animais, os «Amigos do Bobby» defendem o encerramento imediato do
canil, até porque não houve, desde o início,
qualquer avaliação de impacto ambiental das instalações, alegando mesmo
“que os cães ficam melhor abandonados na via pública do que enclausurados
naquele pardieiro”.
Os «Amigos do
Bobby» decidem reagir em tribunal contra a Sociedade Protetora dos Animais /
Seção Norte e contra o município do Dragão, exigindo o encerramento imediato do
canil. A Sociedade Protetora dos Animais defende-se, dizendo que não pode fazer
obras porque a Câmara Municipal não deixa, mas que, apesar de tudo, “os cães
estão melhor ali do que na rua”, ao mesmo tempo que afirma que a internet e o
facebook não são meios adequados para proceder à adopção de animais, bastando
para isso aos interessados deslocarem-se ao canil. Por sua vez, a Câmara
Municipal afasta qualquer responsabilidade pela situação, considerando que apenas
está a ajudar a Sociedade Protetora, a título gratuito e provisório, e
esperando que aquela encontre um local mais adequado para a instalação do canil,
o mais breve possível.
Quid iuris?
Vasco Pereira da Silva
.
sexta-feira, 25 de abril de 2014
Rota Procedimental - Breve viagem ao imo do Procedimento Administrativo
A atividade administrativa não se
esgota na tomada de decisões já que existe sempre um conjunto de vários atos
preparatórios a praticar antes da tomada da decisão, como por exemplo: estudos,
averiguações, vistorias, pareceres… e outros tantos trâmites a percorrer depois
dela, como registos, vistos, notificação aos interessados, entre outros.
O procedimento administrativo
permite que os seus intervenientes, particulares e autoridades administrativas
determinem um certo resultado. É um procedimento em que o “administrado” e o
administrador se põem de acordo em relação a interesses que são simultaneamente
públicos e privados.
O que caracteriza a atividade
administrativa é o próprio desenvolvimento do procedimento qualquer que seja o
seu ato. É ele que regula o atuar administrativo anterior e posterior à decisão
final.
A dogmática tradicional
via o procedimento administrativo como uma sequência lógica e necessária em que
apenas o objeto da decisão final, ou seja, o ato era realçado.
Hoje, o procedimento
“destruiu praticamente o ato, reduzindo-o a um mero resumo dos elementos pré
formados no decurso do procedimento” (nas palavras de Schimitt Glaeser). Aceitar
isto implica, segundo o Professor Vasco Pereira da Silva:
·
A uniformização do tratamento dogmático de toda
a atividade administrativa. – “é o procedimento que faz a ponte entre a atuação
de gestão pública e privada” ;
·
Possibilidade de constituir e manter uma relação
duradoura entre a Administração Pública e os particulares.
O procedimento não pode ser
considerado como uma sequência fixa de ações determinadas. Adotar esta opinião
seria aceitar que para cada caso, existiria uma única ação a ser tomada (ação
estereotipada), o que excluiria a possibilidade de escolha nas ações a adotar,
independentemente das consequências fáticas daquela ação para aquele caso em
particular.
Tal realidade não se pode hoje
aceitar, antes pelo contrário. No procedimento administrativo todos os
interesses, direta ou indiretamente relacionados com a decisão final, devem ser
tidos em consideração.
-Qual a sua razão de ser?
Os grandes objetivos da
regulamentação jurídica do procedimento administrativo são, essencialmente,
garantir uma defesa contra os poderes arbitrários da Administração Pública,
salvaguardando desta forma os direitos subjetivos e os interesses legítimos dos
particulares, bem como assegurar o princípio da eficiência, através de uma
racionalização de meios a utilizar pelos serviços da Administração Pública.
Racionalizar o procedimento é
também uma maneira de melhorar a qualidade da decisão, já que este visa
conciliar o interesse público com os interesses dos particulares enquanto cidadãos.
- Qual a sua relevância?
Enquanto o Direito Administrativo
clássico via o procedimento em razão dos resultados a que se podia chegar (visão atocêntrica) hoje, o procedimento
vale por si mesmo, enquanto instrumento de correção e de eficácia das decisões
administrativas, bem como de garantia de proteção antecipada dos direitos dos
particulares, estabelecendo-se uma relação duradoura entre as partes envolvidas
devendo, por isso, ser participativos.
O procedimento permite, deste
modo, que sejam os intervenientes do processo a determinar o seu próprio
resultado.
-Qual a sua natureza jurídica?
O n.º 1 do artigo 1º do CPA,
define o procedimento administrativo como sendo a sequência juridicamente ordenada de atos e formalidades tendentes à
preparação da prática de um ato da Administração ou à sua execução. Desta
forma, pode retirar-se que o procedimento não se confunde com o processo
administrativo. Este último enunciado no n.º 2 do mesmo artigo 1º do CPA, como
sendo o conjunto de documentos em que se
traduzem os atos e formalidades que integram o procedimento.
Assim, conclui-se que a cada
função do Estado corresponde uma modalidade de procedimento diferente. Conforme
diz o Professor Vasco Pereira da Silva no seu livro, Em busca do ato administrativo perdido, “não é o procedimento
administrativo que é um processo especial, mas sim o processo que é o
procedimento especial da função judicial.”
Apesar de nas palavras do
Professor Freitas do Amaral existirem, neste ponto, “teses opostas”, fase à
distinção acima enunciada entre processo e procedimento, a verdade é que, e
seguindo a orientação do Professor Vasco Pereira da Silva, deve ser hoje
adotada uma “Tese anti processualista”
(conforme é apelidada pelo Professor Freitas do Amaral). Segundo esta tese, o
procedimento não é um processo, dado que procedimento administrativo e processo
judicial são duas realidades distintas e irredutíveis.
-Quais os seus princípios fundamentais do procedimento administrativo?
Este obedece a um conjunto de princípios
fundamentais, entre os quais:
·
Ter caráter
escrito
Como observava Marcelo Caetano “o
modo de funcionamento da administração não se compadece com a oralidade”.
A redução a escrito tem a
finalidade de conservar o registo completo e seguro do que se fez e/ou disse.
Sendo que atualmente o papel está a dar lugar à informação guardada em suporte informático
(teoria dos dois degraus – porquanto
com a informatização, o nível técnico e jurídico da Administração encontram-se
ligadas).
·
Simplificação
do formalismo
Ao contrário
do processo judicial que continua a ser sujeito a um formalismo rígido, o
procedimento administrativo é, ou deve ser, menos formal e mais maleável,
competindo à Administração conduzir o procedimento do princípio ao fim pelas
formas mais adequadas, mas sempre respeitando as normas legais e constitucionais.
·
Natureza inquisitória
A
administração Pública é ativa, gozando do direto de iniciativa para promover a
satisfação do interesse público, conforme se retira do artigo 56.º CPA: “Os órgãos administrativos, mesmo
que o procedimento seja instaurado por iniciativa dos interessados, podem
proceder às diligências que considerem convenientes para a instrução, ainda que
sobre matérias não mencionadas nos requerimentos ou nas respostas dos interessados,
e decidir coisa diferente ou mais ampla do que a pedida, quando o interesse
público assim o exigir.”
·
Colaboração
da Administração com os particulares
Consagrado no n.º1 do artigo 7.º CPA.
·
Direito à
informação dos particulares
Consagrado no n.º1 do artigo
268º CRP e nos artigos 61º a 64º CPA.
No entanto, a matéria relativa
ao direito à informação não procedimental está regulada pela Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto (prevê a possibilidade de acesso aos documentos administrativos
e à sua reutilização).
Em matéria relativa a questões ambientais
rege a Lei n.º19/2006, de 12 de Junho, que regula o acesso à informação
ambiental.
·
Participação
dos particulares na formação das decisões que lhes digam respeito
Princípio este consagrado no n.º 5 do artigo 267.º CRP,
que estabelece que o processamento da atividade
administrativa assegurará a participação dos cidadãos na formação das decisões
ou deliberações que lhes disserem respeito, conjugado com o artigo 8.º do CPA.
Acresce ainda dizer, que no âmbito
deste princípio, hoje um dos fundamentos da decisão administrativa é a audiência
dos interessados, direito este pertencente à 3ª geração de direitos
fundamentais, em consequência do Estado Pós-Social em que vivemos atualmente
(opinião esta contrária, no entanto, à do Professor Freitas do Amaral).
·
Princípio
da decisão
Este principio encontra a sua
base legal no artigo 9º CPA, e tem um duplo objetivo:
- a Administração deve pronunciar-se
sempre que lhe seja solicitada pelos particulares;
-o de facilitar a sua proteção
face às omissões administrativas ilegais, garantindo o direito de reagir em
tribunal contra a passividade administrativa de um dever legal de decidir.
·
Princípio da
desburocratização e da eficiência
Princípio consagrado no artigo 10.º
CPA, segundo o qual “a
Administração Pública deve ser estruturada de modo a aproximar os serviços das
populações e de forma não burocratizada, a fim de assegurar a celeridade, a economia
e a eficiência das suas decisões.” Este princípio
implica que a Administração Pública deve organizar-se de modo a fazer uma
utilização racional dos meios ao seu dispor, simplificando ao máximo quer as
suas operações próprias bem como o relacionamento com os particulares.
Nas palavras do Professor Freitas do
Amaral, este princípio revela-se difícil de concretizar por implicar uma
renovação permanente nas estruturas e métodos de funcionamento da Administração
Pública.
·
Princípio
da gratuitidade
Previsto
no artigo 11.º CPA, o qual estabelece que “o procedimento administrativo é
gratuito, salvo na parte em que leis especiais impuserem o pagamento de taxas
ou de despesas efetuadas pela Administração.”
Este artigo prevê
ainda que em cada de insuficiência económica, sobre o apoio judiciário, “a Administração
isentará, total ou parcialmente, o interessado do pagamento das taxas ou das
despesas”.
·
Princípio
do acesso à justiça
Este principio tem a sua sede legal no
artigo 12.º CPA, sendo que prevê que aos particulares seja “garantido
o acesso à justiça administrativa, a fim de obterem a fiscalização contenciosa dos
atos da Administração, bem como para tutela dos seus direitos ou interesses
legalmente protegidos, nos termos previstos na legislação reguladora do
contencioso administrativo”.
Para
além dos princípios referidos existem ainda outros,
como o princípio da legalidade, boa-fé, imparcialidade, justiça, igualdade,
proporcionalidade, entre outros.
-Qual a importância da participação dos cidadãos no procedimento?
A participação do particular no
procedimento administrativo é analisada não como mero meio de defesa nas suas
posições subjetivas perante a Administração, mas também como um expediente
organizativo destinado à tomada das melhores decisões administrativas
resultantes da cooperação entre a Administração e os particulares.
Para além disso, torna-se
evidente que se os particulares participarem no processo decisório, torna-se
mais fácil estes aceitarem a decisão da Administração.
Conclui-se por isso que a atuação
duma Administração num Estado Social de Direito Democrático tem ser baseada
numa participação ativa pelos particulares, dado que cada vez mais, com o
desenvolvimento das relações jurídicas multilaterais, as decisões da
Administração acarretam consequências na esfera jurídica duma pluralidade de
particulares.
“Os procedimentos juridicamente organizados fazem parte dos atributos
mais extraordinários do sistema político das sociedades modernas”, Niklas
Luhmann.
Rita Nobre
(n.º 140112032)
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