quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014

«Será o Reino Unido o polémico ''Tão só'' ou um seguidor de uma União Europeia de administração completa e uniforme? » - A evolução do Sistema Anglo-Saxónico e Caracterização do actual «Administrative Court»


 Na fase do Estado Liberal, ao contrário de outros estados como França, Itália e Portugal, o Reino Unido e outros países do sistema anglo-saxónico tinham ficado à margem da tentativa de superação dos ''traumas de infância difícil'' da administração. Isto justificava-se não só pela ausência de uma lógica de ruptura revolucionária, mas também por não existir uma concepção de Estado, isto é, as revoluções que se deram foram integradas no sistema sob uma lógica de continuidade e, deste modo, não houve necessidade de recorrer à ideia de Estado, visto que: os poderes consideravam-se separados, autónomos e independentes; controlavam-se uns aos outros e claro, a Coroa correspondia a uma ideia de autoridade e de poder. Se as pessoas ou a comunidade se regiam pela Common Law, não havia nem a necessidade da existência de direito administrativo, nem da criação de tribunais administrativos. 

Curioso é o facto de que, ao contrário do que acontece em França, só no Estado Social é que surgem, e Inglaterra, os «pecados originais» do direito administrativo, assim como a tentativa e lógica de superar os ''traumas'' da administração. 

 É deste modo que no Reino Unido começam a surgir normas que regulam as condições de prestação de trabalho, segurança social, intervenção do Estado na economia ,(...) e vai surgindo também um conjunto de normas não aplicáveis já aos particulares, mas aos órgãos de direito administrativo. Dá-se o aparecimento do Direito Administrativo em Inglaterra, onde a fonte principal deixa de ser o costume, dando lugar à lei. E logo nos primórdios do século XX, se pode considerar, não apenas, que há Direito Administrativo no Reino Unido como se começa a estudar este ramo de direito entre os anos 10 e 20 do século. 

 É também nesta altura que surgem, no Reino Unido, os Tribunals, não como tribunais mas como órgãos administrativos, detentores de poderes que se podem considerar copiados do modelo Francês: 


  • Poderes de auto tutela enquanto poder de executar as suas decisões sem necessidade de recorrer a Tribunais superiores;
  • Actuação que se pretende substituta da dos tribunais, porque estes decidem litígios. 

 Verifica-se assim, no século XX, que estes órgãos surgem acompanhados de poderes de auto tutela e decisão, consumando-se então uma efectiva promiscuidade entre a administração e a justiça que estava já a desaparecer no sistema de direito Francês. 


 Interessante é verificar que, ao mesmo tempo que surge a dita promiscuidade no sistema britânico, aparece também a ideia de que, na verdade, não deve ser assim e que, última palavra, a decisão máxima, deve sempre pertencer a um tribunal («court»).  Afirmando-se assim um princípio de atribuir a última decisão a um tribunal («court»), mesmo quando exista um Tribunal.

 Conclui-se assim que, no sistema britânico, similarmente aos outros países correspondem as ideias de tentativa de superação dos traumas da administração e de «baptismo»

 Já no período do «crisma ou confirmação», surge no Reino Unido, a ideia de um princípio constitucional integrante da sua Constituição Material, segundo o qual a última palavra em Direito Administrativo deve ser atribuída ao Tribunal Constitucional, que se traduz no entendimento de uma actuação administrativa baseada na Constituição e que, mesmo na ausência de lei os princípios constitucionais devem ser respeitados. É de notar que esta evolução decorre de um das sub fases do período do «crisma», nomeadamente de uma fase datada dos anos 70 e 80 do século XX, donde uma Constitucionalização do Direito Administrativo, caracterizada pelo Contencioso Administrativo como um verdadeiro tribunal e juiz como todos os outros, gozando de plenitude de poderes perante a administração. 

Existe então uma realidade de dupla dependência entre Constituição e Administração num quadro de uma lógica de Direito Constitucional Concretizado: verbalização ao nível constitucional desta realidade cultural de transformação do Direito Administrativo e reconhecimento deste como um ramo de direito igual a todos os outros, com consequente descaracterização de uma administração toda poderosa para uma administração que estabelece uma lógica relacional entre os direitos e deveres dos particulares e administração tanto como uma finalidade nova para o Contencioso Administrativo - não a de proteger a administração, mas sim a tutela dos particulares no quadro das relações jurídicas administrativas. 

E embora muitos autores considerem que, em Inglaterra, não existe Direito Administrativo ou sequer tribunais administrativos, isto não é verdade. Existe já um tribunal administrativo - Administrative Court - que passo já de seguida a caracterizar, mas antes quero deixar a ''prova viva'' de que este tribunal realmente existe: http://www.justice.gov.uk/courts/rcj-rolls-building/administrative-court . 

« Administrative Court » 


 O Administrative Court desenvolve um trabalho variado que vai desde a jurisdição da lei administrativa a uma supervisão dos tribunais inferiores, os chamados Tribunals enquanto órgãos da administração e não verdadeiros tribunais. Esta jurisdição supervisora é feita especialmente através de revisão judicial de procedimentos, cobrindo os todos os órgãos e pessoas que exerçam na função pública ,traduzindo assim, um grande campo de aplicação e jurisdição. 

A revisão judicial deste tribunal pode cair sobre vários tipos de decisão, entre eles:

  • sobre o exercício das autoridades locais de modo a gerar não só benefícios, mas especialmente educação para as crianças com necessidades particulares;
  • sobre as decisões da Autoridade de Imigração e sobre a Autoridade de Apelo à Imigração; 
  • sobre as decisões dos órgãos reguladores, e
  • sobre decisões relacionadas com os direitos dos prisioneiros/reclusos. 
 O trabalho do Administrative Court é dividido entre Tribunais de um só juiz (Single Judge Courts) e Tribunais com pelo menos dois juizes (Divisional Courts), que normalmente consiste numa mesa composta pelo Lord Justice of Appeal e pelo Juiz do Supremo Tribunal. 

Assim, e de modo mais específico, os tipos de casos existentes são:

  • Revisão Judicial - abrange, como já foi dito, as decisões dos tribunais inferiores ou Tribunals, bem como dos órgãos e funcionários públicos; mas também de processos criminais quando advenham de decisões dos Tribunais de Magistrados ou do Tribunal da Coroa, desde que, dentro da sua capacidade de apelo;
  • Recursos e aplicações estatuárias - baseia-se num direito que é atribuído a certos estatutos para que possam desafiar as decisões provenientes de ministros, governo local ou Tribunals;
  • Apelos por meio de casos já firmados - recurso contra as decisões dos tribunais de Magistrados ou do Tribunal da Coroa, maioritariamente relativos a matéria criminal;
  • Pedidos de Habeas Corpus;
  • Pedidos de comprometimento por desacato;
  • Pedidos provenientes de uma Ordem para impedir um litigante vexatório de instaurar ou prosseguir uma acção judicial sem permissão de um juiz;
  • Pedidos acerca da Coroners Act 1988. 

Algumas matérias ouvidas pelo Divisional Court por assim resultar de lei ou de regras do próprio Tribunal:

  • Pedidos de comprometimento por desacato derivados de violação ou desprezo em relação a processos penais (excepto quando se trate de desobediência a ordens ou seja um caso proveniente de uma «face of the court»); em relação a processos em tribunais inferiores; quando o tribunal se comprometa em não estar presente em processos feitos a pedido do Tribunal Disciplinar Law Society;
  • Questões relativas a eleições parlamentares do governo ou a eleições locais que estejam sob representação do People Acts. 
As matérias usualmente e em geral ouvidas pelo Divisional Court são então:

  • Pedidos de revisão judicial no tocante a causas ou matéria criminais;
  • Pedidos de abandono dos casos de matéria criminal, isto é, quando um juiz singular pede ou se recusa a julgar estes casos;
  • Pedidos para desafiar decisões do Tribunal da Coroa ou dos Magistrados, relativamente a casos de matéria criminal já firmados. 
Finalmente, todos os restantes casos são, normalmente, ouvidos pelo Single Judge Court do Administrative Court. 


 Autora: Beatriz Pereira Valério Jorge Pimenta
 Nº de aluno: 140112049






A Delegação de Poderes: “Se podia viver sem ela? Podia, mas não era a mesma coisa”.

A dinâmica do Direito Administrativo é bastante complexa. Olhando para o grande número de competências e atribuições de determinado órgão, nem sempre é fácil para os agentes desempenhar todas as tarefas que lhe competem por lei. Tendo isto em vista, criou-se a chamada delegação de poderes que, como o próprio nome indica, consiste, em termos latos, numa delegação de competências para praticar determinados actos. Esta figura está consagrada no actual Código do Procedimento Administrativo (adiante CPA), regime que será em princípio alterado pelo projecto de novo CPA. Esta alteração irá ser analisada adiante.

A definição dada acima carece de maior aprofundamento. A doutrina oferece várias hipóteses de definição deste conceito. O Prof. Freitas do Amaral define a delegação de poderes como sendo “o acto pelo qual um órgão da Administração, normalmente competente para decidir em determinada matéria, permite, de acordo com a lei, que outro órgão ou agente pratiquem actos administrativos sobre a mesma matéria” (definição baseada no Art. 35º, nº1 do CPA). Por sua vez, os Professores Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos adoptam uma visão similar sobre a delegação de poderes, acrescentando também que esta pode ser vista como uma relação jurídica interorgânica que consiste na atribuição de poderes funcionais a ambos os órgãos envolvidos.

A nossa definição não diverge muito das definições acima apresentadas, sendo assim o acto jurídico pelo qual o órgão normalmente titular de determinada competência legitima, nos termos da lei, que outro órgão ou agente exerca essa mesma competência. Achamos também que a ressalva dos Professores Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos é justificada, pois este acto estabelece efectivamente uma relação jurídica duradoura, que produz os seus efeitos continuamente, não sendo os efeitos do acto limitados a uma mera transferência duma competência, estendendo-se também à criação duma relação jurídica que perdura enquanto a delegação de poderes perdurar.

A escolha do título explica-se facilmente. Afinal, a delegação de poderes, sendo uma modalidade de desconcentração administrativa, serve um propósito de facilitar o Direito Administrativo e de fazer a Administração mais eficiente e mais célere nos seus trâmites, tendo em conta que uma delegação de tarefas mais morosas e demoradas, assim como uma divisão lógica do trabalho poderão facilitar a tarefa dos agentes administrativos. Claro que a desconcentração também traz alguns inconvenientes, como a possibilidade da unidade da acção administrativa ser posta em causa devido à proliferação dos centros de decisão (no fim de contas, quanto mais agentes tiverem a possibilidade de decidir, maior será a hipótese de não ser conseguida uma unidade na acção administrativa). No entanto, consideramos que as vantagens são consideravelmente superiores às eventuais desvantagens. Eis o porquê do Direito Administrativo não ser o mesmo sem a figura da delegação de poderes, uma figura que facilita duma forma avassaladora a função administrativa acaba por assumir um papel central no que toca a assegurar a eficiência da mesma.

O regime do projecto do novo CPA relativamente à delegação de poderes ( consagrado no seu artigo 44º) tem largas semelhanças com o anterior regime, excepto no que toca à imputabilidade dos actos delegados. O número 4 do Artigo 44º do projecto do novo CPA refere que “Os atos praticados ao abrigo de delegação ou subdelegação de poderes valem como se tivessem sido praticados pelo delegante ou subdelegante.

Ou seja, se no regime actual os actos delegados são imputáveis ao delegado, no projecto do novo CPA os actos delegados são imputáveis directamente ao delegante. Que consequências é que isto acarreta?

Por um lado, é uma alteração que pode ter várias consequências positivas para o ordenamento jurídico português. Uma responsabilização do delegante pode servir um propósito duma “responsabilização solidária”, na medida em que o delegante também será responsável pelos actos praticados ao abrigo duma delegação de poderes. Por sua vez, isto irá provocar uma maior ponderação no acto de delegação de poderes. Ou seja, ao invés de “empurrar” a responsabilidade relativamente a determinada matéria a um delegado, o delegante irá reflectir duas vezes antes de delegar o acto, até porque tendo em conta que ele será responsabilizado pelos actos delegados, irá escolher um delegado que lhe dê garantias acerca do cumprimento correcto dos objectivos pretendidos pela delegação de poderes. A delegação de poderes deixará de ser um acto cujo (potencial) propósito é criar um “bode expiatório” administrativo, e passará a estar mais perto do seu propósito original de fazer a administração mais eficiente, em vez de ser um mecanismo de isenção de culpa.

Por outro lado, esta responsabilização do delegante poderá ser perigosa. Uma responsabilização solidária poderá responsabilizar o delegante por um acto no qual ele não interveio (ou, se interveio, terá sido para dar instruções laterais relativamente à execução dos actos delegados). Assim, sabendo que está isento de qualquer responsabilidade, o delegado poderá potencialmente praticar actos delegados sem o rigor que lhe é exigido para tal, ou até com dolo.

Não há uma conclusão específica a tirar deste regime, especialmente porque ainda não se encontra em vigor. Apenas a experiência legislativa nos poderá dizer (caso este regime venha a entrar em vigor) se as vantagens superam os contratempos, ou vice-versa.


Existe, no entanto, uma alternativa para que os possíveis contratempos do novo regime possam trazer. Olhando para o novo regime da delegação de poderes, é possível estabelecer paralelos com o instituto de Direito Privado, a representação. Neste instituto, os actos do representante valem como se tivessem sido praticados pelo representado, de maneira semelhante ao regime proposto para a delegação de poderes. Pensamos que daqui se podem extrair alguns instrumentos úteis: a responsabilidade do representante é tutelada de várias maneiras pelo Código Civil, de modo análogo, a responsabilidade do delegado também deveria ser tutelada de modo a que os contratempos acima enunciados sejam reprimidos ou eliminados. 


Miguel Mota
(140112010)

quinta-feira, 20 de fevereiro de 2014

Direito Administrativo: Programa e Bibliografia Geral

UNIVERSIDADE CATÓLICA PORTUGUESA
FACULDADE DE DIREITO

DIREITO ADMINISTRATIVO

PROGRAMA



                                                       Regência:
                                                            Prof. Doutor Vasco Pereira da Silva


I - “Psicopatologia da Vida Quotidiana” do Direito Administrativo
1- A “infância difícil” e os modernos traumas do Direito Administrativo. Administração Pública e Direito Administrativo no Estado Liberal, no Estado Social e no Estado Pós-social
2- Direito Administrativo sem Fronteiras: Direito administrativo nacional, europeu e global
3-Os sistemas administrativos: sua história e evolução
4- Administração Pública, função administrativa e Direito Administrativo. Os múltiplos domínios do Direito Administrativo e o problema das pseudo “reservas” de Administração


II - “Todos Diferentes, Todos Iguais” - Os Sujeitos das Relações Jurídicas Administrativas
1- Os particulares como sujeitos de direito
1.1- De “súbdito” a “sujeito”: o reconhecimento de direitos subjectivos dos particulares perante a Administração
1.2-  Os direitos subjectivos de acordo com a teoria da “norma de protecção”. Crítica das concepções negacionistas e dualistas em matéria de posições subjectivas dos particulares
1.3- Os direitos fundamentais e o alargamento dos direitos subjectivos no quadro das relações multilaterais
2- Os sujeitos da Administração pública (remissão para a disciplina de Organização Administrativa)
2.1- Pessoas colectivas, órgãos e serviços administrativos. Do dogma clássico da “impermeabilidade” do Estado ao reconhecimento de relações jurídicas no seio da Administração Pública. Relações administrativas interorgânicas e intersubjectivas

III - O Direito Administrativo como “Direito Constitucional Concretizado”
1- Administração Pública e Constituição
2- O princípio da legalidade
2.1- Legalidade e juridicidade
2.2- Interpretação e aplicação da lei: os problemas das “margens” de interpretação, de apreciação e de decisão da Administração
2.3- Abordagem culinária às questões da dicricionaridade e da vinculação
3- Os princípios fundamentais da actuação administrativa. Os princípios constitucionais da prossecução do interesse público, do respeito pelos direitos dos particulares, da justiça, da imparcialidade, da igualdade, da proporcionalidade, da boa-fé

IV - “Viagem ao Centro” do Direito Administrativo – Procedimento e Relações Jurídicas Administrativas
1- Das concepções “actocêntricas” clássicas à busca de alternativas “centrais” (como o procedimento ou a relação jurídica) para o Direito Administrativo
2- O procedimento administrativo
2.1- Concepções e natureza jurídica do procedimento administrativo
2.2- A codificação do procedimento em Portugal
2.3- Princípios e regras procedimentais. As fases do procedimento administrativo
3- A relação jurídica administrativa
3.1- A diversidade das relações jurídicas administrativas. Relações jurídicas substantivas e procedimentais
3.2- Relações jurídicas bilaterais e multilaterais
4- Relações jurídicas e formas de atuação da Administração. Da “Farda Única” ao Moderno “Pronto-a-Vestir” das Formas de Actuação Administrativa (Actos administrativos, Planos, Regulamentos, Actuação Informal, Técnica, Privada, Operações Materiais).

V - Em Busca do Acto Administrativo Perdido
1-Os “modelos” de acto autoritário da Administração Agressiva, o acto favorável da Administração Prestadora, e o acto multilateral ou dotado de “eficácia em relação a terceiros” da Administração Infra-estrutural
2- Transformação e novas funções desempenhadas pelo acto administrativo
2- Concepções amplas e restritivas de acto administrativo
2.1- Acto e processo administrativo. Crítica da concepção clássica dos actos definitivos e executórios e demais noções restritivas de acto administrativo
2.2- Acto administrativo e acto lesivo
3- Validade e eficácia do acto administrativo
3.1- Requisitos de validade do acto administrativo
3.2- Nulidade e anulabilidade do acto administrativo
3.3- Requisitos de eficácia do acto administrativo
4- Extinção e modificação do acto administrativo. Em especial, a revogação dos actos administrativos

VI – “Pensar a longo prazo” - Os regulamentos administrativos
1-As actuações gerais e abstractas e sua generalização nos domínios da Administração infra-estrutual
2- Regulamentos independentes e de execução
3- Os planos e a planificação da atividade administrativa




VII – “O Jardim dos caminhos que se Bifurcam” - A contratação pública
1-A “contratualização” da actividade administrativa
2- A pseudo-distinção entre contratos administrativos e contratos da Administração. Os contratos públicos
3- Linhas gerais do Código da Contratação Pública


VIII – “Ir Além da Taprobana...” – Novas formas de actuação administrativa
1-A actuação não jurídica da Administração: informal, técnica, privada, material
2- A informatização da Administração pública. As formas de actuação administrativa eletrónica
3- Relevância jurídica das omissões administrativas. Os denominados actos tácitos positivos e a necessidade da sua superação
4- A “fuga para o direito privado” e a “privatização” da actuação administrativa

VII - “Cá se Fazem, Cá se Pagam” – Da Responsabilidade Administrativa e das Garantias dos Particulares
1- A responsabilidade civil da Administração Pública
1.1- Responsabilidade civil pública e responsabilidade civil administrativa
1.2- A distinção esquizofrénica entre responsabilidade administrativa por actos de gestão pública e de gestão privada e a necessidade da sua superação. Do “jardim dos caminhos que se bifurcam” à unidade jurisdicional e substantiva?
2- Garantias dos particulares
2.1- Garantias políticas
2.2 - Garantias administrativas. Em especial, a reclamação e o recurso hierárquico
2.2- Garantias contenciosas: tribunais administrativos e princípio da tutela plena e efectiva dos direitos dos particulares (remissão para a disciplina de Contencioso Administrativo)


INDICAÇÕES BIBLIOGRÁFICAS GERAIS


DIOGO FREITAS DO AMARAL, «Curso de Direito Administrativo», volume II, 2ª edição,  Almedina, Coimbra, 2011.
JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, «Lições de Direito Administrativo», 3ª edição, Imprensa da Universidade de Coimbra», Coimbra, 2010.
LUÍS FILIPE COLAÇO ANTUNES, «A Ciência Jurídica Administrativa», Almedina, Coimbra, 2012.
MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, «Teoria Geral do Direito Administrativo: Temas Nucleares», Almedina, Coimbra, 2012.
JOÃO CAUPERS, «Introdução ao Direito Administrativo», 10ª edição, Âncora, Lisboa, 2009.
MARIA JOÃO ESTORNINHO, «Curso de Direito dos Contratos Públicos – Por uma Contratação Pública Sustentável», Almedina, Coimbra, 2012.
PAULO OTERO, «Manual de Direito Administrativo», volume I, Almedina, Coimbra, 2013.
VASCO PEREIRA DA SILVA, «Em Busca do Acto Administrativo Perdido», Almedina, Coimbra, 1996.
VASCO PEREIRA DA SILVA / INGO WOLFGANG SARLET, «Direito Público Sem Fronteiras»(“e-book”), ICJP, Lisboa, 2011,  http://www.icjp.pt/publicacoes
SABINO CASSESE / VEITH MEHDE / CAROL HARLOW / PASCALE GONOD / VASCO PEREIRA DA SILVA / STEFFANO BATTINI / GERDY JURGENS / DAVID DUARTE, «Functions and Purposes of the Administrative Procedure: New Problems and New Solutions» (“e-book”), ICJP, Lisboa, 2011,  http://www.icjp.pt/publicacoes
MARCELO REBELO DE SOUSA / ANDRÉ SALGADO DE MATOS, «Direito Administrativo Geral»,  D. Quixote, Lisboa - tomo I, «Introdução e Princípios Fundamentais», 3.ª edição, Dom Quixote, 2008, tomo III - «Actividade Administrativa», 2ª edição, 2009, tomo III – «Contratos Públicos», 2ª edição, 2009, tomo III – «Responsabilidade Civil Administrativa», 1ª edição, 2008.


LEGISLAÇÃO

FREITAS DO AMARAL / JOÃO CAUPERS / JOÃO M. CLARO / JOÃO RAPOSO / MARIA DA GLÓRIA GARCIA / PEDRO SIZA VIEIRA / VASCO PEREIRA DA SILVA, «Código do Procedimento Administrativo – Anotado, com Legislação Complementar», 6.ª edição, Almedina, Coimbra, 2007.
CARLA AMADO GOMES / TIAGO ANTUNES, «Colectânea de Legislação de Direito Administrativo», 2ª edição, A.A.F.D.L., Lisboa, 2010.
JOSÉ FONTES / GUILHERME DA FONSECA / MARTINS CLARO / LUÍS SÁ, «Legislação Administrativa Básica», 8ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2010.


terça-feira, 18 de fevereiro de 2014

Grupo das Transcrições

Olá a todos!

Como sabem, na quinta-feira passada o Professor pediu à turma que um grupo de 5 pessoas fizesse a desgravação das aulas, sendo esse grupo divulgado hoje. Assim, os primeiros voluntários foram:

Matilde Barroso
Filipe Lourenço
Maria Ana Santos
Beatriz Pereira da Cruz
Mafalda Paes de Carvalho
Miguel Mota


Cumprimentos a todos e bom trabalho!

segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014

Bem-vindos ao blog de Direito Administrativo da turma do Professor Vasco Pereira da Silva do ano 2013/2014! Aqui serão mantidas apetitosas refeições no âmbito do Direito Administrativo, assim como seus acompanhamentos e seus condimentos.