O desenvolvimento do Direito Administrativo francês foi
acompanhado por uma realidade também ela fulcral para o próprio Direito
Administrativo: O Conseil d’État, ou Conselho de Estado.
Antes de analisar um pouco mais a fundo o Conselho de
Estado, cabe recapitular brevemente o que foi referido nas aulas do Prof.
Doutor Vasco Pereira da Silva.
O Conselho de Estado foi criado por Napoleão Bonaparte em
1799 com o propósito de suceder ao antigo Conselho do Rei. No início, o
Conselho de Estado era um órgão administrativo com o poder, entre outros, de
julgar a administração (com todos os “traumas” que daí advém), com poder de
execução própria, enfim, um órgão da administração todo-poderoso. Hoje, após um
longo processo de evolução, o Conselho de Estado está separado em duas secções,
uma puramente administrativa e outra puramente contenciosa. É precisamente a
actualidade dessa secção contenciosa que será aqui analisada (nos parágrafos
seguintes, “Conselho de Estado” referir-se-à apenas à secção contenciosa do
mesmo, a não ser que haja indicação em contrário).
O Conselho de Estado teve uma função determinante na
história e desenvolvimento do Direito Administrativo. Mesmo que tenha estado no
cerne do pecado original do Direito Administrativo, a verdade é que foi a
semente que fez crescer a frondosa árvore do Direito Administrativo, cujos
frutos são colhidos tanto pelos franceses, tanto pelos cultores deste ramo do
Direito pelo mundo fora.
Importa realçar que o Conselho de Estado já não é um órgão
da administração, mas sim um tribunal em sentido próprio. Assim é eliminado o
pecado original da administração francesa, que consistia essencialmente numa
promisquidade de poderes. Desta forma, não só é o contencioso administrativo
imparcial, mas também conduzido por um tribunal em sentido próprio, estando os
julgamentos a cargo de verdadeiros juízes, e não de administradores.
É também um tribunal de recurso, funcionando como o Supremo
Tribunal Administrativo em França, relativamente a tribunais administrativos
menores, assim como o tribunal de primeira instância relativamente a decisões
administrativas nacionais (actos administrativos do executivo), fiscalizando a
sua legalidade e conformidade com a Constituição.
Contudo, há um tipo específico de acto do executivo que o
Conselho de Estado se veda de julgar, nomeadamente os actos relacionados com a
função legislativa (portanto, Decretos-lei que devam ser submetidos ao
Parlamento) e actos relacionados com política externa francesa(Direito Internacional Público). De
resto, todos os outros actos do Governo são passíveis de serem fiscalizados
pelo Conselho de Estado, que funciona como um olho atento às acções do executivo.
Ainda que o Direito Administrativo francês esteja positivado
(lei, regulamento, convenção internacional), a verdade é que uma grande fonte
de Direito do mesmo na França é precisamente a jurisprudência, nomeadamente do
Conselho de Estado. Esta jurisprudência acaba por definir o Direito
Administrativo francês de uma forma crucial, moldando a aplicação do mesmo ao
longo dos tempos, criando jurisprudência que por sua vez influencia o
desenvolvimento deste ramo do Direito.
É importante referir
ainda que o Conselho de Estado é coadjuvado pelo Conselho Superior de Tribunais
Administrativos, que é um órgão consultivo independente e que é composto por
membros do próprio Conselho, quadros altos da Administração Directa,
representativos eleitos de juízes administrativos e três pessoas qualificadas
(académicos, por exemplo). Este órgão emite decisões sobre as carreiras dos
juízes administrativos e fiscaliza todos os estatutos ou outros diplomas legais
que sejam da jurisdição do Conselho de Estado.
Assim se vê como o Conselho de Estado tem uma importância
fulcral para o Contencioso e Direito Administrativo, sendo verdadeiramente a
semente da qual hoje cresce uma frondosa árvore.
Miguel Mota
(140112010)
Miguel Mota
(140112010)
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