Em primeiro lugar, cabe assinalar as características essenciais do sistema administrativo em análise:
- Separação de Poderes: Do ponto de vista da consagração do princípio da Separação de Poderes, o modelo britânico, através da abolição da Star Chamber e mediante o Act of Settlement, conseguiu que o Rei fosse impedido de resolver questões de natureza contenciosa e fosse proibido de dar ordens aos juízes, transferi-los ou demiti-los.
- Estado de Direito: Os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos foram consagrados ainda no século XVII - “ Bill of Rights” (1689). O Rei ficou subordinado ao Direito consuetudinário, resultante de costumes sancionados pelos tribunais. O “ Bill of Rights” determinou que o direito comum seria aplicável a todos os ingleses sem excepção, assegurando assim essa Instituição jurídica.
- Sujeição da administração aos Tribunais Comuns: os litígios que surjam entre as entidades administrativas e os particulares não são, em regra, da competência de quaisquer tribunais especiais, entram na jurisdição normal dos tribunais comuns. São dadas soluções iguais aos problemas da Administração Pública a aos problemas da vida privada.
- Subordinação da Administração ao Direito Comum: Todos os órgãos e agentes da Administração Publica, estão submetidos ao direito comum, o que significa que por via de regra não dispõem de privilégios ou de prerrogativas de autoridade pública. O rei, os outros órgãos da Administração Central e os municípios estão todos, como os particulares, subordinados ao direito comum, há sim, um controlo jurisdicional por parte dos "courts of law".
- Execução judicial das decisões administrativas: no sistema administrativo de tipo britânico a Administração Publica não pode executar as suas decisões por autoridade própria. Se um órgão da Administração toma uma decisão desfavorável a um particular e se o particular não acata voluntariamente, esse órgão não poderá por si só empregar meios coercivos para impor o respeito da sua decisão: terá de ir ao tribunal (comum). As decisões unilaterais da Administração não têm força executória própria, não podendo por isso ser impostas pela coacção sem previa intervenção do poder judicial.
- Garantias jurídicas dos Particulares: os cidadãos dispõem de um sistema de garantias contra as ilegalidades e abusos da Administração Publica. O particular cujos direitos tenham sido violados pode recorrer a um tribunal superior (King`s Bench), solicitando um «mandado» ou uma «ordem» do tribunal à autoridade para que faça ou deixe de fazer alguma coisa. Os tribunais comuns gozam de plena jurisdição: Papel Preponderante exercido pelos Tribunais.
Expostos aqueles que são os pontos fulcrais que de um modo geral caracterizam o sistema administrativo de tipo britânico, cabe assinalar que se podem estabelecer, à partida, aspectos comuns a ambos os sistemas, nomeadamente o princípio da separação de poderes, cuja diferença entre os dois sistemas se explica pelas diferentes "leituras" e interpretações que cada Estado fez, pelo menos numa fase inicial. Em seguida, é necessário reconhecer a aproximação cada vez maior dos dois sistemas, fruto de uma influência recíproca. Pode afirmar-se que o sistema francês adoptou uma grande medida de "lições" do sistema britânico, em especial no tocante ao progressivo reforço das garantias dos particulares perante a administração pública, assim como o modelo britânico preconizou aquilo a que se pode chamar de "dualidade jurisdicional", (executada primariamente pelo sistema francês) essencialmente através dos "Tribunals" na medida em que funcionavam como órgãos administrativos dotados de poderes semelhantes aos tribunais franceses de primeira instância, que asseguravam desde logo a tal "dualidade de jurisdições" enquanto que paralelamente continuava a existir a instância superior que assegurava a "unidade de jurisdições, o dito "High Court". Abstractamente falando podemos referir de certa forma uma simbiose jurídica entre estes dois modelos administrativos que, reciprocamente colmataram as lacunas jurídicas e consequentemente ultrapassaram a respectiva "senilidade" e "infância difícil", e se, de algum modo essa convergência entre os dois modelos administrativos se veio a verificar, a "sede" por uma uniformização do Direito, em virtude das normas e directivas, emanadas pela União Europeia acabou por colocar um último prego na tábua da tal convergência.
O ponto da discussão que levanta a maior polémica está relacionado com a dualidade de jurisdições e com o fenómeno da especialização. No que concerne à defesa do sistema britânico, defendemos que a actual unicidade de jurisdições relativa à instância superior continua a ser mais benéfica do ponto de vista das garantias dos particulares pois assegura uma maior imparcialidade na apreciação dos conflitos entre a administração e os particulares, sendo que neste modelo se exprime verdadeiramente a máxima do "rule of law", pelo que se justifica competência dos tribunais comuns relativamente à actuação da administração. No âmbito da mesma problemática, a equipa contrária afirma que a dualidade de jurisdições não afecta a imparcialidade do julgamento dos litígios administrativos e que proporciona a vantagem acrescida de assegurar a especialização dos tribunais. Acrescentam que tal especialização só pode ser benéfica uma vez que contribui para o amadurecimento científico do direito administrativo e que permite aliás desenvolver uma maior protecção das garantias dos particulares resultante da celeridade do processo administrativo. Quanto a este ponto, não concordamos com a posição defendida: se é verdade que a especialização contribui para o desenvolvimento científico do direito administrativo e que de facto confere uma solução aos conflitos num espaço de tempo mais curto, nada disto é verdadeiramente sinónimo de uma garantia dos direitos dos particulares em termos absolutos. Afirmar-se que um determinado sistema é mais célere na resolução de questões jurídicas em termos de "ritmo" do processo não é o mesmo que afirmar que esse mesmo sistema oferece melhores garantias do ponto de vista material; e, na nossa opinião, nesse mesmo aspecto o sistema britânico continua a assegurar uma protecção efectivamente superior, mantendo uma jurisdição unitária no que toca às instâncias superiores.
Pedro Pereira, Nº 140112026
Manuel Protásio, Nº 140112020
Beatriz Pimenta, Nº 140112049
Matilde Barroso, Nº 140112036
Miguel Mota, Nº 140112010