terça-feira, 11 de março de 2014

Direito Subjectivo vs Interesse Legalmente Protegido

A distinção entre Direito Subjectivo e Interesse Legalmente Protegido é uma querela que radica no direito Italiano. Esta questão é de avultada importância em Itália uma vez que neste país a distribuição da jurisdição é feita de acordo com a situação jurídica lesada: quando estão em causa direitos subjectivos a competência é atribuída aos tribunais comuns; por outro lado, os interesses legalmente protegidos são tutelados pelos tribunais administrativos.
A  questão em análise, encontra-se directamente relacionada com princípios especialmente relevantes no domínio do Direito Administrativo, como são os princípios da prossecução do interesse público, do respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos e o princípio da legalidade.
A actividade da Administração Pública tem como  principal objectivo a prossecução do interesse público, o alcance do bem comum, que se traduz na satisfação das necessidades colectivas. É este seu objectivo que torna a iniciativa e parcialidade, pelas quais se caracteriza a Administração, pressupostos essenciais da sua actuação.
No entanto, todo este plano de intervenção por parte da Administração Pública não se pode realizar sem o respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares. Numa análise superficial podemos pensar que esta contrapartida é facilmente ultrapassável dada a existência do Princípio da Legalidade, segundo o qual a Administração apenas pode prosseguir o interesse público dentro dos parâmetros determinados por lei. Não obstante a efectividade deste princípio, há que ter em conta que o mesmo, por si só, não basta para que se verifique o respeito integral dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos. É nesta medida que a questão em análise se reveste de uma importância enormíssima.
Na opinião do professor Diogo Freitas do Amaral, tanto numa figura como na outra existe um interesse privado reconhecido e protegido pela lei. Porém, enquanto no direito subjectivo essa protecção é plena e imediata, no interesse legítimo a mesma caracteriza-se por ser mediata e mitigada. Esta realidade leva a que no direito subjectivo o particular tenha como faculdade exigir à Administração os comportamentos necessários para a satisfação integral do seu interesse privado, bem como, o poder de obter a sua completa realização em caso de violação ou não cumprimento; na dimensão do interesse legalmente protegido o particular apenas pode exigir à Administração que não o prejudique ilegalmente. Em caso de ilegalidade, o particular não poderá realizar plenamente o seu interesse em tribunal, mas apenas, eliminar os actos ou comportamentos ilegais que o tenham prejudicado. Sumamente, pode-se dizer que, no direito subjectivo, o que existe é um direito à satisfação de um interesse próprio, enquanto que, no interesse legalmente protegido, apenas nos deparamos com a garantia da legalidade das decisões que entrem no domínio do interesse próprio.
O Professor Marcelo Rebelo de Sousa vai ao encontro da doutrina referida acima, contudo reconhece que a utilidade prática do exposto é bastante diminuta, uma vez que as expressões são quase sempre referidas em conjunto nos textos normativos. Retomando o raciocínio já exposto, a seu ver, direito subjectivo diz respeito a um “interesse directa e imediatamente protegido, mediante a concessão de um feixe de faculdades que incluem a possibilidade de obter a tutela jurisdicional plena”. Por outro lado, entende que os interesses legalmente protegidos, onde abrange os interesses indirecta e reflexamente protegidos, surgem “quando a ordem jurídica considera certos interesses merecedores de protecção, embora não com a prioridade e intensidade de um direito subjectivo”.
Uma via diferente é tomada pelo Professor Vasco Pereira da Silva, que não se mostra a favor desta distinção, afirmando que a constituição equipara os direitos subjectivos e os interesses legalmente protegidos, tratando-os, ambos, como situações jurídico-materiais dos indivíduos. Entende que os dois conceitos são entidades da mesma natureza, e que devem ser reconduzidas à categoria unitária de direitos subjectivos. Para a distinção das duas realidades não encontra fundamento, apontando como única diferença uma eventual maior ou menor amplitude do conteúdo de cada um dos conceitos.
Até hoje a doutrina não conseguiu reunir o consenso relativamente a esta questão. Reconheço o quão apelativa é a explicação do Professor Freitas do Amaral e compreendo como é fácil defender-se a existência concreta de dois conceitos distintos apelando a uma verdadeira protecção do interesse próprio, que se contrapõe a uma mera garantia de legalidade da actuação administrativa, no que concerne a matérias que caiam no domínio deste interesse.
No entanto, mesmo recorrendo a este argumento, que considero o elemento central das teses dos Professores Freitas do Amaral e Marcelo Rebelo de Sousa, há que ter em contra que continuamos a tratar apenas de diferentes graus de tutela conferida pela ordem jurídica a posições jurídicas subjectivas, como aponta o Professor Vasco Pereira da Silva.
Concluindo, a existir uma verdadeira distinção entre estes dois conceitos essa não poderá exceder o plano quantitativo uma vez que os todos os argumentos apresentados a favor de uma distinção verdadeira e plena (no plano qualitativo, entenda-se) se reconduzem a esta dimensão.

Maria Inês Serrazina
140112006

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