quinta-feira, 6 de março de 2014

Confronto entre sistemas administrativos - A defesa dos direitos dos particulares (2)

Este excerto corresponde à minha intervenção no debate de hoje, de comparação entre os sistemas administrativos do tipo britânico e francês, durante a fase de discussão.
O meu grupo estava encarregado da defesa do sistema do tipo francês, e a minha intervenção prendeu-se com a resposta às intervenções dos colegas da equipa contrária, que defenderam:
  • A organização administrativa do sistema britânico;
  • O facto da especialização dos juízes e do sistema do contencioso comprometer a imparcialidade, e consequentemente prejudicar os direitos dos particulares.
"Em primeiro lugar, gostaria de salientar que eventuais vantagens a nível da organização administrativa do sistema do tipo britânico, fortemente defendidas pela equipa contrária, poderão, de facto, revelar-se importantes e uma inspiração para as soluções adoptadas em países de sistemas diversos, como o francês, mas são vantagens do foro da organização administrativa, e que a nível substancial são irrelevantes, não se apresentando como argumentos decisivos no que toca a este debate.

De seguida, novamente a questão da especialização. Foi dito pela equipa contrária que a existência da dualidade de jurisdições e a consequente especialização dos juízes e do sistema processual a nível administrativo compromete a imparcialidade dos mesmos.

Quando a esta questão, primeiro é necessário dizer que as acusações e defeitos apontados pela equipa contrária respeitam a características do sistema administrativo do tipo francês que, hoje em dia, se encontram já ultrapassadas, e que se prendem muito com o sistema clássico, da época do Estado Liberal. Para além do mais, a especialização não é algo estranho nos sistemas judiciais actuais: o próprio Supremo Tribunal de Justiça em Portugal se encontra dividido em secções cíveis e criminais, entre inúmeros exemplos. A especialização é, a nível de análise económica, um motor que leva à maior eficiência na alocação dos juízes e no tempo que estes despendem na sua formação, e na resolução dos casos que perante eles são submetidos.

Por outro lado, e tal como se consegue observar, tendo em conta o exemplo inglês, a sua falta de especialização de dedicação a nível científico e de investigação a nível do Direito Administrativo leva a que os desenvolvimentos nessa área se dêem visivelmente com maior representação nos países com sistemas do tipo francês, com exemplos de sucesso como o já mencionado caso da Alemanha. Tal como se tem vindo a verificar, Inglaterra copiará então esses desenvolvimentos e tentar-se-á adaptar sucessiva e tardiamente às contingências originadas pelo facto de ter "acordado tarde" para a realidade incontornável da existência do Direito Administrativo.

A meu ver, o que interessa, para os efeitos deste debate, não é ver qual dos dois sistemas, na sua origem, demonstrava uma maior adequação quanto à defesa dos direitos dos particulares. Ainda que hoje assistamos a uma verdadeira convergência das soluções, as especificidades e identidade própria dos sistemas mantêm-se. A questão essencial é, pelo que disse até agora, que os sistemas do tipo francês, tendo em conta a longa tradição e estudo dedicado ao Direito Administrativo, serão certamente dotados de maior capacidade para descobrir as melhores soluções para os problemas que sejam postos perante as consequências da actuação da Administração, facto que é perceptível através da análise da evolução peculiar do sistema britânico após esse mesmo "despertar tarde" para a realidade do Direito Administrativo, nomeadamente pelo aparecimento dos já mencionados "tribunals".

Em suma, mais do que no âmbito de uma comparação a nível histórico ou mesmo actual, na minha opinião, o sistema administrativo do tipo francês é vantajoso no sentido de que apresenta uma maior margem de progressão, a todos os níveis, do que o sistema do tipo britânico o que, em última análise, não poderá deixar de ir ao encontro da melhor e mais adequada defesa dos direitos dos particulares"

Rodrigo Gomes Moreira, nº140112050

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