sábado, 22 de março de 2014

Direito Administrativo a 3D: as suas 3 dimensões

A evolução administrativa verificada desde os finais do século XIIII, em que houve uma passagem da administração agressiva, no Estado Liberal, para uma Administração Prestadora, no Estado Social, e daí para uma Administração infraestrutural, no Estado Pós Social, atenuou, em parte, os traumas que a Administração padecia desde o seu nascimento. No entanto, esta evolução trouxe consigo uma nova dimensão conceptual no que diz respeito à atuação administrativa. Esta dimensão tornou-se ainda mais acentuada com a integração jurídica europeia.
A nova dimensão de administração infraestrutural do Estado pós-social, trouxe consigo o ato multilateral, produtor de efeitos relativamente a uma multiplicidade de destinatários (noção este muito diferente da definição clássica de ato administrativo).



Direito Administrativo Interno
Até aos anos 70 do século XX, o Direito Administrativo era tido como um Direito meramente interno, decorrente das conceções e modelos que cada Estado dele fazia. No entanto, hoje, o Direito Administrativo interno tem uma dimensão comparada, que resulta do estudo e comparação do Direito interno de um determinado pais, com a realidade administrativa de outro.
Administrativistas como Otto Mayer (um dos pioneiros do direito administrativo alemão) tiveram a preocupação de comparar o Direito Administrativo nos vários países, antes de desenvolver o Direito Administrativo alemão.
 Esta comparação de modelos administrativos não pretende uma uniformização, mas sim um aperfeiçoamento de cada um dos sistemas administrativos existentes.



Direito Administrativo Europeu
A europeização vem acentuar estas transformações no conceito de ato administrativo pois, tendo a União Europeia uma ordem jurídica própria, esta tem projeções sobre os Estados mediante diretivas e regulamentos (relativamente ás decisões administrativas impostas pela União).

Assim, a europeização traz como efeitos:
·                    Perda a dimensão estatutária do ato administrativo
Tendo o Direito Europeu uma pluralidade de destinatários com sistemas jurídicos distintos entre si, este não pode privilegiar nenhuma das conceções jurídicas em detrimento das outras. Tem de procurar, isso sim, um “conceito mestiço”, tentando ser neutro na construção da noção de ato administrativo em relação aos diversos sistemas jurídicos existentes.
Outra das consequências desta perda de dimensão estatutária, consiste na “dessubjetivação” (nas palavras de Cassese) do ato administrativo ao nível europeu, visto que ele deixa de estar dependente da natureza jurídica da entidade que o praticou.

 ·                    Diminuição do carácter regulador do ato administrativo
Os procedimentos administrativos tornam-se cada vez mais complexos e faseados (particularmente em relação a matérias ambientais), assumindo uma configuração combinatória (misturando elementos unilaterais com dimensões sancionatórias.)

·          Proliferação de atos administrativos provenientes de autoridades administrativas independentes
Tendo em conta o ordenamento jurídico português, esta é uma realidade desconexa com o nosso sistema jurídico. Não faz sentido que o controlo judicial de atos praticados por estas entidades esteja a cargo de tribunais judiciais que, por não serem especializados em matérias administrativas, não estão em condições de proceder a uma fiscalização tão adequada como a que é realizada pelos Tribunais administrativos, segundo a opinião apresentada pelo Professor Vasco Pereira da Silva.



Direito Administrativo Global
Tendo o Direito Administrativo surgido com uma dimensão meramente estadual, criado pelos próprios Estados, a Administração Pública depende, estruturalmente, dos Governos Nacionais. Fundada no princípio da legalidade, a atuação da Administração Pública está dependente de leis e regulamentados. Deste modo, o “Direito Administrativo é lei fundamental do Estado”, conforme explica Cassese.
Assim, numa perspetiva tradicional, um sistema global que rege o Direito Administrativo Nacional é inconcebível, dado que o fundamento do Direito Administrativo tem a sua fonte, exclusivamente, na legislação nacional. Como Otto Mayer observou, o poder público nacional é senhor de si mesmo.

No entanto, a integração do Estado em comunidades jurídicas supranacionais e a sua vinculação a instituições internacionais de cariz intergovernamental, que têm como objetivo combater e dar resposta a alguns desafios da pós-modernidade, faz com que a esfera jurídica do Direito Administrativo deixe de se circunscrever meramente à concretização de políticas nacionais e passe a coexistir com esferas sobrepostas de normatividade supraestadual.
As atividades levadas a cabo por estas entidades internacionais levaram ao surgimento de uma nova dimensão de Direito Administrativo: o Direito Administrativo Global.

O direito administrativo global inscreve-se num esquema de governance without government ou de “cooperação sem soberania” (nas palavras de Cassese). Isto significa que as soluções para promover o interesse público são alcançadas a partir de esquemas de coordenação dos diversos interesses conflituantes.

Uma das características do Direito Administrativo Global é a capacidade que este possui de influenciar a atividade das Administrações Públicas Nacionais para além das vinculações típicas decorrentes da assinatura dos tratados internacionais, o que permite distingui-lo do Direito Internacional Administrativo.


Rita Nobre
(n.º 140112032)



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