A evolução administrativa
verificada desde os finais do século XIIII, em que houve uma passagem da administração
agressiva, no Estado Liberal, para uma Administração Prestadora, no Estado
Social, e daí para uma Administração infraestrutural, no Estado Pós Social, atenuou,
em parte, os traumas que a Administração padecia desde o seu nascimento. No
entanto, esta evolução trouxe consigo uma nova dimensão conceptual no que diz
respeito à atuação administrativa. Esta dimensão tornou-se ainda mais acentuada
com a integração jurídica europeia.
A nova dimensão de administração infraestrutural
do Estado pós-social, trouxe consigo o ato multilateral, produtor de efeitos
relativamente a uma multiplicidade de destinatários (noção este muito diferente
da definição clássica de ato administrativo).
Direito Administrativo Interno
Até aos anos 70 do século XX, o
Direito Administrativo era tido como um Direito meramente interno, decorrente
das conceções e modelos que cada Estado dele fazia. No entanto, hoje, o Direito
Administrativo interno tem uma dimensão comparada, que resulta do estudo e
comparação do Direito interno de um determinado pais, com a realidade administrativa
de outro.
Administrativistas como Otto
Mayer (um dos pioneiros do direito administrativo alemão) tiveram a preocupação
de comparar o Direito Administrativo nos vários países, antes de desenvolver o
Direito Administrativo alemão.
Esta comparação de modelos administrativos não
pretende uma uniformização, mas sim um aperfeiçoamento de cada um dos sistemas
administrativos existentes.
Direito Administrativo Europeu
A europeização vem acentuar estas
transformações no conceito de ato administrativo pois, tendo a União Europeia
uma ordem jurídica própria, esta tem projeções sobre os Estados mediante
diretivas e regulamentos (relativamente ás decisões administrativas impostas
pela União).
Assim, a europeização traz como
efeitos:
·
Perda a
dimensão estatutária do ato administrativo
Tendo
o Direito Europeu uma pluralidade de destinatários com sistemas jurídicos distintos
entre si, este não pode privilegiar nenhuma das conceções jurídicas em detrimento
das outras. Tem de procurar, isso sim, um “conceito mestiço”, tentando ser
neutro na construção da noção de ato administrativo em relação aos diversos
sistemas jurídicos existentes.
Outra
das consequências desta perda de dimensão estatutária, consiste na “dessubjetivação”
(nas palavras de Cassese) do ato administrativo ao nível europeu, visto que ele
deixa de estar dependente da natureza jurídica da entidade que o praticou.
Os
procedimentos administrativos tornam-se cada vez mais complexos e faseados (particularmente
em relação a matérias ambientais), assumindo uma configuração combinatória (misturando
elementos unilaterais com dimensões sancionatórias.)
· Proliferação
de atos administrativos provenientes de autoridades administrativas
independentes
Tendo
em conta o ordenamento jurídico português, esta é uma realidade desconexa com o
nosso sistema jurídico. Não faz sentido que o controlo judicial de atos
praticados por estas entidades esteja a cargo de tribunais judiciais que, por
não serem especializados em matérias administrativas, não estão em condições de
proceder a uma fiscalização tão adequada como a que é realizada pelos Tribunais
administrativos, segundo a opinião apresentada pelo Professor Vasco Pereira da
Silva.
Direito Administrativo Global
Tendo o Direito Administrativo surgido
com uma dimensão meramente estadual, criado pelos próprios Estados, a
Administração Pública depende, estruturalmente, dos Governos Nacionais. Fundada
no princípio da legalidade, a atuação da Administração Pública está dependente
de leis e regulamentados. Deste modo, o “Direito Administrativo é lei
fundamental do Estado”, conforme explica Cassese.
Assim, numa perspetiva
tradicional, um sistema global que rege o Direito Administrativo Nacional é inconcebível,
dado que o fundamento do Direito Administrativo tem a sua fonte, exclusivamente,
na legislação nacional. Como Otto Mayer observou, o poder público nacional é senhor
de si mesmo.
No entanto, a integração do
Estado em comunidades jurídicas supranacionais e a sua vinculação a
instituições internacionais de cariz intergovernamental, que têm como objetivo
combater e dar resposta a alguns desafios da pós-modernidade, faz com que a esfera
jurídica do Direito Administrativo deixe de se circunscrever meramente à concretização
de políticas nacionais e passe a coexistir com esferas sobrepostas de normatividade
supraestadual.
As atividades levadas a cabo por
estas entidades internacionais levaram ao surgimento de uma nova dimensão de
Direito Administrativo: o Direito Administrativo Global.
O direito administrativo global
inscreve-se num esquema de governance without
government ou de “cooperação sem soberania” (nas palavras de Cassese). Isto
significa que as soluções para promover o interesse público são alcançadas a
partir de esquemas de coordenação dos diversos interesses conflituantes.
Uma das características do Direito
Administrativo Global é a capacidade que este possui de influenciar a atividade
das Administrações Públicas Nacionais para além das vinculações típicas
decorrentes da assinatura dos tratados internacionais, o que permite distingui-lo
do Direito Internacional Administrativo.
Rita Nobre
(n.º 140112032)
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