domingo, 23 de março de 2014

Camarões, Tartarugas e Atum: O Nascimento do Direito Administrativo Global


Neste texto, vou analisar partes dos documentos, International Law and Justice, e Administrative Law Without the State? The Challenge of Global Regulation, ambos da autoria de Sabino Cassese. Neles vou procurar encontrar indicadores comuns, que demonstrem o surgimento do tal Direito Administrativo Global.


No primeiro texto, encontramos um caso referente à pesca de atum azul. O texto opõe a Nova Zelândia e a Austrália ao Japão, os três países que pescavam este tipo de atum, primeiros signatários da Convention for the Conservation of Southern Bluefin Tuna

O problema fixa-se no facto do Japão, no decorrer de um programa experimental de pescas, ter ultrapassado os limites estabelecidos pela Comission for the Conservation of Southern Bluefin Tuna. A Comissão havia sido formada na Convention for the Conservation of Southern Bluefin Tuna de 1994. Esta possuía personalidade jurídica, orçamento, e regras de contabilidade e de relações empresariais. Tinha um secretariado com pessoal próprio e sede em Canberra. Na sua criação foram-lhe atribuídas funções a desempenhar, tais como cooperar com a FAO (Food and Agriculture Organization's) no plano internacional da IUU (Illegal, Unregulated and Unreported) Fishing. Os membros não só estavam vinculados, como lhes era requerida cooperação em prol da dissuasão da pesca lesadora da espécie de atum em causa, por parte quer de residentes, quer por parte de embarcações de qualquer Estado que não seja parte da Convenção. A Austrália e a Nova Zelândia levaram a questão a um tribunal arbitral e ao Tribunal Internacional para o Direito do Mar, como estava estatuído na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar. A 27 de Agosto de 1999 o Tribunal Internacional afirmou que nenhum dos três países podia pescar acima dos limites estipulados, e que mesmo os programas experimentais estavam submetidos a tal medida. Ordenou também os países que negociassem até chegar a um meio termo.Em 2000 o tribunal arbitral declarou que era necessário ouvir o lado Japonês, caso contrário, não tinha jurisdição para julgar o litígio trazido pelos outros dois países. Contudo, salientou também que de acordo com a Convenção de 1994, mesmo que os intervenientes não chegassem a um acordo, não os permitia que desistissem de o fazer por todos os meios pacíficos que tivessem à disposição. A solução foi encontrada em 2001.


No segundo caso, vemos uma controvérsia também acerca do Direito do Mar. Em 1989 os Estado Unidos da América impuseram um embargo na importação de camarão, de países que usassem métodos piscatórios que pudessem prejudicar as tartarugas marinhas. A Índia, Paquistão, Malásia e Tailândia, responderam, declarando o embargo como ilegal por violar o Artigo 9º do GATT (General Agreement on Tariffs and Trade), órgão da World Trade Organization (WTO). O órgão de apelo da WTO julgou a controvérsia. Em primeiro lugar veio dizer que os EUA tinham tomado uma decisão sem dar oportunidade à outra parte de se defender, violando assim os princípios Due Process. Em segundo lugar afirmou que era inapropriado proteger as tartarugas através de um bloqueia na importação de camarões.



Dito isto, é possível verificar um fio condutor comum a ambos os casos, característico do Direito Administrativo Global. Os casos despoletam-se por questões de Direito referente à Natureza, conhecidos como os novos Direitos. Há uma vertente de cooperação, quer entre organizações, quer entre órgãos independentes dentro da mesma organização. Existe em ambos uma organização revestida de poderes autoritários, os 'tribunals', como referido na aula. Esta adopta decisões administrativas tanto para instituições públicas, como para particulares, como para partes constituintes dela ou não. A linha que separa o público do privado em Direito Administrativo é cada vez mais ténue. Verificamos também uma especialização do Direito, partindo de um regime geral, Direito do Mar, para um regime mais específico, as regras de pesca tanto do atum como dos camarões. É visível também um grau elevado de auto-julgamento. Quem julga e quem é julgado está praticamente no mesmo nível. Outra semelhança é a da importância das decisões de órgãos independentes, tendencialmente bem aceites. Para terminar, é considerável relevar o crescente respeito do procedimento, do Due Process.

Francisco Grijó 140112058

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