Para chegar ao ponto de
debate a que me proponho interessa começar por definir o conceito básico de
toda esta exposição: o interesse público. Afinal, o que é realmente o interesse
público? Será o interesse de todos? A satisfação dos interesses de todos? Será
que tal é possível?
Por interesse público
deve entender-se o interesse geral de uma determinada comunidade, o bem-comum.
"Aquilo que é necessário para que os homens não apenas vivam, mas
vivam bem”, definiu S.Tomás de Aquino. Mais tarde, o administrativista francês
Jean Rivero vem introduzir a noção da exigência de satisfação das necessidades
colectivas.
As consequência práticas
deste princípio vão muito além daquilo que as definições superficiais e, no meu
entender, pouco esclarecedoras, que até hoje foram encontradas, podem fazer
supor. O prato que à primeira vista não vai além de umas agradáveis Tapas tem
ingredientes dignos de uma refeição gourmet.
Em primeiro lugar, há que
ter em conta que é a lei, enquanto entidade máxima reguladora, que define quais
os interesses públicos a cargo da Administração.
Num segundo momento,
importa alertar que este conceito do interesse público se vem a alterar com o
tempo e, por isso, não pode ser definido de uma forma rígida e inflexível, que
não permita a adaptação necessária a cada momento. Podemos dizer que este
princípio tem uma receita base, o bem-comum; no entanto, os condimentos que se
incluem ao cozinhar este bem-comum vão variar consoante as necessidades
alimentares da sociedade que “consome” este princípio.
Importa salvaguardar que,
por mais distintos que os condimentos possam ser, o cozinheiro deste princípio
(a entidade encarregue da sua prossecução, entenda-se) será sempre o mesmo: a
prossecução do Interesse Público por parte da Administração é obrigatória.
Qualquer desvio na receita que leve à prossecução de interesses privados em vez
do interesse referido resultará num prato corrupto, ou, não indo tão
longe, num pãozinho com manteiga em vez de uns canapés de salmão fumado.
Esta obrigação de
prosseguir o interesse público exige da Administração a adopção, em
relação a cada caso concreto, das melhores soluções possíveis, da
utilização dos condimentos mais essenciais a cada um dos seus clientes, que
mais satisfaçam os seus gostos gastronómicos – tal é o dever de uma boa
administração, na perspectiva do Direito, e de um bom Chef, na perspectiva da
culinária.
Este dever de boa
administração, ou princípio da eficiência, está expressamente previsto na
alínea c) do art. 81º da CRP e no art. 10º do CPA.
Na opinião do
Professor Freitas do Amaral este é um dever jurídico imperfeito, pois não
comporta uma sanção jurisdicional (é um bolinho mas sem o doce) – os
tribunais pronunciam-se apenas sobre a legalidade. Não importa, no entanto,
tendo em conta a análise em questão, alongar o tratamento desta temática.
Concluindo, a aparência
de mero princípio regulador da actividade administrativa, que encontramos numa
primeira abordagem ao Interesse Público, vai muito além disso. O Interesse
Público é um conceito de difícil definição, em constante mutação, e que requer
uma adaptação ininterrupta, pouco característica da maioria dos princípios que
balizam o Direito. O que, à primeira vista, não nos parece mais cativante do
que umas tapas comidas ao balcão revela-se um prato gourmet, com paladares
requintados e adaptados às nossas preferências gastronómicas, que se alteram
consoante o degustador e o Bistrô em que o prato é servido.
Maria Inês Serrazina
140112006
140112006
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