terça-feira, 25 de março de 2014

O Princípio do Interesse Público - Um prato Gourmet sob a aparência de Tapas

Para chegar ao ponto de debate a que me proponho interessa começar por definir o conceito básico de toda esta exposição: o interesse público. Afinal, o que é realmente o interesse público? Será o interesse de todos? A satisfação dos interesses de todos? Será que tal é possível? 
Por interesse público deve entender-se o interesse geral de uma determinada comunidade, o bem-comum. "Aquilo que é necessário para que os homens não apenas vivam, mas vivam bem”, definiu S.Tomás de Aquino. Mais tarde, o administrativista francês Jean Rivero vem introduzir a noção da exigência de satisfação das necessidades colectivas. 
As consequência práticas deste princípio vão muito além daquilo que as definições superficiais e, no meu entender, pouco esclarecedoras, que até hoje foram encontradas, podem fazer supor. O prato que à primeira vista não vai além de umas agradáveis Tapas tem ingredientes dignos de uma refeição gourmet.
Em primeiro lugar, há que ter em conta que é a lei, enquanto entidade máxima reguladora, que define quais os interesses públicos a cargo da Administração. 
Num segundo momento, importa alertar que este conceito do interesse público se vem a alterar com o tempo e, por isso, não pode ser definido de uma forma rígida e inflexível, que não permita a adaptação necessária a cada momento. Podemos dizer que este princípio tem uma receita base, o bem-comum; no entanto, os condimentos que se incluem ao cozinhar este bem-comum vão variar consoante as necessidades alimentares da sociedade que “consome” este princípio.
Importa salvaguardar que, por mais distintos que os condimentos possam ser, o cozinheiro deste princípio (a entidade encarregue da sua prossecução, entenda-se) será sempre o mesmo: a prossecução do Interesse Público por parte da Administração é obrigatória. Qualquer desvio na receita que leve à prossecução de interesses privados em vez do interesse referido resultará num prato corrupto, ou, não indo tão longe, num pãozinho com manteiga em vez de uns canapés de salmão fumado.
Esta obrigação de prosseguir o interesse público exige da Administração a adopção, em relação a cada caso concreto, das melhores soluções possíveis, da utilização dos condimentos mais essenciais a cada um dos seus clientes, que mais satisfaçam os seus gostos gastronómicos – tal é o dever de uma boa administração, na perspectiva do Direito, e de um bom Chef, na perspectiva da culinária.
Este dever de boa administração, ou princípio da eficiência, está expressamente previsto na alínea c) do art. 81º da CRP e no art. 10º do CPA.
Na opinião do Professor Freitas do Amaral este é um dever jurídico imperfeito, pois não comporta uma sanção jurisdicional (é um bolinho mas sem o doce) – os tribunais pronunciam-se apenas sobre a legalidade. Não importa, no entanto, tendo em conta a análise em questão, alongar o tratamento desta temática.
Concluindo, a aparência de mero princípio regulador da actividade administrativa, que encontramos numa primeira abordagem ao Interesse Público, vai muito além disso. O Interesse Público é um conceito de difícil definição, em constante mutação, e que requer uma adaptação ininterrupta, pouco característica da maioria dos princípios que balizam o Direito. O que, à primeira vista, não nos parece mais cativante do que umas tapas comidas ao balcão revela-se um prato gourmet, com paladares requintados e adaptados às nossas preferências gastronómicas, que se alteram consoante o degustador e o Bistrô em que o prato é servido.

Maria Inês Serrazina
140112006

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