segunda-feira, 24 de março de 2014

O sistema administrativo francês: dualidade de jurisdições

       Em França, logo no período liberal, é imposta aos tribunais comuns a proibição de controlarem a administração, do ponto de vista jurisdicional. Ganham, assim, destaque os “tribunais” administrativos regidos pelo denominado Droit Administratif, não, na sua acepção actual, sendo estes “tribunais” na verdade órgãos administrativos e gozando a Adminstração desta forma de um privilégio de foro. Contrariamente, no sistema britânico, cabia aos tribunais comuns, regidos pela Rule of Law, controlar a administração.

·         França: Sujeição da Administração aos tribunais administrativos
·         Inglaterra: Sujeição da Administração aos tribunais comuns

      No período do Estado Social, não se assiste a muitas diferenças. Os tribunais ingleses vão ganhando poderes jurisdicionais em litígios administrativos, nascendo um conjunto de normas que não se aplica aos particulares, mas sim à Administração – a chamada senilidade precoce do sistema inglês. No que toca ao sistema francês, os órgãos administrativos especiais transformaram-se em tribunais, especializados em conhecer das relações jurídico-administrativas. Desaparece, pois, o privilégio de foro.

·         Dualidade vs Unidade de Jurisdições

     Durante a infância difícil do direito administrativo francês marcada pelo contexto de promiscuidade entre Administração e Justiça que remonta ao período liberal, a dualidade de jurisdições e consequente especialização, não sendo esta verdadeira especialização, não se pode considerar como vantagem deste sistema. O que se verificava era uma confusão entre o que era justiça e o que era administrar e não verdadeira dualidade de jurisdições como hoje se verifica.
     No Estado Pós-Social, a especialização dos tribunais chega também a Inglaterra, sendo que actualmente somente existe unidade a nível da instância superior, o supremo tribunal é comum, mas a nível de primeira instância já existe dualidade. Apesar de para o Professor Freitas do Amaral a especialização continuar a ser a diferença mais significativa entre os dois sistemas, na perspectiva do Professor Vasco Pereira da Silva actualmente a questão coloca-se, por força desta evolução, já em termos diferentes. O problema já não é da jurisdição única, antes o de saber em que medida um sistema jurisdicional assegura especialização, e qual o nível assegurado por cada sistema.
            Saliente-se ainda que, em França, o recrutamento de juízes é autónomo. Têm uma preparação judiciária distinta daquela que é ministrada para os tribunais comuns, sendo os juízes administrativos provenientes da École Nationale d’Administration (ENA). O critério de recrutamento assenta, assim, na especialização, formação e separação de carreiras, situação que não permitirá, por exemplo, que um juiz, passe do contencioso administrativo ao comum.

       Actualmente pode considerar-se portanto que os traumas da infância difícil do sistema administrativo francês se encontram ultrapassados e a imparcialidade dos juízes administrativos salvaguardada. Hoje já não é a Administração que se julga a si mesma e os juízes são verdadeiros juízes e não funcionários públicos ao serviço da Administração. A dualidade de jurisdições traz consigo primeiramente a oportunidade de especialização, importante entre outros para a investigação a nível académico e científico, em segundo lugar é de assinalar a vantagem da eficiência tornando o processo judicial mais célere. A segurança jurídica é outra das vantagens a apontar, sendo que a especialização tornando o processo mais célere confere maior segurança jurídica indo até no sentido de uma maior protecção do particular, permitindo que os particulares se façam valer dos seus direitos face à Administração mais rapidamente.
       Concluindo, a dualidade de jurisdições não é atualmente sinónimo de corrupção a nível judicial, mas sim fonte de várias vantagens. A infância promiscua é inegável, não obstante esse trauma pode dar-se como ultrapassado, não se podendo relacionar a promiscuidade entre administração e justiça com a dualidade de jurisdições. Na verdade tão corrupto pode ser um sistema em que opera a dualidade como um em que opera a unidade de jurisdições.

Beatriz Pereira da Silva (140112048)

Filipa Bernardes Vilela (140112061)

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