Em França,
logo no período liberal, é imposta aos tribunais comuns a proibição de
controlarem a administração, do ponto de vista jurisdicional. Ganham, assim,
destaque os “tribunais” administrativos regidos pelo denominado Droit Administratif, não, na
sua acepção actual, sendo estes “tribunais” na verdade órgãos administrativos e
gozando a Adminstração desta forma de um privilégio de foro. Contrariamente, no
sistema britânico, cabia aos tribunais comuns, regidos pela Rule of Law, controlar a
administração.
·
França: Sujeição da
Administração aos tribunais administrativos
·
Inglaterra: Sujeição
da Administração aos tribunais comuns
No período do Estado
Social, não se assiste a muitas diferenças. Os tribunais ingleses vão ganhando
poderes jurisdicionais em litígios administrativos, nascendo um conjunto de
normas que não se aplica aos particulares, mas sim à Administração – a chamada
senilidade precoce do sistema inglês. No que toca ao sistema francês, os órgãos
administrativos especiais transformaram-se em tribunais, especializados em
conhecer das relações jurídico-administrativas. Desaparece, pois, o privilégio
de foro.
·
Dualidade vs Unidade
de Jurisdições
Durante a infância difícil do
direito administrativo francês marcada pelo contexto de promiscuidade entre
Administração e Justiça que remonta ao período liberal, a dualidade de
jurisdições e consequente especialização, não sendo esta verdadeira
especialização, não se pode considerar como vantagem deste sistema. O que se
verificava era uma confusão entre o que era justiça e o que era administrar e
não verdadeira dualidade de jurisdições como hoje se verifica.
No Estado Pós-Social, a
especialização dos tribunais chega também a Inglaterra, sendo que actualmente
somente existe unidade a nível da instância superior, o supremo tribunal é
comum, mas a nível de primeira instância já existe dualidade. Apesar de para o
Professor Freitas do Amaral a especialização continuar a ser a diferença mais
significativa entre os dois sistemas, na perspectiva do Professor Vasco Pereira
da Silva actualmente a questão coloca-se, por força desta evolução, já em
termos diferentes. O problema já não é da jurisdição única, antes o de saber em
que medida um sistema jurisdicional assegura especialização, e qual o nível
assegurado por cada sistema.
Saliente-se ainda que, em França, o recrutamento de juízes é autónomo. Têm uma
preparação judiciária distinta daquela que é ministrada para os tribunais
comuns, sendo os juízes administrativos provenientes da École Nationale d’Administration
(ENA). O critério de recrutamento assenta, assim, na especialização,
formação e separação de carreiras, situação que não permitirá, por exemplo, que
um juiz, passe do contencioso administrativo ao comum.
Actualmente pode considerar-se portanto que
os traumas da infância difícil do sistema administrativo francês se encontram
ultrapassados e a imparcialidade dos juízes administrativos salvaguardada. Hoje
já não é a Administração que se julga a si mesma e os juízes são verdadeiros
juízes e não funcionários públicos ao serviço da Administração. A dualidade de
jurisdições traz consigo primeiramente a oportunidade de especialização,
importante entre outros para a investigação a nível académico e científico, em
segundo lugar é de assinalar a vantagem da eficiência tornando o processo
judicial mais célere. A segurança jurídica é outra das vantagens a apontar,
sendo que a especialização tornando o processo mais célere confere maior
segurança jurídica indo até no sentido de uma maior protecção do particular,
permitindo que os particulares se façam valer dos seus direitos face à
Administração mais rapidamente.
Concluindo, a dualidade de jurisdições não é
atualmente sinónimo de corrupção a nível judicial, mas sim fonte de várias
vantagens. A infância promiscua é inegável, não obstante esse trauma pode
dar-se como ultrapassado, não se podendo relacionar a promiscuidade entre
administração e justiça com a dualidade de jurisdições. Na verdade tão corrupto
pode ser um sistema em que opera a dualidade como um em que opera a unidade de
jurisdições.
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