Será a sanção-regra um verdadeiro mito?
Como sabemos a
invalidade dos actos administrativos pode assumir duas formas: a nulidade e a
anulabilidade. Importa por isso aferir se existe ou não um regime-regra como
defende a maior parte da doutrina.
Saber se há ou não uma sanção-regra não é
tarefa fácil. O artigo 135º do CPA parece sugerir que o regime-regra em matéria
de invalidade dos actos administrativos é a anulabilidade sendo por isso a
nulidade utilizada a título excepcional. O professor Vasco Pereira da Silva
discorda, considerando que este "mito" não faz qualquer sentido.
Defende que o código apenas estabelece um regime para os actos que não têm
aptidão para a produção de efeitos jurídicos (actos nulos) e outro para aqueles
que produzem efeitos até serem afastados da ordem jurídica (actos anuláveis).
Neste segundo caso, os efeitos jurídicos verificam-se até ao momento da
anulação visto que a anulação tem efeito retroactivo - o que aproxima os
regimes. Contudo, é possível que estes efeitos se mantenham caso não se
descubra que o acto não é legal. Ao contrário do que é dito pelo Professor
Freitas do Amaral, o Professor Vasco Pereira da Silva entende que o legislador
adoptou uma noção ampla de nulidade. Ao não autonomizar a figura da
inexistência vai abrir o conceito de maneira a que esta seja inserida dentro da
nulidade. Se a ilegalidade é grave (e mesmo que esta não esteja prevista)
aplica-se o regime da nulidade. Os actos passam a ser nulos em função da sua
gravidade; o que releva é a sua intensidade.
É adoptado um regime de
sucessivas cláusulas gerais para determinar quais os actos nulos embora a
enumeração do nº2 do artigo 133º seja meramente exemplificativa (apesar de
ampla!). Como foi exposto exaustivamente na aula esta enumeração não está
limitada por critérios materiais, nem formais, nem por quaisquer outros... Aos
olhos do Professor o artigo 133º do CPA ajuda a esclarecer a ideia de que não existe
qualquer tipo de sanção-regra. O que importa não é o motivo da ilegalidade mas
sim o grau de desrespeito da ordem jurídica. Quando muito grave a invalidade
gera nulidade, quando não gera anulabilidade.
Poderá este problema resolver-se
desta maneira? Será que no fundo é apenas uma questão de interpretação? Qual o
conceito de gravidade a ter em conta quando se julga um caso como este? Por
razões de certeza e segurança jurídica tenho algumas dúvidas em achar que tal é
razoável. Em suma e tendo em conta o exposto ao longo do texto posso afirmar
que à semelhança do que defende o Professor Vasco Pereira da Silva considero
redutor dizer-se que há uma sanção geral sendo a sançao aplicável dependente de
tantos factores e não havendo quaisquer limites que condicionem essa escolha ou
especialmente que a façam tender para um dos regimes. Sendo a escolha do regime
tão livre, a ideia da existência de um regime regra é totalmente descabida,
pois para tal seria necessário existirem presuspostos, condicionantes ou
quaiquer tipos de requisitos que conduzissem à aplicação de um regime por
excelência e do outro apenas a título excepcional. Contudo, acredito que é
importante atender a alguns aspectos como os acima referidos para concluir que
a intensidade ou gravidade da invalidade são conceitos vagos que podem pôr em
causa a segurança jurídica. Como admite o Professor Freitas do Amaral "Não
se poderia admitir que, dado o regime da nulidade pairasse indefinidamente a
duvida sobre se os actos da Administração são legais ou ilegais, são válidos ou
inválidos. É preciso que ao fim de algum tempo cessem as dúvidas e os actos da
Administração possam claramente ser definidos como válidos ou inválidos."
Mariana Melo Pinto
nº140112011
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