terça-feira, 29 de abril de 2014

A realidade da Nulidade


  Será a sanção-regra um verdadeiro mito?

  Como sabemos a invalidade dos actos administrativos pode assumir duas formas: a nulidade e a anulabilidade. Importa por isso aferir se existe ou não um regime-regra como defende a maior parte da doutrina.

  Saber se há ou não uma sanção-regra não é tarefa fácil. O artigo 135º do CPA parece sugerir que o regime-regra em matéria de invalidade dos actos administrativos é a anulabilidade sendo por isso a nulidade utilizada a título excepcional. O professor Vasco Pereira da Silva discorda, considerando que este "mito" não faz qualquer sentido. Defende que o código apenas estabelece um regime para os actos que não têm aptidão para a produção de efeitos jurídicos (actos nulos) e outro para aqueles que produzem efeitos até serem afastados da ordem jurídica (actos anuláveis). Neste segundo caso, os efeitos jurídicos verificam-se até ao momento da anulação visto que a anulação tem efeito retroactivo - o que aproxima os regimes. Contudo, é possível que estes efeitos se mantenham caso não se descubra que o acto não é legal. Ao contrário do que é dito pelo Professor Freitas do Amaral, o Professor Vasco Pereira da Silva entende que o legislador adoptou uma  noção ampla de nulidade. Ao não autonomizar a figura da inexistência vai abrir o conceito de maneira a que esta seja inserida dentro da nulidade. Se a ilegalidade é grave (e mesmo que esta não esteja prevista) aplica-se o regime da nulidade. Os actos passam a ser nulos em função da sua gravidade; o que releva é a sua intensidade. 
  
É adoptado um regime de sucessivas cláusulas gerais para determinar quais os actos nulos embora a enumeração do nº2 do artigo 133º seja meramente exemplificativa (apesar de ampla!). Como foi exposto exaustivamente na aula esta enumeração não está limitada por critérios materiais, nem formais, nem por quaisquer outros... Aos olhos do Professor o artigo 133º do CPA ajuda a esclarecer a ideia de que não existe qualquer tipo de sanção-regra. O que importa não é o motivo da ilegalidade mas sim o grau de desrespeito da ordem jurídica. Quando muito grave a invalidade gera nulidade, quando não gera anulabilidade.

 Poderá este problema resolver-se desta maneira? Será que no fundo é apenas uma questão de interpretação? Qual o conceito de gravidade a ter em conta quando se julga um caso como este? Por razões de certeza e segurança jurídica tenho algumas dúvidas em achar que tal é razoável. Em suma e tendo em conta o exposto ao longo do texto posso afirmar que à semelhança do que defende o Professor Vasco Pereira da Silva considero redutor dizer-se que há uma sanção geral sendo a sançao aplicável dependente de tantos factores e não havendo quaisquer limites que condicionem essa escolha ou especialmente que a façam tender para um dos regimes. Sendo a escolha do regime tão livre, a ideia da existência de um regime regra é totalmente descabida, pois para tal seria necessário existirem presuspostos, condicionantes ou quaiquer tipos de requisitos que conduzissem à aplicação de um regime por excelência e do outro apenas a título excepcional. Contudo, acredito que é importante atender a alguns aspectos como os acima referidos para concluir que a intensidade ou gravidade da invalidade são conceitos vagos que podem pôr em causa a segurança jurídica. Como admite o Professor Freitas do Amaral "Não se poderia admitir que, dado o regime da nulidade pairasse indefinidamente a duvida sobre se os actos da Administração são legais ou ilegais, são válidos ou inválidos. É preciso que ao fim de algum tempo cessem as dúvidas e os actos da Administração possam claramente ser definidos como válidos ou inválidos."

Mariana Melo Pinto 
nº140112011

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