A competência do Ministro das
Finanças é uma competência, delegada por lei, face ao art.º 40.º “em casos excecionais,
devidamente justificados, o ministro das finanças poderá determinar a
revelação, total ou parcial da reposição das quantias recebidas, do Decreto-
Lei n.º 155/92, de 28 de Junho, que veio revogar o Decreto- Lei n.º 324, de 25
de Agosto.
Assim sendo, no âmbito da sua
competência legal o Ministro das Finanças, proferiu um ato administrativo
indeferindo o pedido de António reduzindo para metade o montante a repor (quem
pode o mais pode o menos, mas o inverso não é verdadeiro).
À parte desta hipótese:
1)
Supondo que não existia uma norma habilitante para o Ministro
das Finanças se pronunciar sobre esta matéria, caso o Bento dirigisse o
requerimento ao Ministro e este fosse incompetente, aplicar-se-ia a alínea b)
do n.º 1 do artigo 34.º do CPA, “se o
órgão competente pertencer a outro ministério ou a outra pessoa coletiva, o
requerimento, petição, reclamação ou recurso será devolvido ao seu autor,
acompanhado da indicação do ministério ou da pessoa coletiva a quem se deverá
dirigir”, em conjugação com o princípio da colaboração da administração com
os particulares, artigo 7.º CPA.
Caso o Ministro se pronunciasse,
mesmo sem ter competência legal para o fazer, haveria vício de incompetência,
bem como violação do princípio da legalidade.
2)
Supondo ainda, que já tinha passado um hiato de tempo,
superior a 5 anos, estaríamos perante a figura jurídica da prescrição conforme
a previsão da norma legal do artigo 40.º do Decreto- Lei n.º 155/92, de 28 de
Junho “ A obrigatoriedade de reposição
das quantias recebidas prescreve decorridos 5 anos após o seu recebimento”.
Assim, conclui-se que não sabendo
quais os erros de cálculo no processamento das quantias devidas pagas a António,
tem este legitimidade ativa, nos termos do artigo 9.º do ETAF, para propor a ação
ao tribunal competente (Tribunal Administrativo de Circulo), mas não diretamente ao Supremo Tribunal Administrativo, com base no princípio do acesso à
justiça, artigo 12.º do CPA.
Rita Nobre
(n.º140112032)
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