domingo, 13 de abril de 2014

Para lá do Caso Prático...

A competência do Ministro das Finanças é uma competência, delegada por lei, face ao art.º 40.º “em casos excecionais, devidamente justificados, o ministro das finanças poderá determinar a revelação, total ou parcial da reposição das quantias recebidas, do Decreto- Lei n.º 155/92, de 28 de Junho, que veio revogar o Decreto- Lei n.º 324, de 25 de Agosto.
Assim sendo, no âmbito da sua competência legal o Ministro das Finanças, proferiu um ato administrativo indeferindo o pedido de António reduzindo para metade o montante a repor (quem pode o mais pode o menos, mas o inverso não é verdadeiro).

À parte desta hipótese:
1)                 Supondo que não existia uma norma habilitante para o Ministro das Finanças se pronunciar sobre esta matéria, caso o Bento dirigisse o requerimento ao Ministro e este fosse incompetente, aplicar-se-ia a alínea b) do n.º 1 do artigo 34.º do CPA, “se o órgão competente pertencer a outro ministério ou a outra pessoa coletiva, o requerimento, petição, reclamação ou recurso será devolvido ao seu autor, acompanhado da indicação do ministério ou da pessoa coletiva a quem se deverá dirigir”, em conjugação com o princípio da colaboração da administração com os particulares, artigo 7.º CPA.
Caso o Ministro se pronunciasse, mesmo sem ter competência legal para o fazer, haveria vício de incompetência, bem como violação do princípio da legalidade.
2)                 Supondo ainda, que já tinha passado um hiato de tempo, superior a 5 anos, estaríamos perante a figura jurídica da prescrição conforme a previsão da norma legal do artigo 40.º do Decreto- Lei n.º 155/92, de 28 de Junho “ A obrigatoriedade de reposição das quantias recebidas prescreve decorridos 5 anos após o seu recebimento”.

Assim, conclui-se que não sabendo quais os erros de cálculo no processamento das quantias devidas pagas a António, tem este legitimidade ativa, nos termos do artigo 9.º do ETAF, para propor a ação ao tribunal competente (Tribunal Administrativo de Circulo), mas não diretamente ao Supremo Tribunal Administrativo, com base no princípio do acesso à justiça, artigo 12.º do CPA.

Rita Nobre
(n.º140112032)

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