terça-feira, 29 de abril de 2014

Revogabilidade dos Actos Administrativos



Legalmente, a temática encontra-se regulada nos arts. 138º a 148º do CPA.
Segundo Diogo Freitas do Amaral, a revogação é o acto administrativo que se destina a extinguir, no todo ou em parte, os efeitos de um acto administrativo anterior. Esta pode ser total ou parcial consoante abranja parte do acto revogado ou extinga todos os efeitos do acto anterior. Pertence à categoria dos actos secundários, porque os seus efeitos recaem sobre um acto anterior. Logicamente, se não existiu um acto administrativo primeiro, é impossível dar-se a sua revogação (acto sobre acto). No entanto, não deixa a revogação de ser ela própria um acto administrativo, sendo-lhe aplicável o regime geral dos actos administrativos.
Quanto às várias classificações de revogação, há que distinguir a que é feita pelo próprio autor do acto revogado (retractação) e a que é feita por um órgão administrativo diferente (superior hierárquico ou órgão delegante ou subdelegante).                                                                             Quanto ao fundamento, pode-se distinguir a revogação motivada por ilegalidade ou por inconveniência. Se a revogação tem por base a ilegalidade de um acto administrativo estamos perante uma anulação administrativa tendo esta o objectivo de suprir a infracção cometida. Por outro lado, se a revogação tiver por base a inconveniência do acto revogado, já estamos fora do âmbito da legalidade da decisão, relevando então um juízo valorativo do mérito do acto anterior. Existe na doutrina, quem elenque um tertium genus de revogação quanto ao fundamento: revogação sancionatória, devida a incumprimento do particular
Quanto aos efeitos da revogação, esta pode ser ab-rogatória se se limitar a cessar para o futuro os efeitos jurídicos do acto revogado (ex nunc) ou anulatória se implicar ao mesmo tempo a destruição retroactiva dos efeitos daquele (ex tunc). A escolha entre estes tipos de revogação não é discricionária: existe revogação ab-rogatória nos casos em que o órgão administrativo competente, mudando de opinião, julgue inconveniente um acto que anteriormente entendeu conveniente (145º CPA). Diferentemente, a revogação anulatória aplica-se aos casos em que o acto revogado seja ilegal (encontra-se uma excepção no art. 145º/3)

Actos insusceptíveis de revogação
Art. 139º/1 al. a) actos inexistentes ou actos nulos: logicamente, pois não produzem efeitos jurídicos.
Art. 139º/1 als. b)  actos contenciosamente anulados e c) actos revogados com eficácia retroactiva: logicamente, pois não há efeitos jurídicos sobre os quais possa recair um acto de conteúdo revogatório.
139º/2 actos cujos efeitos tenham caducado ou se encontrem esgotados podem ser objecto de revogação com eficácia retroactivo: não podem ser revogação ex nunc.

Regime da revogabilidade de actos válidos – no Direito Administrativo português a regra é a livre revogabilidade dos actos válidos (140º/1 CPA). De facto, sendo o acto administrativo válido, este apenas poderá ser revogado com base na sua inconveniência. Como visto anteriormente, os actos revogatórios por inconveniência apenas produzem efeitos para o futuro (ex nunc), o que se afigura acertado, uma vez que destruir retroactivamente os efeitos jurídicos decorrentes de um acto válido violaria a confiança legítima dos particulares, protegida pelo Princípio da Boa Fé (art. 6º-A CPA). Este princípio comporta 3 excepções previstas nas alíneas do nº 1 do art. 140º do CPA.
 
Revogabilidade de actos inválidos (art. 141º CPA) – o fundamento da revogação tem de ser exclusivamente a invalidade do acto revogado; pode ser efectuada pelo autor do acto, superior hierárquico ou pelo órgão delegante ou subdelegante ou ainda pelos órgãos tutelares (142º CPA); prazo: pode ser feita dentro de um prazo curto (1 ano).
Por fim, cumpre falar da forma para o acto revogatório regulada no art. 143º do CPA. A este respeito, não impera a regra da liberdade de forma, mas sim o princípio de identidade ou paralelismo das formas ou seja “os actos administrativos desfazem-se pela mesma forma por que são feitos.” Não é líquido na doutrina se a forma a adoptar é a legalmente prescrita ou a efectivamente adoptada. Marcello Caetano defende que a forma do acto revogatório deve ser a efectivamente adoptada pelo acto revogado independentemente do que a lei prescreva a esse respeito. Contrariamente Sérvulo Correia defende que deve ser observada a forma legalmente prescrita, independentemente da que tenha sido adoptada pelo acto revogado.

Carolina Gonçalves, 140112042
Henrique Moutinho, 140110082

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