segunda-feira, 7 de abril de 2014

Direito Administrativo: Direito Constitucional Concretizado?

            Como se discutiu nas aulas anteriores, tradicionalmente, o direito administrativo era visto num plano de dependência em relação ao direito constitucional. 
            Otto Mayer, mais tarde, afirma que “o direito constitucional passa e o administrativo fica” e, por isso, este seria superior. Deste modo, sempre que se assistia a uma mudança da Constituição, não se modificava o direito administrativo. Estamos, pois, perante uma dimensão sociológica; obviamente é mais fácil mudar a Constituição que os comportamentos administrativos. A prova disso foi a Revolução do 25 de Abril que impôs uma nova Constituição, mas que só mais tarde fez repercutir os seus efeitos na administração. De facto, o CPA apenas surge em 1996, apesar de previsto desde 1976, permitindo confirmar a morosidade até que a realidade constitucional se reflectisse na realidade administrativa. E, não nos esqueçamos que, em matéria de contencioso, o CPTA apenas em 2002, se adaptou à realidade constitucional. Assim, hoje em dia, ao ouvirmos a necessidade de uma reforma administrativa, é imperativo ter presente esta realidade e consequente dificuldade de mudança.
            Esta lógica de inércia não corresponde, todavia, a uma perspectiva de dever ser da administração, que deveria estar submetida às opções constitucionais. Assistir-se-ia, então, a uma dependência da administração dos valores constitucionais, uma lógica diferente daquela que Mayer defende.
Em plenos anos sessenta, Fritz Fleiner defende que o direito administrativo não é mais que direito constitucional concretizado. É, de novo, a ideia de realização dos valores do estado de direito e da concretização das grandes opções constitucionais em termos de organização administrativa e administração pública.
            Peter Haberle acrescenta que há uma dupla dependência entre o direito constitucional e o direito administrativo. Por um lado, o direito administrativo depende do direito constitucional na medida em que concretiza os valores da constituição e se organiza segundo ela. Por outro lado, o direito constitucional depende do direito administrativo: este não se realiza, nem é eficaz senão por via do direito administrativo. Se o direito administrativo não respeitar as opções constitucionais, o direito constitucional entra em crise.
            Existe, por isso, uma relação directa e imediata entre os dois ramos de direito. Tal ligação com a Constituição é muito discutida doutrinalmente, sendo que a perspectiva francesa reduzia, em muito, a própria dependência. Georges Vedel prevenia para uma possível falta de tutela constitucional do Direito Administrativo enquanto Charles Eisenmann considerava tal discussão um simples problema de hierarquia de fontes de Direito, prevalecendo o Direito Administrativo.
            De igual forma, é importante relevar esta realidade do direito administrativo numa escala europeia. Há, pois, a nível da UE, uma série de regras provenientes de Tratados e mesmo da Carta dos Direitos Fundamentais, impostas aos estados membros, com relevância constitucional (note-se, constituição em sentido material). E tal, não poderia deixar de influenciar o direito administrativo, no prisma da já falada dupla dependência. O direito administrativo e também ele direito europeu concretizado. Novamente, por um lado, o direito administrativo depende do direito europeu e consequentes tratados e ordens jurídicas; mas por outro, o direito europeu só se concretiza depois de aplicado nos estados membros. É a administração pública que realiza as grandes opções europeias, em termos de organização, política publica, formas de actuação administrativa. 

Filipa Bernardes Vilela
140112061

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