domingo, 20 de abril de 2014

Mais vale tarde do que nunca: autotulela e execução prévia

Recordando-nos, ainda, do debate inicial entre os grupos que defendiam o sistema administrativo francês e o britânico, vimos avivar a memória sobre uma das características do primeiro.
A subordinação da Administração ao Direito Administrativo é uma das suas principais características, visto conferir à Administração Pública poderes de autoridade. Considerava-se que a Administração não estava na mesma posição que os particulares, uma vez que prosseguia o interesse público. Isto é, para satisfazer as necessidades colectivas, tinha que ter um poder que se sobrepusesse aos interesses particulares que se opunham à realização do interesse geral.
Era, então, dotada de especiais poderes de autoridade, dos quais se destacava o privilégio da execução prévia ou autotutela. Este traduzia-se no facto de as decisões da Administração Pública serem unilaterais, ou seja, terem força executória própria, e poderem, por isso mesmo, ser impostas através de coação aos particulares, sem necessidade de qualquer intervenção preliminar do poder judicial. Se o privado não aceitasse livremente a decisão da Administração, esta podia recorrer por si mesma a uma execução da decisão tomada.
Comparando com os particulares nas suas relações entre si, podia considerar-se que a Administração tinha um conjunto de poderes verdadeiramente “exorbitantes”. Mas desta forma era possível que a Administração executasse as suas decisões por autoridade própria, impondo o respeito pelas suas decisões sem ter que recorrer a tribunais para que isso sucedesse. 
Já com o advento do Estado Social, passa a existir uma maior exigência de que só se possa fazer uso deste poder nos termos estabelecidos pela lei. Há uma limitação, pelo que temos uma autotutela mitigada (decorrente do principio da legalidade) ou, mais precisamente, um poder de execução prévia, que existe só nos termos da lei.
Na fase das questões, foi-nos perguntado se não haveria aqui uma esquizofrenia, dado que ora se fala de privilégio ora de poder de execução prévia. A resposta simples e prende-se com a contextualização histórica. Como foi explicado noutra parte da nossa apresentação, houve uma evolução desde o Estado Liberal ao Estado Social, sendo este último o correspondente à fase do baptismo, pelo que os particulares são elevados a sujeitos de direito, com direitos em relação à Administração.
Assim, o que encontramos, sucintamente é:
·         Estado Liberal – privilégios em relação aos particulares. Um poder de definição autoritária da conduta de outrem pois decidia e impunha as decisões pela força física, se necessário, sem ter de recorrer a tribunal para o efeito. Este era a característica mais marcante deste sistema.
·         Estado Social – existe uma maior exigência de ação ou seja, só poderia fazer-se uso deste poder nos termos estabelecidos pela lei. Há uma limitação.
·         Por fim, no Estado pós-social, a ideia de privilégios é inadmissível. Acaba por se verificar uma aproximação do sistema administrativo francês e do britânico.


Maria Ana Santos - 140112022
Beatriz Albuquerque - 140112029
Rui Figueiredo Ribeiro - 140112067

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