Recordando-nos, ainda, do debate inicial entre os grupos
que defendiam o sistema administrativo francês e o britânico, vimos avivar a
memória sobre uma das características do primeiro.
A subordinação da Administração ao Direito Administrativo é
uma das suas principais características, visto conferir à Administração Pública
poderes de autoridade. Considerava-se que a Administração não estava na mesma
posição que os particulares, uma vez que prosseguia o interesse público. Isto
é, para satisfazer as necessidades colectivas, tinha que ter um poder que se
sobrepusesse aos interesses particulares que se opunham à realização do
interesse geral.
Era, então, dotada de especiais poderes de autoridade, dos
quais se destacava o privilégio da execução prévia ou autotutela. Este
traduzia-se no facto de as decisões da Administração Pública serem unilaterais,
ou seja, terem força executória própria, e poderem, por isso mesmo, ser
impostas através de coação aos particulares, sem necessidade de qualquer
intervenção preliminar do poder judicial. Se o privado não aceitasse livremente
a decisão da Administração, esta podia recorrer por si mesma a uma execução da
decisão tomada.
Comparando com os particulares nas suas relações entre si,
podia considerar-se que a Administração tinha um conjunto de poderes
verdadeiramente “exorbitantes”. Mas desta forma era possível que a
Administração executasse as suas decisões por autoridade própria, impondo o
respeito pelas suas decisões sem ter que recorrer a tribunais para que isso sucedesse.
Já com o advento do Estado Social, passa a existir uma maior exigência de que só se possa fazer uso deste poder nos termos estabelecidos pela lei. Há uma limitação, pelo que temos uma autotutela mitigada (decorrente do principio da legalidade) ou, mais precisamente, um poder de execução prévia, que existe só nos termos da lei.
Já com o advento do Estado Social, passa a existir uma maior exigência de que só se possa fazer uso deste poder nos termos estabelecidos pela lei. Há uma limitação, pelo que temos uma autotutela mitigada (decorrente do principio da legalidade) ou, mais precisamente, um poder de execução prévia, que existe só nos termos da lei.
Na
fase das questões, foi-nos perguntado se não haveria aqui uma esquizofrenia,
dado que ora se fala de privilégio ora de poder de execução prévia. A resposta
simples e prende-se com a contextualização histórica. Como foi explicado noutra
parte da nossa apresentação, houve uma evolução desde o Estado Liberal ao
Estado Social, sendo este último o correspondente à fase do baptismo, pelo que
os particulares são elevados a sujeitos de direito, com
direitos em relação à Administração.
Assim, o que encontramos, sucintamente é:
·
Estado Liberal – privilégios em relação aos particulares. Um poder
de definição autoritária da conduta de outrem pois decidia e impunha as
decisões pela força física, se necessário, sem ter de recorrer a tribunal para
o efeito. Este era a característica mais marcante deste sistema.
·
Estado Social – existe uma maior exigência de ação ou seja, só
poderia fazer-se uso deste poder nos termos estabelecidos pela lei. Há uma
limitação.
·
Por fim, no Estado pós-social, a ideia de privilégios é
inadmissível. Acaba por se verificar uma aproximação do sistema administrativo
francês e do britânico.
Maria Ana Santos - 140112022
Beatriz Albuquerque - 140112029
Rui Figueiredo Ribeiro - 140112067
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