Sobre o
que seja na verdade a Boa Administração, hoje, não há certezas até porque como
se vai expor, parece que tudo o que seja exigência de uma Administração
competente aí está incluído – o que pode retirar operacionalidade judicial do
conceito, como adverte o Professor MÁRIO AROSO DE ALMEIDA.
Tradicionalmente,
a Boa Administração é vista como um dever objectivo
da Administração que se concretiza na observância de parâmetros de natureza
extra jurídica, ou como o define o professor DIOGO FREITAS
DO AMARAL, no Curso de Direito
Administrativo, é o “dever de a Administração prosseguir o bem comum da
forma mais eficiente possível”. É possível perceber que um pretenso juízo sobre
a Boa Administração – dever vago e flexível a que não corresponde qualquer
direito subjectivo (se assim se puder configurar uma relação jurídica...) - se
situa na contraposição entre juízo de legalidade e de mérito.
No
âmbito do Direito da União Europeia, o conceito foi abordado de maneira
distinta. É afirmado o valor jurídico
deste e é “desenhado” um direito
fundamental à boa administração, no art. 41º da Carta dos Direitos
Fundamentais da União Europeia, cujo conteúdo foi sendo preenchido por
elaboração jurisprudencial do Tribunal de Justiça sobre: um direito dos
cidadãos europeus à tomada de decisões imparciais, equitativas e em prazo
razoável por parte dos órgãos da União; o direito à informação e audiência
prévia no âmbito dos procedimentos e o direito à fundamentação das decisões.
Com o assumido propósito de combater a maladmistration
é instituído o Provedor de Justiça Europeu, a quem se pode apresentar petições
respeitantes a casos de má administração (art. 43º da mesma Carta). A má administração ocorre, nas palavras
do primeiro titular do cargo, “quando um organismo público não actua em
conformidade com uma regra ou princípio a que está vinculado” – esta definição
foi aprovada pelo Parlamento Europeu. Na sequência e com o objectivo de
“informar os funcionários sobre os serviços que devem prestar e os cidadãos
sobre os direitos que lhes assistem” é aprovado o Código Europeu da Boa Conduta Administrativa (disponível em: http://www.ombudsman.europa.eu/pt/resources/code.faces#/page/1).
“Esta medida contribuiria [também] para melhorar a qualidade do trabalho
administrativo e as relações com os cidadãos.” A título exemplificativo, são
consagrados princípios como o da legalidade (art. 4º) e igualdade (art. 5º).
Assim,
facilmente se vislumbra que falar de boa administração no contexto jurídico
europeu e na doutrina administrativa tradicional não é falar de uma e mesma
coisa. Na primeira, cria-se, ou extrai-se, um novo direito fundamental, que
leva à formulação de uma nova categoria de direitos: os direitos humanos administrativos, por “fazerem parte de uma nova
dimensão da cidadania” – alargando a noção da cidadania europeia introduzida
pelo Tratado de Maastricht (KLARA KANSKA). Na segunda,
está em causa a eficiência ou a bondade das decisões administrativas,
falando-se indistintamente num princípio
da boa administração, do mérito ou da eficiência.
Sobre a
dimensão europeia da boa administração, visto ser aquela que em juízo já
resolveu casos e inclusivamente deu origem a um verdadeiro Código Administrativo
(quiçá, um embrião de um Código de Princípios do Procedimento Administrativo
Europeu?), cumpre questionar sobre a existência de um (super)direito à Boa
Administração ou se a epígrafe do artigo 41º da Carta é apenas uma designação
política, intencional, não neutra de diferentes direitos e garantias de que os
particulares são titulares face à Administração. Cumpre dizer ainda que este
princípio é considerado um princípio
guarda-chuva, do qual se foi extraíndo direitos e deveres a partir do
desenvolvimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça.
No
âmbito do artigo 41º da CDFUE, é de salientar a obrigação resultante número 4
do artigo: “Todas as pessoas têm a possibilidade de se dirigir às
instituições da União numa das línguas dos Tratados, devendo obter uma resposta
na mesma língua.”, no que concerne ao reforço das garantias dos
particulares face à Administração, no contexto europeu. Na mesma linha, do
confronto deste artigo 41º, da Carta, com o art. 268º, da CRP, e com outras
disposições que com a norma europeia se relacionem (a título de exemplo, o art.
22º da Lei Fundamental), a doutrina têm apontado a consagração expressa do
direito fundamental à audiência prévia como um dos pontos em que pode haver
evolução – a preterição deste passar a implicar a nulidade das decisões que
assim venham a ser tomadas.
Visões
opostas sobre Boa Administração (uma conceptual tradicional e uma efectiva
europeia) fazem surgir a necessidade de criar, ou voltar a ensaiar, um novo
conceito de Boa Administração e parecem ser estes os desafios desta tarefa:
criar um conceito de alcance útil, a fim de ser objecto de tutela judicial; não
confundir juridicidade com o novo conceito; e, o mais complexo, criar um
conceito que abarque elementos jurídicos e não jurídicos. Como afirma MÁRIO
AROSO DE ALMEIDA: “A boa administração haverá, pois, de resultar do
equilíbrio entre as exigências de uma eficiência economicista e as exigências
de juridicidade que são próprias de uma visão constitucionalmente adequada em
função de ingredientes democráticos, participativos e axiológicos.”
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