Facto 4)
Recusa de execução por parte do presidente - O presidente da Fundação para a
Ciência e Tecnologia recusa-se a dar execução à decisão do ministro por
entender que este invadiu competências suas, contudo, a competência do Ministro
para revelar total ou parcialmente a reposição das quantias devidas é-lhe
atribuída pelo Decreto-Lei n.º 324/80, no seu art. 4º (considerando que a
decisão do ministro é plenamente válida e não padece dos requisitos
procedimentais anteriormente apontados ou de qualquer ilegalidade material),
como tal, o Ministro exerce competências que lhe são atribuídas.
Facto 5)
Relativamente à ordem dada por ministro ao Presidente - A Fundação para a Ciência e Tecnologia (prevista legalmente em http://www.fct.pt/documentos/Lei_Organica_2013.pdf
- DL 55/2013, de 17 de Abril) é uma pessoa colectiva distinta do Estado que integra a administração indirecta. Esta fundação tem a natureza
jurídica de instituto público e como tal, está sujeita à superintendência e
tutela por parte do Governo (poderes de orientação e de fiscalização e
controlo). A superintendência, é o poder conferido ao Estado, ou a outra pessoa
colectiva de fins múltiplos, de definir os objectivos e guiar a actuação das
pessoas colectivas públicas singulares colocadas por lei na sua dependência. É
pois, um poder mais amplo do que a tutela administrativa, uma vez que esta tem
apenas por fim controlar a actuação das entidades a ela sujeitas, ao passo que
a superintendência se destina a orientar a acção das entidades a ela submetidas.
Estes poderes não se confundem com o poder de direcção, uma vez que não há
relação hierárquica como na Administração directa, como tal, o Ministro das
Finanças apenas podia ter emitido uma directiva ou recomendação, mas nunca uma
ordem, uma vez que está fora do exercício dos poderes que lhe foram conferidos
em relação a este instituto. Apesar, deste desvio, existe então uma incoerência
na resolução do caso: no facto 4 reconhece-se a existência de um poder de
revelação excepcional conferido ao Ministro das Finanças e no facto 5, não se
reconhece que o Ministro das Finanças possa ordenar ao Presidente que execute a
revelação. O problema parece-nos ser resolvido pela falta de competência do Presidente
relativamente a esta questão. (Porque, se ao Presidente fosse permitido não
executar a decisão do Ministro das Finanças, a última palavra seria sempre do
Presidente, algo que se afigura contrário ao entendimento do art. 4º, nº1 do DL
324/80 – apesar da eventual violação do princípio da igualdade por parte do
Ministro.)
Facto 6)
Pedido ao Supremo Tribunal Administrativo - nos termos dos arts. 159º e 160º,
António pode impugnar contenciosamente o acto administrativo praticado. Neste
caso não há lugar a recurso hierárquico e o acto é perfeitamente susceptível de
recurso contencioso. Contudo, é-nos dado pela hipótese que António recorre ao
Supremo Tribunal Administrativo, sendo que os tribunais administrativos, tal
como os tribunais judiciais, encontram-se hierarquizados para efeito de recurso
das suas decisões. Essa hierarquia estabelece-se entre tribunais que se situam
na área da respectiva jurisdição (artigo 21. LOTJ e artigo 7.0 do ETAF), sendo
que António devia ter recorrido a um tribunal administrativo e fiscal
(equivalente a um tribunal de 1ª instância a nível judicial) e não ao STA.
Carolina Gonçalves, 140112042
Henrique Moutinho, 140110082
Maria Joana Moreira, 140112139
Sem comentários:
Enviar um comentário