sábado, 12 de abril de 2014

Proposta de resolução do caso prático - aula de 10/04

Facto 4) Recusa de execução por parte do presidente - O presidente da Fundação para a Ciência e Tecnologia recusa-se a dar execução à decisão do ministro por entender que este invadiu competências suas, contudo, a competência do Ministro para revelar total ou parcialmente a reposição das quantias devidas é-lhe atribuída pelo Decreto-Lei n.º 324/80, no seu art. 4º (considerando que a decisão do ministro é plenamente válida e não padece dos requisitos procedimentais anteriormente apontados ou de qualquer ilegalidade material), como tal, o Ministro exerce competências que lhe são atribuídas.

Facto 5) Relativamente à ordem dada por ministro ao Presidente - A Fundação para a Ciência e Tecnologia (prevista legalmente em http://www.fct.pt/documentos/Lei_Organica_2013.pdf - DL 55/2013, de 17 de Abril) é uma pessoa colectiva distinta do Estado que integra a administração indirecta. Esta fundação tem a natureza jurídica de instituto público e como tal, está sujeita à superintendência e tutela por parte do Governo (poderes de orientação e de fiscalização e controlo). A superintendência, é o poder conferido ao Estado, ou a outra pessoa colectiva de fins múltiplos, de definir os objectivos e guiar a actuação das pessoas colectivas públicas singulares colocadas por lei na sua dependência. É pois, um poder mais amplo do que a tutela administrativa, uma vez que esta tem apenas por fim controlar a actuação das entidades a ela sujeitas, ao passo que a superintendência se destina a orientar a acção das entidades a ela submetidas. Estes poderes não se confundem com o poder de direcção, uma vez que não há relação hierárquica como na Administração directa, como tal, o Ministro das Finanças apenas podia ter emitido uma directiva ou recomendação, mas nunca uma ordem, uma vez que está fora do exercício dos poderes que lhe foram conferidos em relação a este instituto. Apesar, deste desvio, existe então uma incoerência na resolução do caso: no facto 4 reconhece-se a existência de um poder de revelação excepcional conferido ao Ministro das Finanças e no facto 5, não se reconhece que o Ministro das Finanças possa ordenar ao Presidente que execute a revelação. O problema parece-nos ser resolvido pela falta de competência do Presidente relativamente a esta questão. (Porque, se ao Presidente fosse permitido não executar a decisão do Ministro das Finanças, a última palavra seria sempre do Presidente, algo que se afigura contrário ao entendimento do art. 4º, nº1 do DL 324/80 – apesar da eventual violação do princípio da igualdade por parte do Ministro.)


Facto 6) Pedido ao Supremo Tribunal Administrativo - nos termos dos arts. 159º e 160º, António pode impugnar contenciosamente o acto administrativo praticado. Neste caso não há lugar a recurso hierárquico e o acto é perfeitamente susceptível de recurso contencioso. Contudo, é-nos dado pela hipótese que António recorre ao Supremo Tribunal Administrativo, sendo que os tribunais administrativos, tal como os tribunais judiciais, encontram-se hierarquizados para efeito de recurso das suas decisões. Essa hierarquia estabelece-se entre tribunais que se situam na área da respectiva jurisdição (artigo 21. LOTJ e artigo 7.0 do ETAF), sendo que António devia ter recorrido a um tribunal administrativo e fiscal (equivalente a um tribunal de 1ª instância a nível judicial) e não ao STA.


nota final: esta é apenas uma proposta de resolução, daí que se alguém tiver algum contributo, crítica ou afim, pedimos que não deixe de o fazer.

Carolina Gonçalves, 140112042
Henrique Moutinho, 140110082
Maria Joana Moreira, 140112139

Sem comentários:

Enviar um comentário