quinta-feira, 15 de maio de 2014

Alegações Finais - Sociedade Protectora dos Animais

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO:

ALEGAÇÕES FINAIS

A defesa da Ré conclui que os seguintes factos foram dados como provados, quer por via testemunhal quer por via documental,

As instalações foram cedidas temporariamente pelo Município do Dragão à Ré a 1 de Maio de 2002. (Cfr artigo 2º p.i). nos termos do protocolo celebrado entre a Ré e o  Município do Dragão (Doc 2.)

O Município, a partir da instalação do canil, não autorizou a realização de quaisquer obras mesmo de manutenção (Cfr artigo 4º da p.i).

E que, ainda que actualmente se encontrem hospedados no canil cerca de 300 animais (Cfr artigo 3º da p.i).

Este número de hóspedes não é constante, tendo ao longo destes 12 anos variado entre um mínimo de 20 animais e um máximo de 130, conforme respectivo gráfico de ocupação semestral, conforme dispõe o anexo I e, quanto à analise deste o documento VI.

É verdade que a autorização do Município limita a sua ocupação a 134 cães mas o numero 5 dessa mesma cláusula diz que o limite de ocupação poderá ser ultrapassado sempre que as circunstâncias assim o imponham por não haver alternativa. O Munícipio alega que estipulou um limite máximo em caso de alteração das circunstâncias, constante de outro documento, do qual a Ré não tem qualquer conhecimento e a defesa questiona a validade desse mesmo documento como prova documental devido à insuficiência da prova testemunhal, a nosso ver, bastante duvidosa.

Efectivamente o nível actual de ocupação é absolutamente extraordinário decorrendo do encerramento das instalações da Ré no Município do Leão que estão a ser objecto de obras de remodelação e ampliação para albergarem no futuro em condições certificadas pelas autoridades até 400 animais, o que obrigou á transferência de respectivos hóspedes para o Dragão. (transferência de hóspedes a título excepcional).

Foi pedida autorização ao Município do Dragão para a transferência, a título temporário, dos animais para o canil localizado no Município do Dragão, como se observa no anexo III da Contestação da Ré. Autorização esta concedida pelo presidente da Câmara Municipal do Dragão.

Pelo que eventual excesso de ocupação que agora ocorra é manifestamente temporário e plenamente justificado porque não tinha a Ré alternativa para realizar o empreendimento no Município do Leão que não a de sobrecarregar as suas instalações no Município do Dragão e de forma a não comprometer interesses públicos do respectivo Município como a segurança, saúde pública e conservação de locais públicos que podem ser comprometidos como consequência do abandono dos animais

Igualmente contribuiu o verificado aumento brutal de animais abandonados consequência de notícias vindas a público de que iria ser criado um imposto sobre animais domésticos, o que gerou uma onda de abandono de animais.

Em todo o caso afirma-se que a situação no Dragão é adequada e não constitui nenhuma violação dos direitos dos animais e das normas em vigor designadamente o Decreto-lei nº 276/2001 de 17 de Outubro.

Por outro lado, conforme decorre do Protocolo tal (já mencionado) foi vedada à Ré a realização de obras de construção ou manutenção mas foi reconhecido que podia adaptar o imóvel a  canil aquando da respectiva instalação.

O município sabia e não podia ignorar que a Ré ia instalar e manter em funcionamento um canil no imóvel cedido.

A razão de ser do impedimento da Ré realizar obras prende-se com o facto de o assumir  como responsabilidade própria realizar as obras de manutenção e benfeitorias que se viessem a mostrar necessárias.  Só que até hoje não houve necessidade imperiosa de realizar obras.

A existência e funcionamento do canil foi e é assim um projecto conjunto entre a Ré e o Município, de interesse público e que durará até o Município construir o seu próprio canil nos termos da lei. 

Sem prejuízo, o canil, desde a sua instalação, assegura aos animais boas e suficientes condições de detenção e de alojamento, as quais apesar do normal uso e desgaste das instalações são sensivelmente iguais às que se verificavam no início da actividade. Regista-se a declaração do Município feita em 9º de que anualmente um veterinário contratado por si e da DGV procede à avaliação do estado de saúde dos animais e que só nesta última vez foram detectadas anomalias e ao nível da alimentação, e não de qualquer outra condição.

Ainda, “ a morte dos cães nada se deve a doença, mas sim devido à idade avançada…” diz e bem o artigo 9 da Contestação do Município.

Nunca houve um único caso de maus tratos a animais.

Os animais são alimentados duas vezes ao dia, de acordo com um plano de dieta aprovado pelas entidades veterinárias, sendo as refeições confeccionadas nas cozinhas do canil com alimentos fornecidos por entidades respeitáveis como o Continente ou o Pingo Doce.

Os argumentos de emagrecimento excessivo dos animais utilizado pela autora, como possível sintoma de doenças transmitidas como consequência de negligência da sociedade, não procedem, uma vez que foram apresentadas variadas causas para esse mesmo emagrecimento, tais como diabetes, lombrigas, tumores entre outras doenças crónicas que não estão ao alcance da sociedade prever ou mesmo tratar, uma vez que muitas das mesmas são incuráveis. O emagrecimento dos animais em nada se deve à falta de alimentação, ainda que as doses tenham de ter sido ligeiramente reduzidas devido à transferência dos animais do Canil do Munícipio do Leão.

Os animais são sistematicamente seguidos por um médico veterinário que presta serviço diariamente na instituição, cumprindo-se o artigo 4º do citado diploma.

A rotina diária abrange a estadia dos animais no exterior para exercício e divertimento.

Regista-se a certificação pelo Município, constante de 11º da sua Contestação “ O Município garante que esta situação, em nada compromete a saúde pública e higiene do Bairro, na medida em que foram tomadas todas as diligências para que em nada afectasse os habitantes do bairro. Forma pedidos vários testes a entidades especializadas, de modo a garantir que a limpeza e a higiene do Bairro não ficassem comprometidas”.

Muitos têm sido os casos em que por intermédio da Ré e do seu canil tem sido possível aos donos reaverem os seus animais que tinham perdido. Para além dos inúmeros casos de pessoas que adoptaram animais que se encontravam no próprio canil.

A Ré entende que presta um verdadeiro serviço público, colmatando uma insuficiência da administração municipal.

Com efeito o Município do Dragão não deu cumprimento ao artigo 11º do Decreto-lei 314/2003 de 17 de Dezembro, uma vez que não instalou ainda o canil municipal a que está obrigado bem como não celebrou qualquer contrato de colaboração com outro município adjacente para esse fim.

Sem conceder, a Ré exerce a sua actividade com tremendas dificuldades pessoais, financeiras e de meios, conseguindo apenas sobreviver e cumprir a missão a que se propôs com base na solidariedade e generosidade dos seus apoiantes e sócios.

Toda a sua actividade e serviços que presta são totalmente gratuitos em nada visando o lucro ou benefícios, patrimoniais ou pessoais, próprios ou para os seus representantes ou colaboradores.

Em nenhuma circunstância tem capacidade para pagar indemnizações a quem quer que seja porque a sua situação patrimonial o não permite. Efectivamente em cada ano as suas contas encerram se com saldos negativos ou quase a zeros como atesta o seu relatório e contas, apresentado anexo V da Contestação da Ré.

Quanto às alegações respeitantes à apresentação de propostas para a concessão de instalações definitivas (Cfr. art. 10º e 27º da Contestação do Município do Dragão), vários foram os projectos apresentados ao longo dos anos pela Ré que acabaram por ser considerados indeferidos em virtude da inércia do Município do Dragão.

Em virtude de tais factos a Ré, nos anos mais recentes absteve-se de apresentar mais projectos por considerar que caberia ao Município tomar uma decisão visto que a Ré prossegue competências que lhe pertencem, e não próprias.

Pedido da autora:

iii)              Condenar a SPA/Secção Norte ao pagamento de uma indemnização em virtude dos danos sofridos pelos cães durante o período de cativeiro, a reverter a favor do canil que virá a ser criado ao abrigo do pedido feito em ii).
iv)             Condenar a SPA/Secção Norte ao pagamento de uma indemnização em virtude dos danos sofridos pelos cães com dono encontrados pela mesma e não devolvidos aos respectivos, a reverter a favor dos referidos donos.
v)               Condenar a SPA/Secção Norte ao pagamento de uma indemnização em virtude dos danos não patrimoniais sofridos pelos donos dos animais mencionados em iv).


A defesa da Ré contesta afirmando que:

O canil cumpre integralmente o DL 276/2001 de 17 de Outubro.
Os seus colaboradores não violaram as disposições presentes na Convenção Europeia para a Protecção dos animais de Companhia.
Não se considera assim verificado o pressuposto da ilicitude da responsabilidade civil.

O pedido da autor constante no numero IV é descabido uma vez que os animais gozam de protecção jurídica sim mas não são titulares de direitos. Já o disse OA – “Só o homem pode ter direitos, porque o direito é realidade cultural. O animal pode e deve ter protecção, mas falar em direitos dos animais é, queira-se ou não, degradar gravemente o homem.” (Por alguma razão a Convenção Europeia para a protecção dos animais de companhia não se chama convenção europeia dos direitos dos animais).

Quanto aos danos não patrimoniais pedidos pela autora note se o nº1 do  artigo 496º do Código Civil. Este apenas tutela os danos que pela sua gravidade relevem. Se é duvidoso que esses danos existiam por causa da conduta da ré (nexo de causalidade) mais duvidoso ainda é que os danos referidos encaixem na qualificação exigida pelo artigo.

Mas mesmo que tal acontecesse teria de ser provado o pressuposto da ilicitude da conduta da Ré o que por tudo o que foi exposto está afastado.

Note-se ainda que não é a autora que tem legitimidade para discutir os direitos dos donos que invoca. Terão de ser eles a dirigir-se a tribunal.


Pedido do Município do Dragão:

Nestes termos, pede-se ao Douto Tribunal que se digne a:
i) Condenar a SPA/Secção Norte ao pagamento de uma indemnização em virtude dos danos causados quer nas instalações da Câmara, quer, na zona habitacional, ou seja aos habitantes que foram afectados pela má gestão das instalações.
ii) Condenar a SPA/Secção Norte ao pagamento de uma indemnização em virtude dos danos causados aos donos dos animais, pela perda dos mesmos, uma vez que não lhes foram entregues.

A defesa da Ré contesta afirmando que:

Como a autora da contestação do Município deve saber é pressuposto da responsabilidade civil a existência de um facto ilícito, leia-se contrário à lei. Não se compreende onde é que a conduta da ré violou normas jurídicas uma vez que lhe foi concedida uma autorização (como consta em documento anexo) para utilizar as instalações da Câmara. Mais, em nenhum momento da sua contestação o Município falou da existência de danos nas instalações. Mais no seu ponto 5 refere ter conhecimento que estas se encontram um pouco degradadas. Por tudo isto considera se improcedente o pedido de indemnização.

Quanto à indemnização aos habitantes do bairro ficou por provar a existência de danos pelos quais deviam ser indemnizados, sendo que a vítima de uma possível mordedura de cão não soube identificar se o cão pertencia realmente ao canil e o próprio Município alegou que as únicas queixas que recebeu, diziam respeito ao ruído (latir dos cães). Mais, não tem o município legitimidade para fazer tal pedido.

Responde se ao segundo pedido formulado da mesma forma que se respondeu aos Amigos do Bobby – é duvido que tenham existido danos; é duvidoso que haja um nexo de causalidade entre os eventuais danos e a conduta da ré e mais duvidoso ainda é que tais danos mereçam tutela jurídica ao abrigo do artigo 496º do CC.

A Ré, ao prosseguir uma actividade que é da competência do Município do Dragão, carece que o Município colabore com esta, por força do princípio da colaboração da administração com os particulares, consagrado no artigo 7º do CPA. Assim requer-se ser o Município do Dragão condenado a realizar imediatamente no canil da titularidade da Ré as obras de benfeitorias necessárias e úteis adequadas a conformar este às exigências legais para unidades de  recolha e alojamento a que se refere o Decreto Lei 276/2001de 17 de Outubro.

Considera a Ré também haver uma violação do principio da proporcionalidade previsto no art. 266º/2 da CRP e no art. 5º/2 do CPA, princípio limitativo do poder discricionário da AP segundo o qual a limitação de bens ou interesses privados por actos de poderes públicos deve ser adequada e necessária aos fins concretos que tais actos prosseguem, devendo haver uma adequação. A medida neste caso tomada, não foi casualmente ajustada ao fim que se propõe atingir e de não teve o cuidado de lesar em menor medida os interesses e direitos do particular em causa.

Em última análise dir-se-ia que está em causa também a violação do principio da boa--fé por parte do Munícipio do Dragão, nomeadamente o sub-princípio da materialidade subjacente, que dispõe que o exercício de posições jurídicas deve processar-se em termos de verdade material, não bastando apurar se as condutas da AP apresentam uma conformidade formar com a ordem jurídica, devendo esta ter ponderando substancialmente os valores em jogo, e, ter colaborado com a Sociedade para evitar que se tivesse chegado ao extremo.

Com isto deve a defesa da Ré concluir que a Administração devia ter colaborado com a Sociedade Protectora dos Animais, sendo que a mesma está a prestar um serviço público visando interesses públicos fulcrais (saúde pública, segurança, manutenção dos espaços públicos e direitos dos animais) que compete, antes de mais, ao município e que o mesmo, devia ter providenciado condições para que o mesmo interesse fosse prosseguido.

Deve ainda condenar-se a Autora Amigos do Bobby a pagar uma multa  de montante a determinar por ter praticado o crime de difamação previsto pelo art.180º do Código Penal, ao pôr em causa os valores da nossa Sociedade que durante tantos anos se têm esforçado por proporcionar um bem-estar quer aos animais, quer à população.


Nestes termos  e nos demais de direito, deve a presente acção:
a)         ser julgada totalmente improcedente absolvendo-se a Ré integralmente dos pedidos contra si deduzidos pelo Autora e pela Ré Município;

b)         Ser o Município do Dragão condenado a realizar imediatamente no canil da titularidade da Ré as obras de benfeitorias necessárias e úteis adequadas a conformar este às exigências legais para unidades de  recolha e alojamento a que se refere o Decreto Lei 276/2001de 17 de Outubro e que se vierem a concluir ser necessárias por peritagem a realizar no prazo máximo de sessenta dias concluídos da data da decisão nesse sentido.

Mariana Terra da Motta
Maria Joana Navarro Moreira

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