sábado, 10 de maio de 2014

O Regulamento Administrativo: Pontos Essenciais II

V. Limites do Poder Regulamentar

1º Limite: Princípios gerais de Direito, a Constituição e os princípios gerais do Direito Administrativo.

2º Limite: a Lei, com o princípio de preferência de lei e o princípio de reserva de lei e a disciplina jurídica constante dos regulamentos editados por órgãos que se situem num plano superior ao do órgão que editou o regulamento.

3º Limite: Subordinação hierárquica. O poder de emissão de regulamentos está, entre nós, repartido entre o Governo e os múltiplos órgãos dos entes públicos que constituem o aparelho administrativo. Oram, embora pertençam ao mesmo nível, encontramos entre os regulamentos uma subordinação hierárquica ou, pelo menos, uma ordem de preferência de aplicação.
Os regulamentos do Governo prevalecem sobre todas as outras normas administrativas, mesmo posteriores, em caso de conflito.
Quanto às autarquias locais, a regra é a de que prevalecem os regulamentos emanados de autarquia de grau superior.

4º Limite: Proibição de o regulamento dispor retroactivamente. A esta limitação escapam os regulamentos em relação aos quais a lei se tenha concedido à Administração a faculdade de regular retroactivamente ou o caso de regulamento administrativo que se pretende aplicar retroactivamente consagrar um regime mais favorável para os particulares.

5º Limite: o poder regulamentar está sujeito a limites de competência e de forma. Sendo a Constituição e a lei que determinam a competência dos órgãos, sofrerá de inconstitucionalidade ou ilegalidade orgânica um regulamento editado por um órgão que não disponha de poderes para tal.

VI. Competência e Forma

Quem são os titulares do poder regulamentar, e a que forma ou formas devem submeter-se os regulamentos administrativos?

1. Regulamentos do Governo
Competência: Artigo 199º alíneas  c) e g) da Constituição
A regra em relação ao exercício da competência do Governo é de que esta é em princípio executada pelo Ministro da pasta respectiva, havendo intervenção do Conselho de Ministros quando a lei expressamente assim o preveja, isto decorre do artigo 201º/2/ a) da Constituição.

Forma: Há várias possíveis.
Ø  Decreto regulamentar (artigo 112º nº6 da Constituição). Os decretos regulamentares estão sujeitos a um regime mais exigente, a promulgação do Presidente da República e referenda do Governo.
Ø  Resoluções do Conselho de Ministros. Estas não têm necessariamente a natureza de regulamentos: podem ser materialmente regulamentos, mas também podem corresponder materialmente a actos administrativos.
Ø  Quando o regulamento é dimanado de um ou mais ministros em nome do Governo, estamos perante a portaria, figura que não é expressamente autonomizada pela Constituição. Tem uma forma jurídica própria, especial, prescrita por lei.
Ø  Quando um regulamento emana em nome do seu ministério, e não em nome do Governo, estamos perante o despacho normativo. Também estes podem conter matéria regulamentar, embora não seja adequado que o façam.

2. Regiões Autónomas
Tanto a Assembleia Legislativa Regional como o Governo Regional dispõem de poder regulamentar, por força do artigo 227º/1/d) da Constituição. A Constituição não define, no entanto, a forma que devem revestir os diversos actos dos órgãos de governo próprio das regiões. No entanto, os seus estatutos político-administrativos, prevêm essa forma.

3. Autarquias locais
A competência regulamentar está prevista no artigo 241º da  Constituição. Esta é a sua forma de “legislação”, ou seja, de regular, por via normativa, as questões da sua competência. Permite dar resposta às especificidades locais e materiais, para as quais nem o legislador nem os regulamentos governamentais estariam em condições de responder. Note-se que a concessão do poder regulamentar a uma autarquia habilita todos os seus regulamentos.  Tem apenas que haver indicação da lei que concede o poder regulamentar, não se exige, assim, uma lei prévia individualizada para cada caso.

4. Institutos Públicos e Associações Públicas
Não existe forma especial para os regulamentos deles emanados.

 VII. Publicação e Vigência dos Regulamentos

Decorre do princípio da publicidade dos actos, que é uma exigência que decore do princípio do Estado de Direito democrático, que todos os regulamentos devem ser dados ao conhecimento dos seus interessados.
Nos termos da alínea h) do nº1 do artigo 119º da Constituição, estes são publicados em Diário da República. A falta de publicidade dos regulamentos determina a sua ineficácia jurídica, conforme dispõe o nº 2 artigo 119º da Constituição, ou seja, são perfeitamente válidos, mesmo sem a publicação, sendo apenas ela requisito de eficácia, isto implica uma não obrigatoriedade e não oponibilidade em relação a terceiros.
Quanto aos regulamentos autárquicos, estes são publicados em boletim próprio da autarquia.
Quando são publicados, os regulamentos iniciam a sua vigência na data que nestes estiver fixada ou, na sua falta, cinco dias após a publicação para o Continente e dez dias para as Regiões Autónomas.
Quanto à sua modificação ou suspensão, cabem quer aos órgãos que os elaboraram, quer aos órgãos hierarquicamente superiores com poder de supervisão, quer aos órgãos que, nos termos da lei, assumam poderes tutelares com esse conteúdo ou, ainda, ao legislador.
Convém ainda referir que o artigo 119º nº1 do CPA, dispõe que há um limite à modificação e suspensão dos regulamentos: quando estes são elaborados por uma obrigação expressa prevista na lei para a Administração, esta não pode modificá-los sem editar novas regras e, por maioria de razão, não poderá, , suspendê-los. Pretende-se com este artigo evitar vazios em matéria regulamentar que inviabilizem a efectiva aplicação das leis.

VIII. Termo

Os regulamentos podem cessar a sua vigência por: caducidade, revogação ou decisão contenciosa.

Na caducidade o regulamento cessa automaticamente a sua vigência, por ocorrerem determinados factos que ope legis produzem esse efeito jurídico, são eles: o caso de regulamentos temporários; se forem transferidas as atribuições da pessoa colectiva para outra autoridade administrativa, ou se cessar a competência regulamentar do órgão que fez o regulamento. Havendo, contudo, duas excepções: a competência passa para um outro órgão da mesma pessoa colectiva ou uma pessoa colectiva é extinta mas outra sucede-lhe por determinação legal. Quando for revogada a lei que se destinava a executar, sem que esta tenha sido substituída (se o tiver sido o regulamento subsistirá, até́ um novo ser elaborado, na parte em que se mostrar conforme à nova lei).
Em matéria de revogação, o regulamento deixa de vigorar quando um acto voluntário dos poderes públicos impõe a cessação dos efeitos, total ou parcial do regulamento. Esta pode ser expressa ou tácita, operada por outro regulamento, de grau hierárquico e forma idênticos, por autoridade hierarquicamente superior ou por regulamento de forma legal mais solene; ou pode então dar-se uma revogação expressa ou tácita por lei. O nº 2 do artigo 119º do CPA pretende combater a prática das revogações implícitas no domínio da actividade regulamentar da Administração Pública, tendo em vista a segurança jurídica, já que a revogação tácita coloca sempre dúvidas quanto à sua extensão.
Quanto à decisão contenciosa há apenas que referir que sempre que um tribunal, para tanto competente, declare a ilegalidade, nulidade ou anule os regulamentos, no seu todo ou em parte, estes deixam de vigorar.

 Bibliografia consultada: Freitas do Amaral, Diogo; Curso de Direito Administrativo, vol. II, p. 151 e ss.

Francisco Maia Cerqueira (140112098)

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