terça-feira, 13 de maio de 2014

Contestação Sociedade Protectora dos Animais

[.] Juízo
[.] Secção
Processo nº [.]

Tribunal Administrativo de Círculo do Dragão
Exmº. Senhor
Doutor Juiz de Direito


A Sociedade Protectora dos Animais, SPA, pessoa colectiva de direito privado nº 499 321 566, com sede na Travessa da Bicharada, Lote 25, Ré no processo à margem identificado, vem em Contestação dizer o seguinte:

Questão Prévia
A Ré SPA , contesta acção que lhe é movida pela Autora , “Os Amigos do Bobby”, mas é obrigada ainda neste articulado a tomar posição sobre os factos e pedidos contra si deduzidos pelo Município do Dragão na Contestação que este apresentou nos autos e que diga-se desde já confirma por confissão os factos que  a Ré vai alegar, e ainda , em consequência dessa Contestação, apresentar um pedido de condenação contra o Município.

Dos factos
A secção norte da Ré não tem personalidade jurídica pelo que a presente acção está impropriamente intentada. Sem prejuízo apresenta se a defesa da Sociedade Protectora dos Animais., que melhor se identifica pelos respectivos Estatutos e Certidão da Conservatória do Registo Comercial, nº 589123432.
É verdade que a Ré instalou (em Maio de 2002) e mantém em funcionamento um canil onde antes se encontravam as instalações da fábrica Bzz Já Foste Insecticidas na rua Freud, lote 45. (Cfr artigo 1º da p.i).
Tal como é verdade que as instalações foram cedidas temporariamente pelo Município do Dragão a 1 de Maio de 2002. (Cfr artigo 2º p.i). nos termos do protocolo celebrado entre a Ré e o  Município do Dragão (Doc 2.)
E que o Município, a partir da instalação do canil, não autorizou a realização de quaisquer obras mesmo de manutenção (Cfr artigo 4º da p.i).
E ainda que actualmente se encontram hospedados no canil cerca de 300 animais (Cfr artigo 3º da p.i).
Todavia, este número de hóspedes não é constante, tendo ao longo destes 12 anos variado entre um mínimo de 20 animais e um máximo de 130, conforme respectivo gráfico de ocupação semestral, conforme dispõe o anexo I e, quanto à analise deste o documento VI.
É verdade que a autorização do Município limita a sua ocupação a 134 cães mas o numero 5 dessa mesma cláusula diz que o limite de ocupação poderá ser ultrapassado sempre que as circunstâncias assim o imponham por não haver alternativa.
Efectivamente o nível actual de ocupação é absolutamente extraordinário decorrendo do encerramento das instalações da Ré no Município do Leão que estão a ser objecto de obras de remodelação e ampliação para albergarem no futuro em condições certificadas pelas autoridades até 400 animais, o que obrigou à transferência de respectivos hóspedes para o Dragão.

As obras no Município do Leão estarão concluídas em Janeiro de 2015.
10º
Estas obras foram autorizadas pelo Município do Leão e foi pedida autorização ao Município do Dragão para a transferência, a título temporário, dos animais para o canil localizado no Município do Dragão, como se observa no anexo III.
11º
Essa autorização, fundada nas referidas circunstâncias extraordinárias, foi concedida pelo Presidente da Câmara Municipal do Dragão. Autorização essa constante no anexo III.

12º
A Ré só encontra justificação para a alegação de desconhecimento destas circunstâncias (Cfr. artigo 4º da Contestação do Município) no facto de as recentes eleições autárquicas terem implicado mudanças de cargos públicos.
13º
Depois da conclusão das obras de Lisboa, o canil do Dragão ficará com uma ocupação não superior a 130 animais que corresponde, aliás, às necessidades médias da Ré para esta unidade.
14º
Pelo que eventual excesso de ocupação que agora ocorra é manifestamente temporário e plenamente justificado porque não tinha a Ré alternativa para realizar o empreendimento no Município do Leão que não a de sobrecarregar as suas instalações no Município do Dragão.
Igualmente contribuiu o verificado aumento brutal de animais abandonados consequência de notícias vindas a público de que iria ser criado um imposto sobre animais domésticos, o que gerou uma onda de abandono de animais.
15º
Em todo o caso afirma-se que a situação no Dragão é adequada e não constitui nenhuma violação dos direitos dos animais e das normas em vigor designadamente o Decreto-lei nº 276/2001 de 17 de Outubro.
16º
 A Autora fundamenta a pretensão que deduz em duas ordens de argumentos: uma relativa à qualidade do estabelecimento da Ré e a outra respeitante à acção dos colaboradores da Ré no exercício do canil. Em nenhum dos casos lhe assiste qualquer razão, não se percebendo aliás a motivação para tão acérrimo ataque contra quem como a autora tem por vocação e historial a protecção dos animais.
17º
A Ré foi fundada em 1875; tem desenvolvido a actividade em todo o país ininterruptamente; é uma associação de utilidade pública administrativa sem fins lucrativos; tem 753 associados; presta assistência a 2307 animais; foi agraciada com um prémio de mérito e de louvor pela Ordem de São Bernardo e São Mamede, sendo pois reconhecida pública e notoriamente como entidade que faz jus ao seu nome de protectora dos animais.
18º
Dito isto impugna-se por serem totalmente falsos os factos articulados nos artigos 5º a 12º da p.i que são totalmente absurdos.
19º
Quanto às condições objectivas das instalações o autor apenas a elas se refere no artigo 5º da p.i, não invocando aliás quaisquer factos que permitam a sua conclusão de direito -  “canil ... degradado...” o que é  uma conclusão e não um facto.
20º
A falta desses factos faz improceder necessariamente a acção com fundamento nas condições objectivas do canil.

Sem prejuízo e sempre com referência ao numero médio de ocupação constante no documento do anexo I, diz se:
21º
O canil está instalado num antigo complexo fabril.
22º
O terreno onde está edificado é muito amplo 2050 metros quadrados, está totalmente delimitado e isolado dos circundantes por muro de alvenaria com mais de 2,40 metros de altura.
23º
É servido pelas redes públicas de abastecimento de água e electricidade bem como de saneamento básico, redes estas com dimensões e capacidades industriais.  Está igualmente assegurado o tratamento dos lixos como lixos industriais.
24º
As edificações são de qualidade técnica média, em alvenaria e betão e cobertura de telha, desenvolvendo se num edifício principal e anexos de arrumos.
25º
Possui janelas que asseguram bom arejamento, boa luminosidade e temperatura, como provado pela planta em anexo II.
26º
Dispõe de um logradouro amplo, com cerca de 1050 metros quadrados sendo parte em pátio empedrado.
27º
Estas instalações que, repete-se, eram de dimensão industrial foram adoptadas à função de canil, dispondo de 25 compartimentos para celas de animais conjuntas, todas com janelas, isoladas por gradeamento, como se observa no anexo I.  Corrige-se o lapso da Contestação do Município verificado em 14º pois o edificado não tem 205m2, mas sim 2050m2, conforme dispõe o anexo II.

28º
É dotado de uma cozinha industrial para a confecção das refeições dos animais a qual tem fogões, equipamento frigorífico, arrecadação e copa.
29º
Instalação de armazenamento de alimentos.
30º
Instalações para banhos e higiene dos animais com tanques de lavagem e equipamento de águas.
31º
Instalações para assistência veterinária, tratamento e quarentena.
32º
Aliás a unidade fabril tinha licença de utilização emitida pelo Município que atesta as condições de suficiência do imóvel, anexo IV, incluindo para canil como é confessado pelo Município na sua Contestação, artigo 1º  “foi também autorizada a sua utilização para…respeitando todos os requisitos legais exigíveis á data.” ,  artigo 6º “..as instalações.. que á data da concessão cumpriam todos os requisitos legais exigíveis”.
33º
Por outro lado, conforme decorre do Protocolo tal (já mencionado) foi vedada à Ré a realização de obras de construção ou manutenção mas foi reconhecido que podia adaptar o imóvel a  canil aquando da respectiva instalação.
34º
Ou seja, as limitações do município eram apenas posteriores à transformação da unidade fabril em canil.
35º
É que como é evidente o município sabia e não podia ignorar que a Ré ia instalar e manter em funcionamento um canil no imóvel cedido.
36º
Do mesmo modo o município sabia e não podia ignorar a lei aplicável aos canis (Decreto-lei nº 276/2001 de 17 de Outubro) pelo que somente cedeu o espaço após aprovar a adaptação a fazer pela Ré, limitando se o protocolo a garantir que não haveria por parte da Ré obras futuras.
37º
E a razão de ser do impedimento da Ré realizar obras prende-se com o facto de o assumir  como responsabilidade própria realizar as obras de manutenção e benfeitorias que se viessem a mostrar necessárias.  Só que até hoje não houve necessidade imperiosa de realizar obras porque e como bem diz o Município em 5º  apesar de tudo apenas se verifica que “.. as instalações se encontram um pouco degradadas…”, e não muito, como pretende a Autora.
38º
A existência e funcionamento do canil foi e é assim um projecto conjunto entre a Ré e o Município, de interesse público e que durará até o Município construir o seu próprio canil nos termos da lei.  Isto mesmo confessa expressamente o Município ao longo de todo o seu articulado, de que é exemplo o artigo 10º “ esta concessão tinha como objectivo…albergar cães vadios uma vez que a Câmara não tinha meios de financiamento para abrir um canil municipal… e o 20º “ .. a Câmara …pediu colaboração á SPA…”.
39º
O conhecimento, acompanhamento e comprometimento do Município é equiparável à licença de funcionamento que era ao tempo exigida pelo artº 3 do Decreto-lei nº 276/2001 de 17 de Outubro para hospedagem sem fins lucrativos e à mera comunicação prévia que é agora exigida por esse diploma com a redacção que lhe foi introduzida pelo DL 260/2012 de 12 de Dezembro. Mais o Município até configura a situação como de Contrato de Concessão, ainda que temporária, o que se invoca..(vg artº 1º , 10º, 14º,   da Contestação do Município entre outros).
40º
Neste enquadramento, aceita a Ré a tese da autora de que o Município do Dragão tem de realizar intervenções de melhoria do canil e a tanto deve ser condenada.
41º
Sem prejuízo, o canil, desde a sua instalação, assegura aos animais boas e suficientes condições de detenção e de alojamento, as quais apesar do normal uso e desgaste das instalações são sensivelmente iguais às que se verificavam no início da actividade. Regista-se a declaração do Município feita em 9º de que anualmente um veterinário contratado por si e da DGV procede à avaliação do estado de saúde dos animais e que só nesta última vez foram detectadas anomalias e ao nível da alimentação, e não de qualquer outra condição.
42º
O canil proporciona “bem estar animal” conforme é exigido na aliena h) do artigo 2º, e artigos 7º a 16º todos do  Decreto-lei nº 276/2001 de 17 de Outubro. “ a morte dos cães nada se deve a doença, mas sim devido à idade avançada…” diz e bem o artigo 9 da Contestação do Município.
43º
Tenha-se aliás presente que as exigências feitas para os alojamentos de hospedagem sem fins lucrativos, como é o caso, são menos exigentes conforme artigo 39º e sgs do citado diploma.
44º
Relativamente aos fundamentos da autora baseados nas acções da Ré e dos seus colaboradores (de 8 a 12 da p.i), que se impugnam, lamenta-se a sua falsidade e injustiça.
45º
Os animais são tratados pelos colaboradores com competência, dedicação e genuíno amor aos animais. São pessoas muito dedicadas à causa, com larga experiencia e empenho profissional.
46º
Nunca houve um único caso de maus tratos a animais.
47º
Os animais são alimentados duas vezes ao dia, de acordo com um plano de dieta aprovado pelas entidades veterinárias, sendo as refeições confeccionadas nas cozinhas do canil com alimentos fornecidos por entidades respeitáveis como o Continente ou o Pingo Doce.
48º
Os animais são sistematicamente seguidos por um médico veterinário que presta serviço diariamente na instituição, cumprindo-se o artigo 4º do citado diploma.
49º
A rotina diária abrange a estadia dos animais no exterior para exercício e divertimento.
50º
Nunca existiu qualquer facto ou risco nocivo para a saúde dos demais animais por doença ou morte de algum residente uma vez que em caso de doença são isolados e tratados adequadamente e em caso de morte é chamada com urgência a autoridade municipal para remoção dos cadáveres.
51º
Nega-se qualquer impacto ambiental ou outro do canil que seja nocivo para a comunidade ou  para a sua envolvente, designadamente para o bairro Freud. Regista-se a certificação pelo Município, constante de 11º da sua Contestação “ O Município garante que esta situação, em nada compromete a saúde pública e higiene do Bairro, na medida em que foram tomadas todas as diligências para que em nada afectasse os habitantes do bairro. Forma pedidos vários testes a entidades especializadas, de modo a garantir que a limpeza e a higiene do Bairro não ficassem comprometidas”.
52º
Os muros delimitativos da propriedade e a instalação em edifício referidos anteriormente impedem o contacto ou contaminação com o exterior. 
53º
O saneamento básico é feito pelas redes públicas bem como o tratamento dos resíduos e lixos do tipo industriais. Os cuidados veterinários são assegurados.
54º
Pelo que o único incómodo que se concede é o eventual ruído que em certas ocasiões possa acontecer. (cfr artigo 12º da Contestação do Município, todas as queixas eram relativas a barulho…).
55º
Por último não sabe a Ré nem consegue sequer imaginar a que é que a autora se poderá estar  a referir em 11 e 12 da sua p.i quando inventa histórias relativas a cães, donos e eventuais visitas à Ré.  E também da razão e fundamento para o Município afirmar em 30º existirem inegáveis danos causados aos animais, o que se impugna.
56º
Ao invés, muitos têm sido os casos em que por intermédio da Ré e do seu canil tem sido possível aos donos reaverem os seus animais que tinham perdido. Para além dos inúmeros casos de pessoas que adoptaram animais que se encontravam no próprio canil.
57º
Pelo exposto não se encontra nenhuma razão para a pretensão da autora contra esta Ré, que deve improceder integralmente.
58º
Mais, a Ré entende que presta um verdadeiro serviço público, colmatando uma insuficiência da administração municipal.
59º
Com efeito o Município do Dragão não deu cumprimento ao artigo 11º do Decreto-lei 314/2003 de 17 de Dezembro, uma vez que não instalou ainda o canil municipal a que está obrigado bem como não celebrou qualquer contrato de colaboração com outro município adjacente para esse fim.
60º
Sem conceder, a Ré exerce a sua actividade com tremendas dificuldades pessoais, financeiras e de meios, conseguindo apenas sobreviver e cumprir a missão a que se propôs com base na solidariedade e generosidade dos seus apoiantes.
61º
Devido ao exposto, a Ré considera a internet e o facebook não são os meios mais adequados para proceder à adopção de animais, visto que estas actividades importam despendimento de verbas de que a Ré não dispõe, propondo a deslocação ao canil como alternativa para a adopção. Até porque se exige uma relação pessoal para a criação destes laços.
62º
Toda a sua actividade e serviços que presta são totalmente gratuitos em nada visando o lucro ou benefícios, patrimoniais ou pessoais, próprios ou para os seus representantes ou colaboradores.
63º
Em nenhuma circunstância tem capacidade para pagar indemnizações a quem quer que seja porque a sua situação patrimonial o não permite. Efectivamente em cada ano as suas contas encerram se com saldos negativos ou quase a zeros como atesta o seu relatório e contas, apresentado anexo V.
64º
Quanto às alegações respeitantes à apresentação de propostas para a concessão de instalações definitivas (Cfr. art. 10º e 27º da Contestação do Município do Dragão), vários foram os projectos apresentados ao longo dos anos pela Ré que acabaram por não ser considerados em virtude da inércia do Município do Dragão.
65º
Em virtude de tais factos a Ré, nos anos mais recentes, absteve-se de apresentar mais projectos por considerar que caberia ao Município tomar uma decisão visto que a Ré prossegue competências que lhe pertencem, e não próprias.

Do direito
66º
A instalação e funcionamento do canil cumpre integralmente a legislação aplicável, designadamente o Decreto-Lei 276/2001 de 17 de Outubro e os termos do “contrato de concessão temporária” celebrado com o Município do Dragão.
67º
Nem a Ré nem nenhum dos seus colaboradores ou auxiliares violou as normas jurídicas ou éticas relativos aos animais, sua recolha e hospedagem, tal como constam da lei e são reflectidas na Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia de que foram signatários os Estados Membros do Conselho da Europa e aprovada pelo Decreto nº  13/93 de 13 de Abril.
68º
Nenhum facto ou acto da Ré ou dos seus colaboradores é ilícito ou merece censura, mesmo que moral.
69º
O canil está suficientemente autorizado pelo Município do Dragão, estando a Ré investida do direito necessário à sua instalação e funcionamento.
70º
Mesmo que assim não fosse ao eventual comportamento ilícito da Ré ou dos seus colaboradores aplicar-se- ia o regime das contra-ordenações fixado nos diplomas já citados.
71º
Em nenhuma circunstância a sanção ou reposição de uma eventual ilegalidade poderia ser a fixação de indemnização.
72º
E muito menos a favor de animais, como é peticionado.
73º
Os animais gozam de protecção, mas não são titulares de direitos, em sentido estrito. Os homens é que estão obrigados a deveres perante os animais. Não pode haver direito a indemnização da titularidade de animais como pretende o Autor. Citando o Ilustre Professor Oliveira Ascensão “Só o homem pode ter direitos, porque o direito é realidade cultural. O animal pode e deve ter protecção, mas falar em direitos dos animais é, queira-se ou não, degradar gravemente o homem.”
74º
 Não se podem reconhecer como titulares do direito a indemnização sujeitos indeterminados e indetermináveis, como sucede na p.i. quando se pede indemnização para donos de animais que não se identificam.
75º
Para que haja responsabilidade civil é necessário que tenha sido praticado um facto ilícito e, visto que os animais não têm personalidade jurídica (são coisas aos olhos do direito) nem têm dono (são verdadeiras res nullius, pois são abandonados) não há qualquer fundamento para uma alegada indemnização com base nos danos que estes possam ter sofrido, uma vez que não há qualquer lesado a ser ressarcido.
76º
Só pode se arbitrada indemnização quando se aleguem e provem os factos geradores do dano indemnizável e qual a natureza e montante deste. O que a Autora não faz .
77º
A Autora não tem legitimidade para discutir judicialmente os direitos dos donos dos animais que invoca.
78º
Pelas mesmas razões e fundamentos se negam os pedidos formulados pelo igualmente Réu Município do Dragão.
79º
Dizendo-se para aquele que deduz especificamente i) que este Réu não articulou nem provou que a Ré tivesse causado qualquer dano nas instalações cedidas ou na zona habitacional.
80º
E que o pedido ii) (destituição e despedimento) não tem nenhuma base legal sendo absolutamente destituído de sentido.
81º
Quanto às propostas feitas pela Ré para a concessão de instalações definitivas, o Município viola princípios do nosso ordenamento jurídico:
82º
A Ré, ao prosseguir uma actividade que é da competência do Município do Dragão, carece que o Município colabore com esta, por força do princípio da colaboração da administração com os particulares, consagrado no artigo 7º do CPA.
83º
Ao não assegurar nem a celeridade nem a eficiência dos serviços, o Município viola o princípio da desburocratização, previsto no artigo 10º do CPA.
84º
O Município deveria ter colaborado com a Ré, sendo que esta prossegue mais do que um interesse público (saúde pública, segurança, manutenção dos espaços públicos e direitos dos animais) que ao Município compete.

85º
Quanto às sucessivas propostas feitas pela Ré ao Município do Dragão para a concessão de instalações permanentes, estas foram consideradas indeferidas por força do nº1 do artigo 108º do CPA.

Do pedido contra o Município

O Município do Dragão ao longo do seu articulado reconhece e declara que:
a) Celebrou com a Ré um contrato de concessão;
b) O canil corresponde à satisfação de uma necessidade e interesse públicos
c) A SPA realiza uma obrigação legal do próprio município, substituindo-se a esse no respectivo cumprimento;
d) Nunca fez no canil qualquer  benfeitoria nem consentiu que se fizesse;
e) As instalações precisam de benfeitorias pelo normal desgaste de uso;
f) Não considera o Município assumir a realização dessas benfeitorias voluntariamente.

Pelo que tem fundamento e razão de ser que o Município suporte as benfeitorias e que estas são urgentes dado o alarme social que esta acção judicial evidência.

Do Pedido contra Os Amigos de Bobby

i) Condene a Sociedade pelo crime de difamação, nos termos do artigo 180º do Código Penal, com a agravante caluniosa, em virtude de a Ré ter sido prejudicada pelas mentiras que a Autora referiu a respeito da actividade da Ré com animais.

Prova:

6 documentos

Testemunhal:
·         Engenheiro Joaquim Varela, vereador do município do Dragão, com domicílio em Rua dos Aliados, lote 73.
·         Dra Rita Albuquerque, médica veterinária com domicílio na Avenida Ãoão, lote 15, 3o andar.
·        Deolinda Martins, funcionária do Canil a cargo da SPA/Secção Norte, com domicílio na Rua Miau, Vivenda "Farrusco", lote 13.
·         Maria Eduarda Santos – dona de um cão, com domicílio na Travessa do Reencontro, lote 7.

Nestes termos  e nos demais de direito, deve a presente acção:
a)      ser julgada totalmente improcedente absolvendo-se a Ré integralmente dos pedidos contra si deduzidos pelo Autora e pela Ré Município;
b)      Ser o Município do Dragão condenado a realizar imediatamente no canil da titularidade da Ré as obras de benfeitorias necessárias e úteis adequadas a conformar este às exigências legais para unidades de  recolha e alojamento a que se refere o Decreto Lei 276/2001de 17 de Outubro e que se vierem a concluir ser necessárias por peritagem a realizar no prazo máximo de sessenta dias concluídos da data da decisão nesse sentido e realizada pelo LNEG.

c)       Condenar-se a Autora Amigos do Bobby a pagar uma indemnização à Ré SPA no valor de 250 000 euros por ter praticado o crime de difamação.

Junta:
6 documentos anexos
Duplicados legais
Procuração forense

Os advogados

Andrea Gaspar
Carolina Gonçalves
Francisco Maia Cerqueira
Gonçalo Veloso
Henrique Moutinho
Maria Joana Navarro Moreira
Mariana Castelo Branco
Mariana Melo Pinto
Mariana Silva Nunes
Mariana Terra da Motta
Maria Inês Serrazina

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