sexta-feira, 16 de maio de 2014

Interesse Público: ”princípio orientador\motivador”

Como princípio orientador e motivador da actividade administrativa, vem regulado primeiramente na Constituição da República Portuguesa, que estatui no artigo 266º, nº1, que “a Administração pública visa a prossecução do interesse público...”, vem ainda regulado no Código do procedimento Administrativo, no artigo 4º, quando estatui “Compete aos órgãos administrativos prosseguir o interesse público…”

Importa agora responder à pergunta: 
O que é o Interesse público? Hoje é unânime entender como interesse público:
- O interesse colectivo; “o interesse geral de uma determinada comunidade; o bem comum;” A comunidade, como um conjunto decide colmatar as necessidades que são colectivas. Estamos a falar de necessidades como: “A Segurança pública, a educação, a saúde pública, a cultura, os transportes públicos, etc.”

Entende a doutrina que este princípio tem consequências práticas, nomeadamente: 1-Os Interesses públicos a cargo da administração são definidos por lei;2-A definição de interesse público não é rígida nem inflexível, varia no tempo;3-Quando o interesse público é definido por lei a administração está obrigada a prosseguir;4-O interesse público delimita a capacidade jurídica das pessoas colectivas públicas e a competência dos seus órgãos;5-Só o interesse público definido por lei pode constituir “motivo principalmente determinante” de qualquer acto da administração;6-Quando em vez de prosseguir o interesse público o órgão ou agente administrativo, prossegue interesses privados, entende-se que este acto constitui um acto de corrupção, sendo que o agente responderá pelas sanções previstas na lei; por fim, 7-A administração deve no caso concreto adoptar as melhores soluções possíveis, do ponto de vista administrativo, conhecido como o “dever da boa administração”.

Bibliografia: Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Vol II

João Guilherme Lourenço (140112116)


Sem comentários:

Enviar um comentário