sexta-feira, 16 de maio de 2014

Do Contexto Atual

Da “crise” do Estado Social surge ou tem vindo surgir uma nova conceção de Estado, o Estado Pós-social. O Estado Social tem, para o Professor Vasco Pereira da Silva (in, Para um Contencioso Administrativo dos Particulares), desde a década de 70 evidenciado quatro principais “sintomas” desta crise: “ineficiência económica” da super-estrutura tentacular de uma administração obcecadamente prestadora e desmesuradamente burocrática; desproporção das contribuições dos cidadão com as contrapartidas por estes recebidas e consequente aumento da desconfiança publica; tendência para um aumento do “baixo-negocio (corrupção, compadrio)”; Crescente desinteresse do cidadão pelos assuntos públicos. Estes sintomas são hoje em dia verdadeiramente flagrantes e por isso é clara esta transformação, ainda que paulatina, do modelo de Estado. O Estado Pós-social assenta por um lado na enfatização do papel do individuo e dos valores individuais imprimindo uma nova importância da sociedade civil pelo dinamismo das suas instituições e comunidades. Por outro lado e quase contraditoriamente afirma-se os valores da justiça social, da solidariedade social que resultam numa difusão dos deveres de justiça e solidariedade pelo aumento dos direitos do individuo face a todas as formas de poder a que esta sujeito. Deste modo também a administração vai necessariamente mudar de paradigma em cujo interesse publico não é já prosseguido apenas na resolução de problemas concretos (quer por via agressiva quer por via prestadora) mas numa lógica de “conformação da realidade social” ou de “composição de interesses”, públicos e privados (Professor Vasco Pereira da Silva, In Em busca do Ato Administrativo Perdido). Fala-se então de uma Administração constitutiva, prospetiva, ou infraestrutural.
Neste novo modelo de administração a atuação administrativa muda de paradigma, já não é nem a atuação autoritária ou repressiva da conceção clássica nem assenta numa logica de prestação excessivamente paternalista e de certa forma controladora do wellfare state. Assente numa nova visão, quer do papel do individuo na sociedade, quer do próprio do Estado, como contrapeso na relação individuo-sociedade e cujas estruturas e tarefas adquirem novos contornos. Muito se poderia aqui referir neste âmbito mas apenas serão tidas em conta o traços gerais deste novo entendimento da administração pública, que, para o professor Vasco Pereira da Silva são as seguintes (não necessariamente por esta ordem): extensão do conceito de direitos subjetivos; Multilateralidade das relações jurídicas, aumento da durabilidade das relações jurídicas administrativas; e por ultimo esbatimento das diferenças entre atuações administrativas genéricas e individuais.
A sociedade contemporânea caracteriza-se por uma grande e complexa quantidade de realidades novas apresenta mais do que nunca desafios à administração e ao direito administrativo como principal regulador das relações administrativas. Estes aspetos do novo modelo administrativo abrem as portas por um para uma cada vez maior dignificação da pessoa humana na sociedade pela proteção adequada daquilo que lhe é devido numa logica de justiça. E por outro para uma cada vez maior participação do individuo no exercício da função administrativa, não só como parte interessada e ouvida nas decisões administrativas mas como verdadeiro colaborador da administração numa logica de solidariedade e subsidiariedade imanente do próprio conceito de cidadão e sociedade civil (caso hoje paradigmático é o fenómeno do chamado “terceiro sector”).
     

Gonçalo Calheiros Veloso, 140112059
(Publicado por mim dados problemas técnicos de acesso ao blog por parte do autor)

Sem comentários:

Enviar um comentário