sexta-feira, 9 de maio de 2014

Petição Inicial - Amigos do Bobby

Amigos do bobby
Petição Inicial


09 de Maio de 2014









Tribunal Administrativo de Círculo do Dragão
Avenida da Justiça, lote 2, Dragão
Exmo. Senhor Juiz de Direito

            Os Amigos do Bobby, ONGA, pessoa colectiva com o NIPC 504 143 881, com sede na Rua dos Amantes dos Bichinhos, nº 2, no Município do Dragão, vem intentar:

Acção Administrativa Especial


Contra:

            Município do Dragão, pessoa colectiva de direito público com o NIPC 509 146 655, com sede na Rua Domingos de Sousa nº55 1456-908, para a condenação à prática de acto devido, e pagamento de indemnização;
            e Sociedade Protectora dos Animais, pessoa colectiva de direito privado nº 499 321 566, para o pagamento de indemnização.


            O que se faz nos termos e fundamentos seguintes:


I - Dos Factos

            A Sociedade Protectora dos Animais instalou um canil de nome , onde se encontravam as antigas instalações da Fábrica Bzz Já Foste Insecticidas, na Rua Freud, lote 45.

            As instalações fabris foram cedidas temporariamente pelo Município do Dragão, a 1 de Maio de 2002.

            O canil alberga actualmente três centenas de animais.

            O Município não autorizou a realização de quaisquer obras, mesmo de manutenção, desde a instalação do canil. 

            Consequentemente, canil encontra-se manifestamente degradado, o que conduziu à falta de qualidade de vida dos animais em causa.

            Os cães são vítimas de maus tratos, através de má alimentação, insuficiente ou inexistente exposição solar, insuficiente espaço para locomoção e exposição a comportamentos agressivos por parte dos trabalhadores da SPA/Secção Norte.

            Alguns dos cães já não vêem a luz do dia desde que foram abrigados no canil, outros nasceram já no canil e nunca tiveram contacto com a luz solar, o que compromete em absoluto o seu desenvolvimento saudável.

Muitos cães morreram nas instalações do canil, não tendo sido este sujeito às necessárias medidas de profilaxia, o que representa um grave perigo para os demais animais.

O nível de saneamento diário também não se mostra suficiente, não fazendo face às necessidades quotidianas básicas necessárias ao bem-estar dos animais.

10º
Tudo isto contribui para que se comprometa a higiene, saúde pública e qualidade de vida no Bairro Freud, no município do Dragão, que através da sua associação de moradores se tem manifestado por diversas vezes a favor do encerramento do canil.
  
11º
Muitos cães com dono, da área do município, foram já encontrados pela SPA/Secção Norte, não tendo esta dado qualquer publicidade a este facto, o que leva a que muitos cães tenham sido levados para o dito canil, sujeitos às referidas condições deste, muitos dos quais ainda não foram restituidos aos seus donos.

12º
            Alguns dos referidos donos deslocaram-se às instalações do canil, onde não receberam qualquer tipo de ajuda por parte dos funcionários da SPA/Secção Norte, não tendo conseguido encontrar os seus cães em virtude da quantidade tremenda de cães que lá estavam alojados e da manifesta sujidade e mau cheiro do local.


II.              Do Direito

13º
Na sequência dos factos supra elencados, a Autora vem interpor uma providência cautelar contra o Município do Dragão, ao abrigo da alínea f) do n.º2 do artigo 112º CPTA, para que este autorize a SPA a fazer obras urgentes de recuperação no canil, que garantam níveis mínimos de subsistência e bem-estar aos animais lá alojados.

14º
A salvaguarda dos animais torna-se essencial até serem considerados como procedentes os pedidos intentados pela Autora.

15º
O preceituado no artigo 3º, n.1 do Decreto-lei 315/2013 de 17 de Dezembro impõe a obtenção de uma licença de funcionamento a emitir pelo Director Geral de Veterinária sob parecer da Direcção Regional do Ambiente da área de localização e do médico veterinário municipal.

16º
Não se tendo cumprido nenhuma dessas diligências, encontra-se preterida a imposição contida nos artigos mencionados, e consequentemente ferida de invalidade a nível procedimental a mencionada concessão, sem embargo de já ter sido ultrapassado o prazo de impugnação da mesma.

17º
Alega de igual modo a Autora a violação do dever de fundamentação pela Câmara Municipal do Dragão, nos termos do artigo 124, alínea c), do CPA, ao recusar as obras no canil.

18º
Leia-se o despacho proferido “A Câmara declara improcedente o pedido de autorização para a realização de obras de manutenção do canil em face desta ter sido cedida a título gratuito e provisório”.

19º
Exigia-se, conforme o artigo 125 nº 1 do CPA, que essa mesma decisão contivesse os fundamentos de facto e de direito que, com suficiência, clareza e congruência, pudessem ser conhecidos por um destinatário normal.

20º
O preceito obriga igualmente a que a informação, parecer ou proposta para que eventualmente remeta a decisão contenha as razões de facto e de direito subjacentes a esta, ainda que de forma sucinta, mas de modo a que se perceba por que se decidiu naquele sentido.

21º
Não contendo o despacho tal informação, nem tampouco, com suficiência e clareza, os motivos, causas ou pressupostos da decisão, estamos perante uma falta de fundamentação de acto administrativo.

22º
A falta de fundamentação inquina o acto de ilegalidade procedimental, nos termos dos supra mencionados artigos.

23º
Acresce uma ilegalidade material, por violação do artigo 66º da CRP, direito fundamental ao ambiente e à qualidade de vida dos moradores do bairro Freud, direitos manifestamente comprometidos quer graças à recusa do município, quer graças às actividades desenvolvidas pela SPA/Secção Norte.

24º
Ambos os direitos têm sido descurados pela recusa da realização de obras, agravando os níveis de insalubridade já existentes e referidos nas citadas instalações.

25º
Note-se ainda a ilegalidade material decorrente da violação dos artigos 5º, 8º e 9º do Decreto-lei 315/2003 de 17 de Dezembro, que regula os alojamentos de hospedagem sem fins lucrativos e centros de recolha de animais.

26º
Ao recusar a as obras ao canil, o município do Dragão contribuiu para o agravamento das condições de vida dos animais aí alojados.

27º
Este agravamento resultou numa situação deplorável e, por isso, manifestamente desconforme com as condições de alojamento, temperatura, ventilação e luminosidade, consagradas nos artigos mencionados do citado decreto-lei.

28º
A Lei das Autarquias Locais (Lei nº 75/2013, de 12 de Setembro), no seu art. Nº 33º, nº1, alínea ii) atribui à Câmara Municipal a competência de proceder à captura, alojamento e abate de canídeos e gatídeos, actividades essas que terão que ser balizadas pelos requisitos impostos pelo Decreto-lei 315/2003 de 17 de Dezembro.

29º
É notória a atitude irresponsável como a Câmara Municipal do Dragão tem levado a cabo esta competência, recusando responsabilidades quanto ao estado absolutamente lastimável das instalações do único canil da cidade onde são providenciados tais serviços, de forma precária.

30º
É de igual modo duvidosa a natureza provisória da cedência do lote 45 do Bairro Freud pelo Município do Dragão à SPA/Secção Norte.

31º
Doze anos de provisoriedade aproximam-se mais de uma medida definitiva do que propriamente temporária.

32º
A este respeito, cabe analisar a contínua recusa da realização das obras à luz do princípio da proporcionalidade, nomeadamente, no que toca à adequação, necessidade e proporcionalidade stricto sensu.

33º
É manifesta a falta de sensibilidade do Município, face a uma situação que se veio a agravar exponencialmente. O requisito da adequação falha, por não ser provida uma medida apropriada para impedir os riscos e potenciais danos sofridos pelos animais e pela população do Bairro Freud.

34º
            Do exposto decorre que são inegáveis os danos, ilícita e culposamente causados a todos os animais acolhidos no canil durante todo o seu período de funcionamento, quer pelo município do Dragão, quer pela SPA/Secção Norte.

35º
Tais danos verificaram-se nos animais abandonados, e bem assim nos animais com dono perdidos e posteriormente recolhidos pela SPA/Secção Norte, quer tenham ou não sido já devolvidos.

36º
A omissão de publicitação da identidade dos animais recolhidos por parte da SPA/Secção Norte prolongou o seu sofrimento e dos respectivos donos.

37º
A consciência do choque que representa, para os animais, a privação das comodidades a que estão habituados no conforto do seu lar, contribuiu para grande angústia dos seus donos, que muito os estimam e à sua companhia.



III.             Pedidos
Nestes termos, pede-se ao Douto Tribunal que se digne a:

i)                Condenar o município à prática de acto devido, no âmbito do artigo 33º, nº1 alínea ii) da Lei nº 75/2013, de 12 de Setembro , tendo em conta o preceituado no DL 315/2003, de 17 Dezembro, neste caso a realização de profundas obras de renovação e remodelação das instalações do canil, para que cumpra os requisitos mínimos de salubridade, ou criando um novo com as mesmas condições;
ii)              Condenar o município ao pagamento de uma indemnização, em virtude dos danos sofridos pelos cães durante o período de cativeiro, a reverter a favor do canil que virá a ser criado em virtude do pedido em ii).
iii)            Condenar a SPA/Secção Norte ao pagamento de uma indemnização em virtude dos danos sofridos pelos cães durante o período de cativeiro, a reverter a favor do canil que virá a ser criado ao abrigo do pedido feito em ii).
iv)             Condenar a SPA/Secção Norte ao pagamento de uma indemnização em virtude dos danos sofridos pelos cães com dono encontrados pela mesma e não devolvidos aos respectivos, a reverter a favor dos referidos donos.
v)               Condenar a SPA/Secção Norte ao pagamento de uma indemnização em virtude dos danos não patrimoniais sofridos pelos donos dos animais mencionados em iv).


     IV. Anexo - vídeo de uma moradora, espelho do descontentamento generalizado no bairro Freud.




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