quarta-feira, 14 de maio de 2014

Princípio da Boa-Fé

A boa fé é o único de entre todos os princípios da actividade administrativa que se possa dizer que foi importada do direito privado. O facto de o despertar da doutrina nacional para a sua relevância e sua subsequente consagração constitucional e legal ter sido tardio deve-se, por um lado, aos caminhos da elaboração dogmática autónoma do direito administrativo nos séculos XIX e XX, e por outro, à doutrina.
Consagrado no art. 266º da CRP e no art. 6º do CPA, que alargou o seu âmbito subjectivo de aplicação, de modo a vincular não só a administração pública mas também os particulares que com ela se relacionem.
Este princípio consagra dois sub-princípios, o da primazia da materialidade subjacente e o da tutela da confiança.
O primeiro defende que o direito procura a obtenção de resultados efectivos, ou seja, não se satisfaz com comportamentos que apresentam uma conformidade formal com a ordem jurídica, mas que é necessário uma ponderação substancial dos valores em jogo. Este sub-princípio não tem grande relevância como limite da actuação administrativa por o seu conteúdo ser restringido pela incidência do princípio da legalidade e por o seu conteúdo nada acrescentar ao que decorre do princípio da proporcionalidade. No entanto, em relação à conduta dos particulares na sua relação com a administração pública, adquire relevância.
O segundo, já com um grau de autonomia maior, visa proteger os sujeitos jurídicos contra a actuação injustificadamente imprevisível daqueles com que se relacionem. Pressupõe a verificação de quatro circunstâncias: actuação de um sujeito de direito, que cria a confiança; situação de confiança justificada; investimento de confiança; nexo de causalidade.

Enquanto limite da actuação administrativa, este subprincípio gera alguns problemas. A sua violação gera responsabilidade civil, mas existem dúvidas quanto à anulação de um comportamento contrário já adoptado. A solução passa por entender o princípio da tutela da confiança como limite da margem de livre decisão administrativa.

Filipe Pacheco de Carvalho (140110111)

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