quarta-feira, 14 de maio de 2014

Direito Comparado: Modelo Francês VS Modelo Britânico

O modelo francês e o modelo britânico são dois modelos que começam por ser muito diferentes mas que ao longo dos anos se vão aproximando um do outro, não funcionando no entanto nunca da mesma forma. Os modelos vão-se alterando ao longo da história passando pelo período do Estado Liberal, onde têm a sua origem; pelo Estado Social e pelo Estado Pós-Social. 
Será mais fácil compreender estes dois modelos e a diferença entre eles se olharmos a quadros que os contrapõem.


PERÍODO DO ESTADO LIBERAL


MODELO FRANCÊS
MODELO BRITÂNICO
DIREITO APLICADO 
Na origem deste sistema temos um modelo em que há um direito administrativo com normas especiais. Os quase tribunais vão criando especiais condições para administração, um direito privativo da administração, um direito de privilégio que consagrava poderes especiais para a administração. Isto correspondia a um ramo de direito autónomo que nasce com o Estado liberal. Insere-se portanto num quadro autoritário do direito administrativo. 

No direito britânico a administração regula-se por um direito comum. Num primeiro momento este direito não distingue se é administrativo ou não, o direito é todo comum. Estamos perante uma continuidade entre uma organização experimental e uma lógica liberal, o conceito de Estado era inexistente, considera-se que as tradições são as mesmas e por isso não é necessário criar órgãos do poder superior. Os poderes políticos britânicos eram poderes autónomos e independentes. 

PODER  DA ADMINISTRAÇÃO - AUTOTUTELA VS HETEROTUTELA
O sistema francês foi muito marcado desde o início pela ideia de que a administração tinha privilégios e pertenciam a esses poderes: um poder de definição autoritária da conduta de outrem e um poder de aplicação coactiva dessa conduta. A administração gozava de poderes de autotutela. 

No sistema britânico a administração goza de poderes de heterotutela: a administração decide mas não impõe, ou seja, ou o particular cumpre o que a administração decidiu ou recorre aos tribunais. Mas esta heterotutela só se verifica em caso de litígio. Não significa isto no entanto, ao contrário do que diz Hauriou, que em Inglaterra a administração antes de actuar tenha que pedir autorização ao Tribunal. 

ESTATUTO DOS TRIBUNAIS

Logo após a revolução surgiu a proibição dos tribunais comuns controlarem a administração e surgiu um Tribunal especial, o Conselho de Estado, formado para controlar a administração. Surgiram então os tribunais administrativos que na realidade correspondiam ao sistema do administrador-juiz. Eram órgãos da administração a controlar a administração (pecado original)

Eram os tribunais comuns que controlavam a administração, os diferentes poderes a auto-controlarem-se. São sistemas que são autónomos e que se controlam reciprocamente. 



PERÍODO DO ESTADO SOCIAL



MODELO FRANCÊS
MODELO BRITÂNICO
DIREITO APLICADO
Passaram a haver mais leis e portanto há um crescimento não apenas das normas em termos quantitativos mas como da importância do Direito Administrativo

Com a transição do liberalismo para o Estado social, surgiram leis privativas da administração. A partir de 1910 pode falar-se em direito administrativo no Reino Unido. Isto introduz uma aproximação da diferença com o sistema do direito francês, têm ambos normas jurídicas

PODER DA ADMINISTRAÇÃO

Precisamente a passagem do Estado liberal para o Estado social introduz uma maior exigência no exercício dos poderes públicos e começa a dizer-se que o poder de execução prévia só pode existir nos termos da lei. Começam a limitar-se assim os poderes de autotutela através do Princípio da Legalidade

Com o surgimento do Estado social surgem entidades que têm em determinados casos poderes de autotutela. Não significa isto que a administração ganhe toda poderes de autotutela, ela é limitada a estas entidades. Continua a vigorar a regra de heterotutela
ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
A fase do Estado social é a fase do baptismo, os órgãos encarregados de julgar a administração transformaram-se em tribunais. 

As entidades com poderes de autotutela adquiriram poderes de execução e de julgamento de litígios de execução administrativa. Isto corresponde à chamada senilidade precoce, introduz algo similar ao que se passou no sistema francês. Surgiu um princípio de direito administrativo que assenta na ideia de que a última palavra deve sempre pertencer aos Tribunais



PERÍODO DO ESTADO PÓS-SOCIAL (ANOS 70 ATÉ AOS DIAS DE HOJE):




MODELO FRANCÊS
MODELO BRITÂNICO
DIREITO APLICADO

Realidade mantêm-se

Realidade mantêm-se
PODER DA ADMINISTRAÇÃO
Grande alteração: a ideia de que a administração tem privilégios exorbitantes é uma ideia absurda para um Estado moderno. Passa a haver uma preocupação em regular o sistema administrativo, estabelecem-se regulamentos que regem tanto a actuação da administração como a resolução de litígios. Não há poderes de autotutela ilimitados devido ao Princípio da legalidade. Isto aproxima o modelo francês do modelo britânico ainda que  não sejam totalmente coincidentes.

Apenas certos órgãos e em certas matérias é que gozavam desse poder de autotutela.
ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS - questão de saber qual é o grau de especialização que existe em cada país quanto ao Direito Administrativo


A especialização corresponde a uma jurisdição autónoma quer na primeira instância quer em Tribunais de recurso. Existem então agora Supremos tribunais administrativos e Supremos tribunais judiciais. Os juízes têm uma formação própria diferente dos juízes dos tribunais comuns, a carreira dos juízes é diferente, e há regras que não são exactamente as mesmas. 

 A ideia da especialização dos tribunais é algo que começa a surgir o que origina uma especialização do sistema. Mas no sistema britânico a especialização surge nos tribunais de primeira instância, ao passo que ao nível do Supremo não houve especialização nenhuma

Catarina Nunes (140110156)
Mónica Simões (140110144)

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