quarta-feira, 7 de maio de 2014

Revogação: competência e seu fundamento

Para revogar um acto administrativo têm competência: o autor do acto; o superior hierárquico; o delegante ou subdelegante e as entidades com poderes de tutela revogatória.

Autor do acto, artigo 142º nº1: o autor do acto tem competência revogatória porque se entende que por ter competência para decidir sobre certa matéria ele está legalmente habilitado a resolver o assunto da melhor forma. Isto não levanta grandes questões quando o órgão que praticou o acto foi o órgão verdadeiramente competente para o efeito. 

Mas e quando não é? E se o órgão que praticou o acto for incompetente? A doutrina diverge relativamente a este ponto:


  • Professor Freitas do Amaral - o autor do acto é o autor efectivo do acto, ou seja, aquele que o praticou mesmo sem competência para tal, isto porque quem praticou o acto está em melhores condições para o revogar. E acrescenta ainda que atribuir competência revogatória ao órgão que tinha competência para praticar o acto em primeiro lugar equivale a admitir-se um poder de supervisão que não existe. 

  • Professor Vieira de Andrade - o autor do acto é quem tinha competência para o praticar isto porque a competência resulta da lei e portanto é o órgão a quem a lei confere competência que está em melhor condição de o revogar sob pena de se atribuir relevância positiva a uma ilegalidade.

  • Professor Vasco Pereira da Silva - o autor do acto é para efeitos de competência revogatória tanto o órgão incompetente que o praticou como o órgão competente que o deveria ter praticado. Se se está perante uma ilegalidade devem ser mais amplas as hipóteses de a reparar e por isso deve dar-se oportunidade aos dois órgãos de o fazer. Atribui-se assim competência revogatória ao órgão incompetente não porque se esteja a abrir caminho para se praticar nova ilegalidade mas porque se permite que, como o acto é de conteúdo negativo, se possa dar oportunidade a um órgão que cometeu uma ilegalidade de reparar os efeitos do seu acto. 



Superior hierárquico, artigo 142º nº1: o superior hierárquico do autor do acto é também competente para o revogar excepto se o acto for de competência exclusiva do subalterno, ou seja, a sua competência está reservada aos casos de competência comum ou própria. No caso de ser a primeira, competência comum, o superior hierárquico tem competência dispositiva sobre a matéria em causa; no caso de ser a segunda, competência própria, o superior hierárquico tem competência devido ao seu poder de supervisão. 


Delegante, artigo 142º nº2: o delegante e o subdelegante podem, em relação aos actos praticados pelo delegado ou subdelegado, revogar no que toca aos poderes cujo exercício lhes foi transferido. O fundamento da competência do delegante é justificada pelo facto de apesar da delegação se manter uma posição de supremacia do delegante em relação ao delegado porque ele continua a ser o órgão que tinha competência em primeira mão, apenas a delegou. E além disso, o delegante pode a qualquer momento revogar o acto de delegação por isso faz sentido que ele possa também, se entender existir alguma ilegalidade, revogar os acto praticados no exercício dessa mesma delegação. 


Entidades com poderes de tutela revogatória, artigo 142º nº3: em princípio o órgão tutelar não pode revogar actos praticados pela entidade tutelada, mas pode fazê-lo quando a competência revogatória seja incluída nos seus poderes de competência.




Catarina Nunes (140110156)
Mónica Simões (140110144)

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