segunda-feira, 12 de maio de 2014

Contratação Pública:os traumas da Administração Pública voltam a atacar.

Nos finais do século XIX a nasceu em França, uma nova atuação administrativa. Ao nascer, o contrato administrativo trouxe consigo uma distinção que fez renascer todos os traumas da infância difícil da Administração pública. Os contratos eram divididos em duas categorias: os contratos administrativos que eram julgados pelo Tribunal administrativo segundo as regras do procedimento da administração e os contratos privados da administração e julgados pelos Tribunais comuns com base no código civil. Toda esta distinção era meramente processual até que começarem a surgir os contratos de Gás que veio alargar o privilégio de foro aos contratos administrativos separando-os dos contratos de direito privado da Administração. Nos anos 70 em Portugal, a doutrina veio por em causa esta distinção afirmando que não havia nada de extraordinário nos contratos da Administração nem com os contratos de direito privado eram “assim tão privados” visto que se aplicava o regime dos contratos públicos. Por esse motivo não era lógico fazer tal separação. Foi a União Europeia que nos anos 80 com as suas diretivas vieram harmonizar esta nova atuação administrativa para toda a Europa. Era importante criar uma uniformização pois cada país europeu tinha o seu próprio modelo de contratação. Sendo que a dualidade de contratos só se aplicava nos países do sul, foi o fim da esquizofrenia contratual. Assim foram regulados outros tipos de contratos e estabelecidas novas áreas (ambiente, energia, entre outras) reguladas por regras públicas, levando a que todos os contratos têm regras comuns. No entanto o legislador português, apesar de aplicar o regime comum dos contratos, continuou a denominar contratos administrativosa uma espécie de contratos

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