quinta-feira, 15 de maio de 2014

Regulamento Administrativo: Noção e espécies



Diz o professor Freitas do Amaral que regulamentos “são as normas jurídicas emanadas no exercício do poder administrativo por um órgão da Administração ou por outra entidade pública ou privada para tal habilitada por lei”. Esta noção, segundo o autor, comporta três elementos:

• Um de cariz material: o regulamento tem uma natureza normativa. Assim, têm de estar presentes as características da generalidade e abstracção (todavia, Vasco Pereira da Silva entende que actuações que não preencham nem os requisitos do acto administrativo nem os requisitos do regulamento, i.e. que sejam gerais e concretas ou individuais e abstractas, devem ser tidas como regulamentos pelo facto de não serem individuais e concretas). Por outro lado, mais do que uma norma, o regulamento é uma norma jurídica. Isto significa que o seu enquadramento ultrapassa o mero plano Administrativo - é uma verdadeira regra de Direito, susceptível de ser coactivamente aplicada e cuja violação tem como sequela a aplicação de sanções.

• Um de cariz orgânico: em regra, o regulamento é emitido por um órgão de uma pessoa colectiva pública que integra a Administração. Contudo, existem excepções, e verificam-se casos em que os regulamentos emanam de pessoas colectivas que não fazem parte da Administração (como é o caso do Parlamento) ou de entidades de direito privado. 

• Um de cariz funcional: o regulamento é emanado no exercício do poder Administrativo. Deste modo, a actividade regulamentar é secundária quando comparada com a legislativa, e é na lei e Constituição que reside o “fundamento e parâmetro de validade” daquela. Posto isto, facilmente se compreende que se o regulamento contraria uma lei ou a Constituição, ele será ilegal ou inconstitucional respectivamente.  

Existem diferentes espécies de regulamentos administrativos, que são aferidas segundo critérios distintos. Primeiramente avalia-se a ligação existente entre o regulamento e a lei; o segundo critério prende-se com o objecto desse regulamento; em terceiro lugar, apura-se o âmbito da sua aplicação; por fim, estuda-se a projecção da sua eficácia.

1) Relação entre regulamento e lei: neste âmbito existem duas espécies que devem ser distinguidas - os complementares/de execução, e os independentes/autónomos. Os primeiros têm uma função suplementar face a uma lei, e criam condições para que esta seja aplicada a situações concretas. Os independentes, ou autónomos, são elaborados por órgãos administrativos tendo apenas em vista a realização das atribuições postas a seu cargo pelo legislador. A distinção entre estas duas espécies de regulamentos administrativos está presente no artigo 112º nº6 (que referem directamente os independentes) e nº7 da Constituição da República Portuguesa: "os regulamentos devem indicar expressamente as leis que visam regulamentar" - regulamentos complementares ou de execução; "ou que definem a competência subjectiva e objectiva para a sua emissão" - regulamentos independentes ou autónomos.

2) Objecto: aqui importa referir os regulamentos de organização, de funcionamento e de polícia. Os primeiros tratam da distribuição de funções pelos departamentos e unidades de uma pessoa colectiva pública. Como escreve Freitas do Amaral, "versam, pois, sobre a organização da máquina administrativa". Os de funcionamento (vulgarmente confundidos com os anteriores) regulam o quotidiano dos serviços públicos. Finalmente, temos os regulamentos de polícia, que com o propósito de evitar a produção de danos sociais, limitam a liberdade dos indivíduos (ex: regulamentos de transito).

3) Âmbito de aplicação: existem regulamentos gerais (que vigoram em todo o território continental), locais (aplicáveis a um certo segmento/circunscrição territorial) e institucionais (provenientes de institutos ou associações públicas que se aplicam somente a quem esteja sob a sua jurisdição). 

4) Projecção da sua eficácia: repartem-se em regulamentos internos e externos. Os internos apenas produzem efeitos jurídicos na esfera da pessoa colectiva da qual são oriundos. Os externos produzem efeitos jurídicos quanto a outros sujeitos de direito (pessoas colectivas publicas ou relativamente a particulares).  

Gonçalo Vieira e Silva
140111015

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