Introdução aos Princípios da Contratação Pública
“À contratação pública são especialmente aplicáveis os princípios
da transparência, da igualdade e da concorrência” nº 4º artigo 1º Código dos
Contractos Públicos (CCP)”.
Começamos pelo Princípio da transparência que vem consagrado na Constituição da
República Portuguesa, nos artigos 267.º e 268.º, que compreende:
1-O
Dever de fundamentação, consagrado no artigo 124º do Código do
Procedimento Administrativo (CPA) – estatui: “Para além dos casos em que a lei
especialmente o exija, devem ser fundamentados os actos administrativos que,
total ou parcialmente:
a) Neguem, extingam, restrinjam ou afectem por qualquer
modo direitos ou interesses legalmente protegidos, ou imponham ou agravem
deveres, encargos ou sanções…..”
2-O Dever de “Garantir a
cabal Audiência dos particulares interessados”, está consagrado no CPA, nomeadamente no artigo
artº 7.º nº1 – “Os órgãos da Administração Pública
devem actuar em estreita colaboração com os particulares, procurando assegurar
a sua adequada participação no desempenho da função administrativa..”
3-Dever de informar sobre o
andamento dos processos, está consagrado na
CRP no nº1, do artigo 268º e no CPA, no artº 61.º nº1, onde se estatui “Os
particulares têm o direito de ser informados pela Administração, sempre que o
requeiram, sobre o andamento dos procedimentos em que sejam directamente
interessados, bem como o direito de conhecer as resoluções definitivas que
sobre eles forem tomadas.”
Passamos agora para o Princípio da concorrência, consagrado
na CRP no artigo 99.º alíneas a) e c):
“São objectivos da
política comercial:
a) A concorrência salutar dos agentes mercantis;
c) O
combate às actividades especulativas e às práticas comerciais restritivas;”
Este principio compreende:
-Que a administração na hora
de decidir, deve em momento anterior: comparar as
propostas apresentadas pelos particulares, sendo que estes se vinculam a estas
até à decisão de adjudicação da administração.
E por fim, mas não menos importante, pelo contrário, temos o Princípio da igualdade que compreende para este efeito
essencialmente:
1- O dever de
tratamento igual dos concorrentes, ou seja não discriminatório, devendo apenas
ser tido em conta pela administração o mérito das propostas apresentadas pelos
particulares, e nada mais.
Bibliografia: Profº Diogo
Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Vol II
João
Guilherme Lourenço (140112116)
Sem comentários:
Enviar um comentário