sexta-feira, 16 de maio de 2014

Introdução aos Princípios da Contratação Pública

 “À contratação pública são especialmente aplicáveis os princípios da transparência, da igualdade e da concorrência” nº 4º artigo 1º Código dos Contractos Públicos (CCP)”.

Começamos pelo Princípio da transparência que vem consagrado na Constituição da República Portuguesa, nos artigos 267.º e 268.º, que compreende:

1-O Dever de fundamentação, consagrado no artigo 124º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) – estatui: “Para além dos casos em que a lei especialmente o exija, devem ser fundamentados os actos administrativos que, total ou parcialmente: 
a) Neguem, extingam, restrinjam ou afectem por qualquer modo direitos ou interesses legalmente protegidos, ou imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções…..”

2-O Dever de “Garantir a cabal Audiência dos particulares interessados”, está consagrado no CPA, nomeadamente no artigo artº 7.º nº1 – “Os órgãos da Administração Pública devem actuar em estreita colaboração com os particulares, procurando assegurar a sua adequada participação no desempenho da função administrativa..”

3-Dever de informar sobre o andamento dos processos, está consagrado na CRP no nº1, do artigo 268º e no CPA, no artº 61.º nº1, onde se estatui “Os particulares têm o direito de ser informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos procedimentos em que sejam directamente interessados, bem como o direito de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas.”

Passamos agora para o Princípio da concorrência, consagrado na CRP no artigo 99.º alíneas a) e c):
“São objectivos da política comercial: 
a) A concorrência salutar dos agentes mercantis; 
c) O combate às actividades especulativas e às práticas comerciais restritivas;”

Este principio compreende:
-Que a administração na hora de decidir, deve em momento anterior: comparar as propostas apresentadas pelos particulares, sendo que estes se vinculam a estas até à decisão de adjudicação da administração.


E por fim, mas não menos importante, pelo contrário, temos o Princípio da igualdade que compreende para este efeito essencialmente:     
1- O dever de tratamento igual dos concorrentes, ou seja não discriminatório, devendo apenas ser tido em conta pela administração o mérito das propostas apresentadas pelos particulares, e nada mais.

Bibliografia: Profº Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Vol II

João Guilherme Lourenço (140112116)



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