Quais são as possíveis reacções da Administração Publica perante uma acto administrativo ilegal?
Uma das possíveis reacções da Administração Pública, seria a possibilidade de não reagir, isto é, não revogar um acto ilegal. Esta solução apesar de não parecer compatível com a ideia de Estado de Direito estaria sempre aliada á obrigação de indemnizar os particulares.
Este entendimento não só não respeita o dever-obrigação de uma boa administração, como não respeita a exigência de respeito pela lei e pelo direito, no sentido em que não busca a eliminação de ilegalidades.
Quanto aos interessados, estes podem iniciar o procedimento de revogação, mesmo que a Administração Pública não o faça por si.
Posições doutrinais quanto a esta questão:
- Professor Freitas do Amaral - defende que existe um dever de revogar e portanto que a revogação de actos ilegais é um poder vinculado. Considerando assim a revogação de actos ilegais como um dever da Administração Pública, os órgãos administrativos estarão obrigados por lei a revogar os actos considerados ilegais, uma vez requerida essa revogação. Durante anos a opinião do professor era outra, visto ter defendido que não havia um dever de revogar, configurando a revogação como um poder discricionário.
- Professor Marcello Caetano - quanto a este tema escreveu que tal dever não existia no nosso ordenamento jurídico, no entanto não deixando de aceitar a possibilidade de existir uma obrigação da Administração Pública a revogar os seus próprios actos ilegais.
- Professor Paulo Otero - defende a existência de uma obrigação pelo órgão administrativo de sanar a ilegalidade por acto expresso, caso contrário terá de revogar o acto – Obrigação com faculdade alternativa. Paulo Otero escreve que só dentro do prazo da invalidade poderá ser invocada, uma vez que com o decurso do prazo o acto se consolida, sanando-se a ilegalidade.
Quanto aos actos ilegais já consolidados, será que a AP os pode revogar ou está impedida?
- Doutrina tradicional - defende que o acto se encontra consolidado dado que a ilegalidade do acto se sana com o decurso do prazo de impugnação. Desta forma a revogação seria possível pelo regime de revogação de actos válidos. Estando perante um acto que já produziu todos os seus efeitos, o interessado não pode ser impedido de o impugnar para promover os efeitos já produzidos e que continuam a lesar a sua esfera jurídica.
- Doutrina moderna - o acto não se consolida, a Administração Pública tem o poder de revogar os seus actos ilegais, caso contrário estaria a dar-se força a uma ilegalidade que só por si não deveria existir
Será que com a solução presente no CPA se está a prejudicar a protecção da boa fé e legitimas expectativas do interessado caso o acto venha a ser revogado por ilegalidade?
Em primeiro lugar importa reafirmar que o principio da boa-fé cobre toda a actividade administrativa e vai desde a eventual invalidade do acto até se constituir como limite á sua revogação.
De forma a não lesar expectativas dos interessados, a Administração Pública deve agir, evitando assim que sem nada fazer chegue o momento da inoponibilidade tácita do acto ilegal. A Administração Pública deve agir de acordo com o que quer fazer. Sanando ou não o acto, expressamente e dentro do prazo legal.
Ainda que a doutrina tradicional tenha defendido a natureza discricionária do poder de revogação de actos ilegais, esta posição tem vindo a perder força.
Actualmente e tendo em conta a ideia de Estado de Direito, parece fazer mais sentido que a Administração tenha um dever legal de revogar os seus actos ilegais. Sendo que aliado à ideia de Estado de Direito, está a necessidade de indemnizar os interessados (em actos de eficácia duradoura e que foram anulados administrativamente), assim como o principio da legalidade da Administração, e o dever de reintegração das ilegalidades por si cometidas.
Catarina Nunes (140110156)
Mónica Simões (140110144)
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