sexta-feira, 16 de maio de 2014

Espécies de Actos Administrativos


A primeira distinção que pode ser feita, nesta matéria, é relativa aos actos primários e actos secundários.
Os actos primários são os que regulam, pela primeira vez, uma determinada situação da vida. Estes dividem-se em actos impositivos, que impõem certa conduta ou uma sujeição a determinados efeitos jurídicos; e actos permissivos que permitem a adopção de uma conduta ou uma omissão de um comportamento.
Os actos secundários versam sobre um acto primário já praticado.
Quanto aos actos primários:
Dentro dos actos impositivos existem diversas categorias:

i.       Actos de commando: que impõem a um particular a adopção de uma conduta positive ou negativa. Se impõem uma conduta positiva, são ordens; se impõem uma conduta negativa, são proibições.
ii.          Actos punitivos: são os que impõem uma sanção. Por exemplo a aplicação de uma pena disciplinar em virtude da violação de algum dever.
iii.          Actos ablativos: os aqueles que impõem a extinção ou a modificação do conteúdo de um direito. Têm como exemplo as expropriações de terrenos.
iv.    Juízos:  são actos pelos quais um órgão da Administração qualifica, segundo critérios de justiça, pessoas, coisas ou actos submetidos à sua apreciação. São exemplo as classificações, e graduações
Os actos primários permissivos podem ser divididos entre actos que conferem ou aplicam vantagens e actos que eliminam ou reduzem encargos.
Dentro dos primeiros, os que conferem ou aplicam vantagens, existem as seguintes categorias:

i.              Autorização: que consiste num 
acto através do qual um órgão da Administração permite o exercício de um direito ou de uma competência preexistente. Assim sucede, se alguém é titular de um direito subjectivo, mas a lei estabelece que esse direito só pode ser exercido mediante autorização. O titular desse direito é o particular, mas o seu exercício está condicionado pela Administração Pública.
ii.            Licença: que consiste num acto pelo qual um órgão da Administração atribui o direito ao exercercício de uma actividade que, por lei, é relativamente proibida. Neste caso o particular não é titular de nenhum direito perante à Administração.
iii.          Concessão: que é o acto mediante o qual um órgão da Administração transfere para um entidade privada o exercício de uma actividade pública, que o concessionário desempenhará por sua conta e risco, mas no interesse geral.
iv.           Delegação: este é um acto através do qual um órgão da Administração, competente em determinada matéria, permite, nos termos da lei, que outro órgão ou agente pratique actos administrativos sobre essa matéria.
v.             Admissão: que é um acto mediante o qual um órgão da Administração investe um particular numa determinada categoria legal, de que decorre a atribuição de certos direitos e deveres.
vi.           Subvenção: que consiste num acto pelo qual um órgão da Administração atribui a um particular uma certa quantia de dinheiro destinada a cobrir os custos inerentes à prossecução da uma actividade de interesse público.
Dentro dos segundos, os que eliminam ou reduzem encargos, podemos distinguir:
i.              Dispensa: que consiste num acto administrativo que permite, nos termos da lei, o não cumprimento de uma obrigação geral. Este acto tem duas modalidades, a isenção que é concedida a particulares para a prossecução de um interesse público relevante; e a escusa, que é concedida a outro órgão ou agente administrativo a fim de garantir a imparcialidade da Administração.
ii.            Renúncia: que é o acto mediante o qual um órgão da Administração se livra da titularidade de um direito legalmente disponível.
Quanto a certas espécies de actos permissivos, que ampliam vantagens, tais como a autorização ou a licença, a doutrina tem vindo a densificar o conceito de pré-decisões. Estas verificam-se nos procedimentos administrativos por escalas ou fases, e pretendem diminuir o risco de investimento. Cada uma destas decisões funciona como um pré-aviso em relação ao que pode acontecer no fim do processo. Este conceito comporta dois tipos de actos: os prévios e os parciais.
Actos prévios: são os actos administrativos através dos quais a Administração resolve questões isoladas de que depende a posterior decisão da pretensão autorizatória ou licenciatória formulada pelo particular.
Actos parciais:  são os actos administrativos através dos quais a Administração decide antecipadamente uma parte da questão final, a decidir em relação a um acto permissivo. É já uma decisão definitiva sobre uma parte do que foi requerido e tem efeito permissivo.
Quantos actos secundários:
i. Actos integrativos: são os que procuram completar actos administrativos anteriores. Estes podem ser distinguidos da seguinte forma:
i.i. Homologação: este é o acto administrativo que absorve os fundamentos e conclusões de uma proposta ou de um parecer apresentado por outro órgão.
i.ii. Aprovação: este é acto através do qual um órgão da Administração exprime a sua concordância com um acto anterior praticado por outro órgão administrativo, e lhe confere eficácia. Este acto distingue-se da autorização pois aqui concorda-se com um acto já praticado, enquanto que na autorização se permite a prática futura de um acto.
i.iii. Visto: este consiste num acto pelo qual um órgão competente declara ter tomado conhecimento de outro acto ou documento, sem se pronunciar sobre o seu conteúdo, no caso do visto cognitivo; ou declara não ter objecções, de legalidade ou mérito, sobre o acto examinado, conferindo-lhe eficácia, no caso do visto volitivo. O visto volitivo distingue-se da aprovação pois aqui o órgão não concorda com o acto, limita-se a não objectar.
i.iv. Acto confirmativo: este é acto mediante o qual um órgão da Administração reitera e mantém em vigor um acto administrativo anterior.
i.v. Ratificação-confirmativa: é o acto mediante qual o órgão competente para dispor sobre certa matéria exprime a sua concordância relativamente aos actos praticados, por um órgão excepcionalmente competente.
ii.   Actos saneadores
iii. Actos desintegrativos
Quanto aos actos instrumentais, que são os que auxiliam relativamente a actos administrativos decisórios, estes podem distinguir-se nas seguintes categorias:
i. Declarações de conhecimento: são os actos auxiliares através dos quais um órgão da Administração exprime oficialmente o conhecimento que tem sobre certos factos ou situações.
ii. Actos opinativos: são actos pelos quais um órgão da Administração emite o seu ponto de vista relativamente a uma questão técnica ou jurídica. Existem dentro destes três modalidades:
ii.i. Informações burocráticas: são as opiniões prestadas pelos serviços ao superior hierárquico competente para decidir.
ii.ii. Recomendações: estas são actos mediante os quais se emite uma opinião, apelando a que o órgão competente decida de uma dada maneira, não o obrigando a tal.
ii.iii. Pareceres: são actos opinativos elaborados por peritos em certos àreas, ou por órgãos colegiais de natureza consultiva. Estes podem ser agrupados em duas categorias: por um lado são obrigatórios ou facultativos, conforme a lei disponha; por outro, são vinculativos ou não vinculativos, conforme a lei disponha, ou não, a necessidade de o órgão competente ter que os seguir ou não.
Os actos administrativos podem ainda ser qualificados quanto ao:
i. Autor: nesta qualificação importa referir que a doutrina designa como decisões os actos administrativos provenientes de órgãos singulares e como deliberações os provenientes de órgãos colegiais. Contudo, o Professor Freitas do Amaral entende que decisões são todos os actos administrativos e deliberações são apenas as decisões tomadas por órgãos colegiais.
ii. Destinatários:
 os actos podem ser singulares, colectivos, plurais e gerais.
iii. Efeitos:
 por um lado, os actos de execução instantânea, o cumprimento esgota-se num acto ou facto isolado; e os actos de execução continuada, a sua execução perdura no tempo.
E ainda quanto à:
iv. Localização no procedimento e hierarquia administrativos: o acto administrativo praticado pela Administração é precedido por uma série de formalidades que formam e esclarecem a vontade da Administração. O acto definitivo é a conclusão desse processo. Só são definitivos os actos praticados pelos órgãos que em cada momento ocupam o topo de uma hierarquia, ou os que sejam independentes. Distinguem-se assim os actos definitivos, que têm por conteúdo uma decisão final; dos actos não definitivos, que são todos aqueles que não contêm (i) resolução final ou (ii) não são praticados pelo órgão máximo de certa hierarquia ou por órgão independente.
v. À susceptibilidade de execução administrativa: distingue-se neste caso os actos executórios dos actos não executórios. Os primeiros são os actos administrativos simultaneamente exequíveis e eficazes, cuja execução coerciva por via administrativa não seja vedada por lei.


Bibliografia consultada: Freitas do Amaral, Diogo; Curso de Direito Administrativo, vol. II
Francisco Maia Cerqueira (140112098)

1 comentário:

  1. Ola! Estou grato pela matéria abordada, contudo faltou debruçarem em torno dos actos secundário de forma esgotada...

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