A
“usurpação de poderes” é uma figura tratada pelo professor Marcelo Caetano
(Manual de Administrativo) como “a prática, por um órgão administrativo, de um
ato incluído nas atribuições dos tribunais judiciais. Qualificando esta figura
como “uma forma agravada de carência de competência do autor do ato, este
professor, em nota de pé de pagina que a usurpação pode ser também,
eventualmente, em relação ao poder administrativo mas sem uma convicção forte
nesse sentido devido à falta de jurisprudência sobre o assunto.
Por
sua vez o Professor Freitas do Amaral vai estender o conceito não só ao poder
legislativo como ao poder moderador, com base no princípio da separação de
poderes, fundamental no estado de Direito e consagrado no 2º e 111º da CRP
(Curso de Direito Administrativo). Assim um ato praticado em usurpação de
poderes seria nulo por incompetência absoluta. A usurpação consistiria na
prática de um ato incluído nos às atribuições do poder legislativo, do poder
próprio do presidente da República (poder moderador) e do Judicial. Estende
ainda o conceito, com base em jurisprudência recente, às relações orgânicas no
sei de pessoas coletivas privadas que exerção poderes públicos. Admite por fim
a pequena relevância prática do instituto devido ao facto de o CPA não lhe
fazer qualquer referência específica sendo estes incluídos por analogia no seu
artigo 133º,nº2 al. b) que estabelece anualidade de atos praticados com falta
de atribuições.
Sem
se pôr em causa a doutrina apresentada, não deixa de parecer duvidoso que uma
vez que as atribuições são fixadas ou pela lei ou, neste caso até mais, pela
própria constituição porque é que não se pode reconduzir a figura da usurpação
a uma incompetência absoluta ou até propriamente inconstitucionalidade
orgânica. As “Usurpação” parecem fazer apenas sentido dentro da logica de
separação de poderes abstratamente concebida. Ou então eventualmente numa
logica de defesa do poder judicial num contexto de administração autoritária,
como aquela que o professor Marcelo Caetano conheceu em grande parte da sua
vida, e em que os tribunais porventura tivessem necessidade de mecanismos de
defesa das suas atribuições. Por fim não pode deixar de ser referido o facto de
“usurpação” estar por via da sua origem monárquica ligada mais com um exercício
abusivo de um poder ilicitamente adquirido e menos com a pratica, pela
administração, de um ato singular incluído nas atribuições de um órgão de soberania com poder judicial, legislativo
ou moderador.
Gonçalo Calheiros Veloso, 140112059
(Publicado por mim dados problemas técnicos de acesso ao blog por parte do autor)
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