sexta-feira, 16 de maio de 2014

Usurpação de poderes

A “usurpação de poderes” é uma figura tratada pelo professor Marcelo Caetano (Manual de Administrativo) como “a prática, por um órgão administrativo, de um ato incluído nas atribuições dos tribunais judiciais. Qualificando esta figura como “uma forma agravada de carência de competência do autor do ato, este professor, em nota de pé de pagina que a usurpação pode ser também, eventualmente, em relação ao poder administrativo mas sem uma convicção forte nesse sentido devido à falta de jurisprudência sobre o assunto. 
Por sua vez o Professor Freitas do Amaral vai estender o conceito não só ao poder legislativo como ao poder moderador, com base no princípio da separação de poderes, fundamental no estado de Direito e consagrado no 2º e 111º da CRP (Curso de Direito Administrativo). Assim um ato praticado em usurpação de poderes seria nulo por incompetência absoluta. A usurpação consistiria na prática de um ato incluído nos às atribuições do poder legislativo, do poder próprio do presidente da República (poder moderador) e do Judicial. Estende ainda o conceito, com base em jurisprudência recente, às relações orgânicas no sei de pessoas coletivas privadas que exerção poderes públicos. Admite por fim a pequena relevância prática do instituto devido ao facto de o CPA não lhe fazer qualquer referência específica sendo estes incluídos por analogia no seu artigo 133º,nº2 al. b) que estabelece anualidade de atos praticados com falta de atribuições.

Sem se pôr em causa a doutrina apresentada, não deixa de parecer duvidoso que uma vez que as atribuições são fixadas ou pela lei ou, neste caso até mais, pela própria constituição porque é que não se pode reconduzir a figura da usurpação a uma incompetência absoluta ou até propriamente inconstitucionalidade orgânica. As “Usurpação” parecem fazer apenas sentido dentro da logica de separação de poderes abstratamente concebida. Ou então eventualmente numa logica de defesa do poder judicial num contexto de administração autoritária, como aquela que o professor Marcelo Caetano conheceu em grande parte da sua vida, e em que os tribunais porventura tivessem necessidade de mecanismos de defesa das suas atribuições. Por fim não pode deixar de ser referido o facto de “usurpação” estar por via da sua origem monárquica ligada mais com um exercício abusivo de um poder ilicitamente adquirido e menos com a pratica, pela administração, de um ato singular incluído nas atribuições de um órgão de soberania com poder judicial, legislativo ou moderador.      

Gonçalo Calheiros Veloso, 140112059
            (Publicado por mim dados problemas técnicos de acesso ao blog por parte do autor)

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