Helena Ferreira
140112504
DIREITO ADMINISTRATIVO
PERÍODO DO ESTADO
LIBERAL
A Revolução Francesa de 1789 surge
em resposta ao Estado Autoritário, com adopção de medidas para tentar controlar
o poder da administração pública. No entanto a eficácia de tais medidas é duvidosa.
O invocado princípio da legalidade
apenas limitava formalmente o poder da administração. Quando existia lei sobre
determinada matéria, esta era preferencialmente aplicada. Na maior parte dos
casos em que se verificava ausência de reserva de lei, a administração podia actuar
de forma discricionária, salvo intervenções no domínio da esfera privada.
A ideia de separação de poderes defendida por Montesquieu, em
vez de contrariar o modelo de organização absolutista, vinha a reforçar os
poderes da administração, impedindo que os tribunas comuns a julgassem.
Deste período resulta uma administração agressiva, sem
liberdade, numa ideia de continuidade entre a administração e autoridade, em
que a policia e forças armadas actuam a mando da administração pública.
Otto Mayer constrói o conceito de ato administrativo como uma
sentença, em que o juiz, utilizando critérios jurídicos, fixa o direito aplicável
ao particular no caso concreto. Hauriou fala em ato definitivo e executório, consequência
dos privilégios exorbitantes da administração, na definição do direito
aplicável ao caso concreto. Hauriou aponta ainda a faculdade que a administração
tem de decidir e executar os seus actos, susceptíveis de execução prévia.
De acordo com os traumas de infância expostos, poderemos
chamar a este período pecado original ou sistema do administrador-juiz.
PERIODO DA TOTAL
CONFUSÃO 1789 - 1799
Os Tribunais comuns eram proibidos de julgar a administração
que se julga a si mesma, numa lógica de introspecção que comporta necessariamente
um abuso de poder, uma vez que não há hetero-controle.
Os traumas da infância consistem sobretudo no estatuto de
privilégio da administração em detrimento dos particulares administrados, que
não são sujeitos detentores de direitos. Nos poderes de auto-tutela da
administração que permitem por exemplo que sejam demolidas casas sem autorização
do Tribunal. E por último consiste no privilégio de execução prévia que
determinada poderes da administração para além daqueles previstos na lei.
PERIODO DO SISTEMA DA
JUSTIÇA RESERVADA 1799
- 1872
Nesta lógica perversa de separação de poderes surgiu o
Conselho de estado, órgão administrativo encarregado de julgar a própria
administração num sistema de justiça reservada. Este conselho só existia para
favorecer a administração, estabelecendo mesmo um estatuto especial já que as
mesmas pessoas que estavam no Conselho de Rei, podiam estar no Conselho de
Estado. É um órgão com características administrativas e jurisdicionais ao
mesmo tempo, dá conselhos à administração mas também a pode julgar. É uma justiça
reservada porque os pareceres do concelho têm de ser homologados pelo executivo
da administração, ou seja, a última palavra é da administração.
PERIODO DA JUSTIÇA
DELEGADA 1872
- 1889
As decisões do Conselho de Estado vão ganhando carácter
definitivo, passando este órgão a decidir litígios. Há quem diga que foi neste período
que nasceu a justiça administrativa, mas tal posição é controversa uma vez que
tal carácter definitivo resulta apenas de uma delegação de poderes pela
administração, já que o Conselho de Estado continua a ser um órgão administrativo
que pode mesmo ser composto pelos mesmos elementos da administração. Uma vez
que a administração conserva as suas competências, inserimos este período ainda
no sistema administrador-juiz.
O caso particular de Inglaterra
O conceito de separação de poderes de Lock, em muito se
distingue do de Montesquieu, uma vez que os poderes apesar de independentes,
controlam-se mutuamente. Como não havia o conceito de Estado mas apenas uma
mera divisão de poderes que se controlavam mutuamente entre si, não surgiram
tribunais administrativos nesta fase.
Portugal
Em 1832, Silveira proibiu que os Tribunais Comuns pudessem
julgar a administração. Para o efeito, o Supremo Tribunal Administrativo era a
única instância e todos os Ministros beneficiavam do privilégio de serem por
ele julgados. Só a partir de 2004 e que passou a ser só o Primeiro-Ministro a
deter tal privilegio.
Aplicava-se a regra da decisão prévia ou o chamado recurso da
decisão do Ministro, uma vez que a sua intervenção dispensava prova em Tribunal.
O ministro tinha de intervir antes de qualquer decisão judicial uma vez que a
decisão do subalterne tinha de ser confirmada pelo seu superior hierárquico. Este
sistema viola a garantia de acesso aos Tribunais hoje constitucionalmente
prevista.
DIREITO ADMINISTRATIVO
PERÍODO DO ESTADO SOCIAL
Nos finais do século XIX e inícios do século XX, houve uma
mudança de paradigma resultante da afectação grosseira da dignidade da pessoa
humana e foi colocada a questão social. A administração acresce funções
económicas e sociais.
A administração vai desconcentrar-se e descentralizar-se de
forma a responder à multiplicação das suas tarefas. A lei passa a determinar as
competências e o Governo passa a comportar apenas a gestão da sua concretização.
Há um forte desenvolvimento do procedimento administrativo pela complexificação
das funções da administração, e esta passa a ter de actuar com base em tal
procedimento, pela relevância que o principio da legalidade ganha neste período.
Há uma multiplicação de soluções administrativas e
consequentemente de meios. A administração passa a actuar através de ato,
contrato, plano, regulamento, prestação de serviços, etc. A administração passa
a poder actuar com os mesmos poderes dos particulares.
O ato administrativo deixa de ser visto como uma manifestação
de poder, uma vez que não pode determinar o direito aplicável, ficando
ultrapassada a fase do administrador-juiz. Podemos chamar a este período de
Estado Administração, uma vez que deixa e ser autoritária e passa a prestadora.
FASE DO BAPTISMO - SEPARAÇÃO ENTRE O TRIBUNAL E A ADMINISTRAÇÃO
JURISDICIONALIZAÇÃO DO CONTENCIOSO
ADMINISTRATIVO
Em França o Conselho de Estado foi-se dissociando da
administração de forma natural e progressiva, sem imposições legais nem
revolucionarias. Pode ser considerado um milagre mais próximo da realidade britânica,
uma vez que a administração aceita auto-limitar-se, sujeitando-se ao controle
de um tribunal independente que se constrói a si mesmo, passando de um quase
tribunal a um tribunal.
Passa a haver uma distinção material das funções da secção
administrativa e contenciosa, os seus funcionários são divididos e deixam de se
confundir. O administrador passa a ter um papel activo, como parte no litígio,
com carácter parcial na defesa do interesse público, afastando-se do juiz
passivo e imparcial.
O ato administrativo deixa de ser susceptível de execução coactiva.
Na verdade a maior parte destes actos são favoráveis aos particulares ou
incidem sobre deveres de prestação.
As relações da administração com os particulares são douradoras
e continuadas, antes do nascimento e após a morte, ao contrário das mesmas relações
no período do estado liberal, que eram instantâneas.
PORTUGAL
Na Constituição de 1933 havia ainda um Tribunal pertencente à
administração. O Professor Freitas do Amaral defende que estava em causa uma
justiça reservada e não apenas delegada, uma vez que não havia um sistema jurisdicional
de execução das sentenças, sendo que a administração só cumpria se assim o
entendesse. Os tribunais apenas tinham poderes de anulação. Os juízes estavam
limitados não podendo condenar nem dar ordens.
A Constituição de 1976 consagra uma separação definitiva,
autonomizando-se a secção administrativa da contenciosa.
SISTEMA ANGLO-SAXÓNICO
É um sistema que não recorre à lógica de Estado, cujas
revoluções procuram restaurar a tradição e o costume, numa lógica de continuidade.
Os poderes eram divididos, mas hetero-controlados entre o Monarca, o Parlamento
e os Tribunais.
A multiplicação das tarefas da administração, nomeadamente a
regulação do trabalho e da segurança social fazem surgir um conjunto de normas
que não têm como fonte o costume, mas sim a lei. Nesta lógica de administração
prestadora surgem as primeiras patologias no contencioso administrativo,
através da criação de tribunais administrativos com poderes de auto-tutela similares
aos Franceses no período liberal. Estes órgãos não eram a regra, mas
introduziam permiscuidade. Hoje em dia existe um tribunal administrativo,
enquanto tribunal especializado.
DIREITO ADMINISTRATIVO
PERÍODO DO ESTADO PÓS - SOCIAL
Este período foi marcado por uma crise económica que se
prolonga até aos dias de hoje devida à falência do Estado Social e do seu
efeito multiplicador de despesas públicas. Coloca-se a questão de repensar o
modelo de Estado Social, apontando como solução possível a redução da
intervenção administração, uma vez que os indivíduos passaram a contribuir mais
para o Estado do que a receber dele.
TESE DO CRISMA OU DA
CONFIRMAÇÃO
O direito administrativo passa a ter de ser inteiramente
legislado, de acordo com o princípio da legalidade e da competência. O cidadão
adquire como direitos fundamentais o acesso à Justiça, ao procedimento e ao
controle jurisdicional.
A administração pública também actua sob forma privada,
apesar de manter o seu carácter desconcentrado e descentralizado. Verifica-se uma
fuga para o Direito Privado que obriga a uma busca por novos mecanismos de
controle.
A administração deixa de ser prestadora para passar a ser
infra-estrutural, constitutiva, reguladora.
ADMINISTRAÇÃO
INFRA-ESTRUTURAL
A administração passa a actuar numa lógica de partilha de
tarefas, colaborando com os privados na criação de grandes infra-estruturas,
equipamentos públicos, regulação de actividades, etc.
As relações jurídicas passam a comportar uma multiplicidade
de sujeitos. Qualquer privado pode intervir como sujeito de uma relação
jurídica desde que afectado o seu direito, numa lógica de relações
multilaterais. O ato passa a ter eficácia múltipla uma vez que não se aplica
apenas aos seus destinatários directos, mas a todos aqueles por ele afectados.
FASE DA
CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO ADMINISTRATIVO
1970 - 1980
Superação integral dos traumas de infância assumida pela
Constituição de 1976. Passa a haver verdadeiros tribunais, aos quais a
administração se sujeita. O contencioso passa a ser plenamente
jurisdicionalizado e os juízes do Tribunal Administrativo independentes como os
outros.
A Constituição de 1976 transforma os tribunais administrativos
em órgãos judiciais independentes que podem anular actos da administração e
cujas decisões passam a ser susceptíveis de execução.
Passa a haver uma dupla dependência da Constituição na medida
em que estabelece as bases da actuação da administração e regula o contencioso
administrativo. A administração passa a basear-se na Constituição e a respeitar
os seus princípios
Há uma nova lógica relacional, para a tutela dos direitos dos
particulares o que configura uma mudança radical de perspectivas.
FASE DA EUROPEIZAÇÃO
A EU é uma realidade interna e não meramente internacional. Não
tendo uma Constituição formal, tem uma material, que regula princípios como a
separação de poderes e subsidiariedade e contem regras comuns e normas cada vez
mais amplas que alteram profundamente o Direito Administrativo.