É relativa a fronteira entre a lei e o regulamento
administrativo - ela é delimitada em função do momento histórico e do tipo de
organização político-administrativa do Estado. Conforme escreveu Marques
Guedes, é de "aplicação prática incerta qualquer distinção apriorística".
A Constituição da República Portuguesa não prevê qualquer tipo de divisão
material entre as duas figuras, e adiante formulam-se vários critérios tendo em
vista esta distinção entre lei e regulamento.
Desponta em primeiro lugar um critério que defende que a questão
se solucionaria através da diferenciação entre princípios e pormenores. Assim,
enquanto a lei se encarrega de expressar os princípios, o regulamento trata dos
pormenores. Todavia, esta posição (que serviu de inspiração para a escola clássica
francesa) peca por ser vaga e pouco rigorosa, e segundo Freitas do Amaral
"nada impede que haja pormenores numa lei e princípios num
regulamento".
Um segundo critério, trazido pela escola alemã de Direito Público
e em Portugal sustentada por Marcello Caetano, defende que a dissemelhança
entre as duas figuras deve ser aferida com base no elemento da novidade, que é característica
da lei, mas que não consta no regulamento. No entanto, esta posição denotou
algumas dificuldades quando confrontada com a modalidade independente/autónoma
dos regulamentos. Estes, na opinião de Freitas do Amaral, "são eles próprios
inovadores, criam direito", tornando-se assim materialmente impossível distingui-los
da lei.
O terceiro critério a ter em conta, e que é preconizado por
Freitas do Amaral, é o que se foca na paridade das duas figuras no plano material
uma vez que nesta perspectiva ambas são normas jurídicas. Assim sendo, só é possível
estabelecer-se uma distinção a nível orgânico (prestando-se atenção à diferente
classificação hierárquica dos órgãos que emitem regulamentos administrativos face
aos que emitem leis e formal) e formal (uma vez que uma e outro têm diferente
valor formal – a lei pode contrariar o regulamento, mas o contrário não se
verifica). Deste modo, classifica-se como lei o acto oriundo de órgão com competência
legislativa sob forma de lei, independentemente de se verificar que o seu
alcance seja individual ou que inclua disposições de índole regulamentar. Por outro
lado, e no seguimento desta ordem de ideias, é regulamento o acto proveniente
de órgão com competência regulamentar com a forma de regulamento sendo irrelevante
que este seja inovador.
Existem motivos de ordem prática que tornam pertinente esta distinção:
Em primeiro lugar, se uma lei é contrária a outra esta última é revogada, ou
dá-se a coexistência das duas tendo elas diferentes campos de aplicação. Contudo,
se um regulamento contraria uma lei ele é ilegal. Outro aspecto a ter em conta
prende-se com a impugnação contenciosa, visto que em regra apenas se pode
impugnar uma lei se esta for inconstitucional, mas um regulamento pode ser
impugnado contenciosamente, junto dos tribunais administrativos, com base na
sua ilegalidade.
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