quinta-feira, 15 de maio de 2014

Invalidade do acto administrativo


-Noção de Invalidade: valor jurídico negativo que afecta o acto administrativo em virtude da sua inaptidão intrínseca para a produção dos efeitos jurídicos que visava produzir.
Um acto administrativo que viola a lei é um acto administrativo ilegal. A ilegalidade foi durante muito tempo encarada como sendo a única fonte de invalidade: entendia-se que todo o acto administrativo ilegal era inválido, e que todo o acto administrativo inválido era-o por ser ilegal. A única forma da invalidade seria, pois, a ilegalidade.
FREITAS DO AMARAL defende uma tricotomia no quadro da invalidade do acto administrativo. Para além da ilegalidade, enquadra nas fontes da invalidade a ilicitude e os vícios da vontade. Cumpre, portanto, analisar mais aprofundadamente a óptica deste autor:
A ilegalidade do acto administrativo
A “ilegalidade” é aqui entendida na sua acepção mais ampla. Com efeito, a ilegalidade inclui a Constituição, a lei ordinária, os regulamentos, os contratos administrativos, nas suas cláusulas de carácter normativo, os actos administrativos constitutivos de direitos com força de “caso decidido”. Em suma, é, para invocar novamente a célebre expressão de Hauriou, todo o bloco da legalidade que serve para aferir da legalidade ou ilegalidade de um acto administrativo.
Os vícios do acto administrativo
A ilegalidade do acto administrativo pode assumir várias formas – vícios do acto administrativo (formas específicas que a ilegalidade do acto administrativo pode revestir).
É proposta a seguinte topologia de vícios do acto administrativo:
1-
Usurpação de poder;
2-
Incompetência;
3-
Vício de forma;
4-
Violação de lei;
5-
Desvio de poder.
Neste seguimento, os dois primeiros vícios (usurpação e incompetência) correspondem à ideia de ilegalidade  orgânica. O terceiro (vício de forma) corresponde à ideia de ilegalidade formal. E o quarto e quintos vícios (violação de lei e desvio de poder), reconduzir-se-iam à categoria de ilegalidades materiais.
Por outro lado, é indispensável ter em conta que o quarto vício da enumeração, a violação de lei, tem de ser entendido num sentido restrito, porque evidentemente em sentido amplo todos os vícios são violação da lei.
VASCO PEREIRA DA SILVA: Com a CRP 1976 - artgº. 268º/4 -, deixou de ser exigível por lei que os particulares, ao recorrerem contenciosamente de qualquer acto administrativo, discriminem ou especifiquem em concreto qual o vício ou quais os vícios de que enferma o acto recorrido. Para os defensores desta opinião, seria suficiente a invocação genérica da ilegalidade do acto ou, mesmo, a demonstração da lesão de quaisquer posições jurídicas sujectivas dos particulares, não sendo obrigatória a menção específica de qualquer vício.
A usurpação de poder
A “usurpação de poder” é o vício que consiste na prática por um órgão administrativo de acto incluído nas atribuições do poder legislativo, moderador ou judicial, e portanto excluído das atribuições do poder executivo.
Trata-se de um vício que se traduz na violação do princípio da separação de poderes (artgº. 111º/2). O próprio FREITAS DO AMARAL reconhece que, em rigor, este vício podia não ter autonomia e ser reconduzido à incompetência, porque, na realidade, não é mais do que uma competência agravada. Comporta, no entanto, três modalidades:
- a primeira é a usurpação do poder legislativo: o órgão administrativo pratica um acto que pertence às atribuições do poder legislativo;
- a segunda é a usurpação do poder moderador: o órgão administrativo pratica um acto que pertence às competências do poder moderador (presidencial);
- a terceira é usurpação do poder judicial: órgão administrativo pratica um acto que pertence à competência do poder judicial.
A incompetência
Em segundo lugar, temos a incompetência, que pode ser definida como o vício que consiste na prática, por um órgão administrativo, de um acto incluído nas atribuições ou competência de outro órgão administrativo.
Incompetência absoluta: verifica-se quando um órgão administrativo pratica um acto fora das atribuições da pessoa colectiva ou do ministério a que pertence;
Incompetência relativa: verifica-se quando um órgão administrativo pratica um acto que está fora da sua competência, mas que pertence à competência de outro órgão da mesma pessoa colectiva.




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