[.] Juízo
[.] Secção
Processo nº [.]
Tribunal Administrativo de Círculo do Dragão
Exmº. Senhor
Doutor Juiz de Direito
A Sociedade Protectora dos Animais, SPA, pessoa colectiva de
direito privado nº 499 321 566, com
sede na Travessa da Bicharada, Lote 25, Ré no processo à margem identificado,
vem em Contestação dizer o seguinte:
Questão Prévia
A Ré SPA ,
contesta acção que lhe é movida pela Autora , “Os Amigos do Bobby”, mas é
obrigada ainda neste articulado a tomar posição sobre os factos e pedidos contra
si deduzidos pelo Município do Dragão na Contestação que este apresentou nos
autos e que diga-se desde já confirma por confissão os factos que a Ré vai alegar, e ainda , em consequência
dessa Contestação, apresentar um pedido de condenação contra o Município.
Dos factos
1º
A secção norte da Ré não tem
personalidade jurídica pelo que a presente acção está impropriamente intentada.
Sem prejuízo apresenta se a defesa da Sociedade Protectora dos Animais., que
melhor se identifica pelos respectivos Estatutos e Certidão da Conservatória do
Registo Comercial, nº 589123432.
2º
É verdade que a Ré instalou (em Maio
de 2002) e mantém em funcionamento um canil onde antes se encontravam as
instalações da fábrica Bzz Já Foste
Insecticidas na rua Freud, lote 45. (Cfr artigo 1º da p.i).
3º
Tal como é verdade que as instalações
foram cedidas temporariamente pelo Município do Dragão a 1 de Maio de 2002.
(Cfr artigo 2º p.i). nos termos do protocolo celebrado entre a Ré e o Município do Dragão (Doc 2.)
4º
E que o Município, a partir da
instalação do canil, não autorizou a realização de quaisquer obras mesmo de
manutenção (Cfr artigo 4º da p.i).
5º
E ainda que actualmente se encontram hospedados
no canil cerca de 300 animais (Cfr artigo 3º da p.i).
6º
Todavia, este número de hóspedes não
é constante, tendo ao longo destes 12 anos variado entre um mínimo de 20
animais e um máximo de 130, conforme respectivo gráfico de ocupação semestral,
conforme dispõe o anexo I e, quanto à analise deste o documento VI.
7º
É verdade que a autorização do
Município limita a sua ocupação a 134 cães mas o numero 5 dessa mesma cláusula
diz que o limite de ocupação poderá ser ultrapassado sempre que as
circunstâncias assim o imponham por não haver alternativa.
8º
Efectivamente o nível actual de
ocupação é absolutamente extraordinário decorrendo do encerramento das instalações
da Ré no Município do Leão que estão a ser objecto de obras de remodelação e
ampliação para albergarem no futuro em condições certificadas pelas autoridades
até 400 animais, o que obrigou à transferência de respectivos hóspedes para o
Dragão.
9º
As obras no Município do Leão estarão
concluídas em Janeiro de 2015.
10º
Estas obras
foram autorizadas pelo Município do Leão e foi pedida autorização ao Município
do Dragão para a transferência, a título temporário, dos animais para o canil
localizado no Município do Dragão, como se observa no anexo III.
11º
Essa
autorização, fundada nas referidas circunstâncias extraordinárias, foi
concedida pelo Presidente da Câmara Municipal do Dragão. Autorização essa
constante no anexo III.
12º
A Ré só
encontra justificação para a alegação de desconhecimento destas circunstâncias
(Cfr. artigo 4º da Contestação do Município) no facto de as recentes eleições
autárquicas terem implicado mudanças de cargos públicos.
13º
Depois da conclusão das obras de
Lisboa, o canil do Dragão ficará com uma ocupação não superior a 130 animais
que corresponde, aliás, às necessidades médias da Ré para esta unidade.
14º
Pelo que eventual excesso de ocupação
que agora ocorra é manifestamente temporário e plenamente justificado porque
não tinha a Ré alternativa para realizar o empreendimento no Município do Leão
que não a de sobrecarregar as suas instalações no Município do Dragão.
Igualmente contribuiu o verificado
aumento brutal de animais abandonados consequência de notícias vindas a público
de que iria ser criado um imposto sobre animais domésticos, o que gerou uma
onda de abandono de animais.
15º
Em todo o caso afirma-se que a
situação no Dragão é adequada e não constitui nenhuma violação dos direitos dos
animais e das normas em vigor designadamente o Decreto-lei nº 276/2001 de 17 de
Outubro.
16º
A Autora fundamenta a pretensão que deduz em
duas ordens de argumentos: uma relativa à qualidade do estabelecimento da Ré e
a outra respeitante à acção dos colaboradores da Ré no exercício do canil. Em
nenhum dos casos lhe assiste qualquer razão, não se percebendo aliás a
motivação para tão acérrimo ataque contra quem como a autora tem por vocação e
historial a protecção dos animais.
17º
A Ré foi fundada em 1875; tem
desenvolvido a actividade em todo o país ininterruptamente; é uma associação de
utilidade pública administrativa sem fins lucrativos; tem 753 associados;
presta assistência a 2307 animais; foi agraciada com um prémio de mérito e de
louvor pela Ordem de São Bernardo e São Mamede, sendo pois reconhecida pública
e notoriamente como entidade que faz jus ao seu nome de protectora dos animais.
18º
Dito isto impugna-se por serem
totalmente falsos os factos articulados nos artigos 5º a 12º da p.i
que são totalmente absurdos.
19º
Quanto às condições objectivas das
instalações o autor apenas a elas se refere no artigo 5º da p.i, não invocando
aliás quaisquer factos que permitam a sua conclusão de direito - “canil ... degradado...” o que é uma conclusão e não um facto.
20º
A falta desses factos faz improceder
necessariamente a acção com fundamento nas condições objectivas do canil.
Sem prejuízo e sempre com referência
ao numero médio de ocupação constante no documento do anexo I, diz se:
21º
O canil está instalado num antigo
complexo fabril.
22º
O terreno onde está edificado é muito
amplo 2050 metros quadrados, está totalmente delimitado e isolado dos
circundantes por muro de alvenaria com mais de 2,40 metros de altura.
23º
É servido pelas redes públicas de
abastecimento de água e electricidade bem como de saneamento básico, redes
estas com dimensões e capacidades industriais. Está igualmente assegurado o tratamento dos
lixos como lixos industriais.
24º
As edificações são de qualidade
técnica média, em alvenaria e betão e cobertura de telha, desenvolvendo se num
edifício principal e anexos de arrumos.
25º
Possui janelas que asseguram bom
arejamento, boa luminosidade e temperatura, como provado pela planta em anexo II.
26º
Dispõe de um logradouro amplo, com
cerca de 1050 metros quadrados sendo parte em pátio empedrado.
27º
Estas instalações que, repete-se,
eram de dimensão industrial foram adoptadas à função de canil, dispondo de 25 compartimentos
para celas de animais conjuntas, todas com janelas, isoladas por gradeamento,
como se observa no anexo I. Corrige-se o
lapso da Contestação do Município verificado em 14º pois o edificado não tem
205m2, mas sim 2050m2, conforme dispõe o anexo II.
28º
É dotado de uma cozinha industrial
para a confecção das refeições dos animais a qual tem fogões, equipamento
frigorífico, arrecadação e copa.
29º
Instalação de armazenamento de
alimentos.
30º
Instalações para banhos e higiene dos
animais com tanques de lavagem e equipamento de águas.
31º
Instalações para assistência
veterinária, tratamento e quarentena.
32º
Aliás a unidade fabril tinha licença
de utilização emitida pelo Município que atesta as condições de suficiência do
imóvel, anexo IV, incluindo para canil como é confessado pelo Município na sua
Contestação, artigo 1º “foi também autorizada a sua utilização
para…respeitando todos os requisitos legais exigíveis á data.” , artigo 6º “..as
instalações.. que á data da concessão cumpriam todos os requisitos legais
exigíveis”.
33º
Por outro lado, conforme decorre do Protocolo
tal (já mencionado) foi vedada à Ré a realização de obras de construção ou
manutenção mas foi reconhecido que podia adaptar o imóvel a canil aquando da respectiva instalação.
34º
Ou seja, as limitações do município
eram apenas posteriores à transformação da unidade fabril em canil.
35º
É que como é evidente o município
sabia e não podia ignorar que a Ré ia instalar e manter em funcionamento um
canil no imóvel cedido.
36º
Do mesmo modo o município sabia e não
podia ignorar a lei aplicável aos canis (Decreto-lei nº 276/2001 de 17 de
Outubro) pelo que somente cedeu o espaço após aprovar a adaptação a fazer pela
Ré, limitando se o protocolo a garantir que não haveria por parte da Ré obras
futuras.
37º
E a razão de ser do impedimento da Ré
realizar obras prende-se com o facto de o assumir como responsabilidade própria realizar as
obras de manutenção e benfeitorias que se viessem a mostrar necessárias. Só que até hoje não houve necessidade
imperiosa de realizar obras porque e como bem diz o Município em 5º apesar de tudo apenas se verifica que “.. as instalações se encontram um pouco
degradadas…”, e não muito, como pretende a Autora.
38º
A existência e funcionamento do canil
foi e é assim um projecto conjunto entre a Ré e o Município, de interesse
público e que durará até o Município construir o seu próprio canil nos termos
da lei. Isto mesmo confessa
expressamente o Município ao longo de todo o seu articulado, de que é exemplo o
artigo 10º “ esta concessão tinha como
objectivo…albergar cães vadios uma vez que a Câmara não tinha meios de
financiamento para abrir um canil municipal… e o 20º “ .. a Câmara …pediu colaboração á SPA…”.
39º
O conhecimento, acompanhamento e
comprometimento do Município é equiparável à licença de funcionamento que era
ao tempo exigida pelo artº 3 do Decreto-lei nº 276/2001 de 17 de Outubro para
hospedagem sem fins lucrativos e à mera comunicação prévia que é agora exigida
por esse diploma com a redacção que lhe foi introduzida pelo DL 260/2012 de 12
de Dezembro. Mais o Município até configura a situação como de Contrato de
Concessão, ainda que temporária, o que se invoca..(vg artº 1º , 10º, 14º, da Contestação do Município entre outros).
40º
Neste enquadramento, aceita a Ré a
tese da autora de que o Município do Dragão tem de realizar intervenções de
melhoria do canil e a tanto deve ser condenada.
41º
Sem prejuízo, o canil, desde a sua
instalação, assegura aos animais boas e suficientes condições de detenção e de
alojamento, as quais apesar do normal uso e desgaste das instalações são
sensivelmente iguais às que se verificavam no início da actividade. Regista-se
a declaração do Município feita em 9º de que anualmente um veterinário contratado
por si e da DGV procede à avaliação do estado de saúde dos animais e que só
nesta última vez foram detectadas anomalias e ao nível da alimentação, e não de
qualquer outra condição.
42º
O canil proporciona “bem estar
animal” conforme é exigido na aliena h) do artigo 2º, e artigos 7º a 16º todos
do Decreto-lei nº 276/2001 de 17 de
Outubro. “ a morte dos cães nada se deve a doença, mas sim devido à idade
avançada…” diz e bem o artigo 9 da Contestação do Município.
43º
Tenha-se aliás presente que as
exigências feitas para os alojamentos de hospedagem sem fins lucrativos, como é
o caso, são menos exigentes conforme artigo 39º e sgs do citado diploma.
44º
Relativamente aos fundamentos da
autora baseados nas acções da Ré e dos seus colaboradores (de 8 a 12 da p.i),
que se impugnam, lamenta-se a sua falsidade e injustiça.
45º
Os animais são tratados pelos
colaboradores com competência, dedicação e genuíno amor aos animais. São
pessoas muito dedicadas à causa, com larga experiencia e empenho profissional.
46º
Nunca houve um único caso de maus
tratos a animais.
47º
Os animais são alimentados duas vezes
ao dia, de acordo com um plano de dieta aprovado pelas entidades veterinárias,
sendo as refeições confeccionadas nas cozinhas do canil com alimentos
fornecidos por entidades respeitáveis como o Continente ou o Pingo Doce.
48º
Os animais são sistematicamente seguidos
por um médico veterinário que presta serviço diariamente na instituição,
cumprindo-se o artigo 4º do citado diploma.
49º
A rotina diária abrange a estadia dos
animais no exterior para exercício e divertimento.
50º
Nunca existiu qualquer facto ou risco
nocivo para a saúde dos demais animais por doença ou morte de algum residente
uma vez que em caso de doença são isolados e tratados adequadamente e em caso
de morte é chamada com urgência a autoridade municipal para remoção dos
cadáveres.
51º
Nega-se qualquer impacto ambiental ou
outro do canil que seja nocivo para a comunidade ou para a sua envolvente, designadamente para o
bairro Freud. Regista-se a certificação pelo Município, constante de 11º da sua
Contestação “ O Município garante que
esta situação, em nada compromete a saúde pública e higiene do Bairro, na
medida em que foram tomadas todas as diligências para que em nada afectasse os
habitantes do bairro. Forma pedidos vários testes a entidades especializadas,
de modo a garantir que a limpeza e a higiene do Bairro não ficassem
comprometidas”.
52º
Os muros delimitativos da propriedade
e a instalação em edifício referidos anteriormente impedem o contacto ou
contaminação com o exterior.
53º
O saneamento básico é feito pelas
redes públicas bem como o tratamento dos resíduos e lixos do tipo industriais.
Os cuidados veterinários são assegurados.
54º
Pelo que o único incómodo que se
concede é o eventual ruído que em certas ocasiões possa acontecer. (cfr artigo
12º da Contestação do Município, todas as queixas eram relativas a barulho…).
55º
Por último não sabe a Ré nem consegue
sequer imaginar a que é que a autora se poderá estar a referir em 11 e 12 da sua p.i quando inventa
histórias relativas a cães, donos e eventuais visitas à Ré. E também da razão e fundamento para o
Município afirmar em 30º existirem inegáveis danos causados aos animais, o que
se impugna.
56º
Ao invés, muitos têm sido os casos em
que por intermédio da Ré e do seu canil tem sido possível aos donos reaverem os
seus animais que tinham perdido. Para além dos inúmeros casos de pessoas que
adoptaram animais que se encontravam no próprio canil.
57º
Pelo exposto não se encontra nenhuma
razão para a pretensão da autora contra esta Ré, que deve improceder
integralmente.
58º
Mais, a Ré entende que presta um
verdadeiro serviço público, colmatando uma insuficiência da administração
municipal.
59º
Com efeito o Município do Dragão não
deu cumprimento ao artigo 11º do Decreto-lei 314/2003 de 17 de Dezembro, uma
vez que não instalou ainda o canil municipal a que está obrigado bem como não
celebrou qualquer contrato de colaboração com outro município adjacente para
esse fim.
60º
Sem conceder, a Ré exerce a sua
actividade com tremendas dificuldades pessoais, financeiras e de meios,
conseguindo apenas sobreviver e cumprir a missão a que se propôs com base na
solidariedade e generosidade dos seus apoiantes.
61º
Devido ao
exposto, a Ré considera a internet e o facebook
não são os meios mais adequados para proceder à adopção de animais, visto que
estas actividades importam despendimento de verbas de que a Ré não dispõe, propondo
a deslocação ao canil como alternativa para a adopção. Até porque se exige uma
relação pessoal para a criação destes laços.
62º
Toda a sua actividade e serviços que
presta são totalmente gratuitos em nada visando o lucro ou benefícios,
patrimoniais ou pessoais, próprios ou para os seus representantes ou
colaboradores.
63º
Em nenhuma circunstância tem
capacidade para pagar indemnizações a quem quer que seja porque a sua situação
patrimonial o não permite. Efectivamente em cada ano as suas contas encerram se
com saldos negativos ou quase a zeros como atesta o seu relatório e contas,
apresentado anexo V.
64º
Quanto às
alegações respeitantes à apresentação de propostas para a concessão de
instalações definitivas (Cfr. art. 10º e 27º da Contestação do Município do
Dragão), vários foram os projectos apresentados ao longo dos anos pela Ré que
acabaram por não ser considerados em virtude da inércia do Município do Dragão.
65º
Em virtude de
tais factos a Ré, nos anos mais recentes, absteve-se de apresentar mais
projectos por considerar que caberia ao Município tomar uma decisão visto que a
Ré prossegue competências que lhe pertencem, e não próprias.
Do direito
66º
A instalação
e funcionamento do canil cumpre integralmente a legislação aplicável,
designadamente o Decreto-Lei 276/2001 de 17 de Outubro e os termos do “contrato
de concessão temporária” celebrado com o Município do Dragão.
67º
Nem a Ré nem
nenhum dos seus colaboradores ou auxiliares violou as normas jurídicas ou
éticas relativos aos animais, sua recolha e hospedagem, tal como constam da lei
e são reflectidas na Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de
Companhia de que foram signatários os Estados Membros do Conselho da Europa e
aprovada pelo Decreto nº 13/93 de 13 de
Abril.
68º
Nenhum facto
ou acto da Ré ou dos seus colaboradores é ilícito ou merece censura, mesmo que
moral.
69º
O canil está
suficientemente autorizado pelo Município do Dragão, estando a Ré investida do
direito necessário à sua instalação e funcionamento.
70º
Mesmo que
assim não fosse ao eventual comportamento ilícito da Ré ou dos seus
colaboradores aplicar-se- ia o regime das contra-ordenações fixado nos diplomas
já citados.
71º
Em nenhuma
circunstância a sanção ou reposição de uma eventual ilegalidade poderia ser a
fixação de indemnização.
72º
E muito menos
a favor de animais, como é peticionado.
73º
Os animais
gozam de protecção, mas não são titulares de direitos, em sentido estrito. Os
homens é que estão obrigados a deveres perante os animais. Não pode haver
direito a indemnização da titularidade de animais como pretende o Autor.
Citando o Ilustre Professor Oliveira Ascensão “Só o homem pode ter direitos,
porque o direito é realidade cultural. O animal pode e deve ter protecção,
mas falar em direitos dos animais é, queira-se ou não, degradar gravemente o
homem.”
74º
Não se podem reconhecer como titulares do
direito a indemnização sujeitos indeterminados e indetermináveis, como sucede
na p.i. quando se pede indemnização para donos de animais que não se
identificam.
75º
Para que haja
responsabilidade civil é necessário que tenha sido praticado um facto ilícito
e, visto que os animais não têm personalidade jurídica (são coisas aos olhos do
direito) nem têm dono (são verdadeiras res
nullius, pois são abandonados) não há qualquer fundamento para uma alegada
indemnização com base nos danos que estes possam ter sofrido, uma vez que não
há qualquer lesado a ser ressarcido.
76º
Só pode se
arbitrada indemnização quando se aleguem e provem os factos geradores do dano
indemnizável e qual a natureza e montante deste. O que a Autora não faz .
77º
A Autora não
tem legitimidade para discutir judicialmente os direitos dos donos dos animais
que invoca.
78º
Pelas mesmas
razões e fundamentos se negam os pedidos formulados pelo igualmente Réu
Município do Dragão.
79º
Dizendo-se
para aquele que deduz especificamente i) que este Réu não articulou nem provou
que a Ré tivesse causado qualquer dano nas instalações cedidas ou na zona
habitacional.
80º
E que o
pedido ii) (destituição e despedimento) não tem nenhuma base legal sendo
absolutamente destituído de sentido.
81º
Quanto às propostas feitas pela Ré para a concessão de
instalações definitivas, o Município viola princípios do nosso ordenamento jurídico:
82º
A Ré, ao prosseguir uma actividade que é da competência do
Município do Dragão, carece que o Município colabore com esta, por força do
princípio da colaboração da administração com os particulares, consagrado no
artigo 7º do CPA.
83º
Ao não assegurar nem a celeridade nem a eficiência dos
serviços, o Município viola o princípio da desburocratização, previsto no
artigo 10º do CPA.
84º
O Município deveria ter colaborado com a Ré, sendo que esta
prossegue mais do que um interesse público (saúde pública, segurança,
manutenção dos espaços públicos e direitos dos animais) que ao Município
compete.
85º
Quanto às sucessivas propostas feitas pela Ré ao Município do
Dragão para a concessão de instalações permanentes, estas foram consideradas
indeferidas por força do nº1 do artigo 108º do CPA.
Do pedido contra o Município
O Município
do Dragão ao longo do seu articulado reconhece e declara que:
a) Celebrou com
a Ré um contrato de concessão;
b) O canil
corresponde à satisfação de uma necessidade e interesse públicos
c) A SPA
realiza uma obrigação legal do próprio município, substituindo-se a esse no
respectivo cumprimento;
d) Nunca fez
no canil qualquer benfeitoria nem
consentiu que se fizesse;
e) As
instalações precisam de benfeitorias pelo normal desgaste de uso;
f) Não
considera o Município assumir a realização dessas benfeitorias voluntariamente.
Pelo que tem
fundamento e razão de ser que o Município suporte as benfeitorias e que estas
são urgentes dado o alarme social que esta acção judicial evidência.
Do Pedido contra Os Amigos de Bobby
i) Condene a
Sociedade pelo crime de difamação, nos termos do artigo 180º do Código Penal,
com a agravante caluniosa, em virtude de a Ré ter sido prejudicada pelas
mentiras que a Autora referiu a respeito da actividade da Ré com animais.
Prova:
6 documentos
Testemunhal:
·
Engenheiro
Joaquim Varela, vereador do município do Dragão, com domicílio em Rua dos
Aliados, lote 73.
·
Dra
Rita Albuquerque, médica veterinária com domicílio na Avenida Ãoão, lote 15, 3o
andar.
· Deolinda
Martins, funcionária do Canil a cargo da SPA/Secção Norte, com domicílio na Rua
Miau, Vivenda "Farrusco", lote 13.
·
Maria
Eduarda Santos – dona de um cão, com domicílio na Travessa do Reencontro, lote
7.
Nestes termos e nos demais de direito, deve a presente
acção:
a) ser julgada totalmente improcedente absolvendo-se a Ré integralmente dos
pedidos contra si deduzidos pelo Autora e pela Ré Município;
b) Ser o Município do Dragão condenado a realizar imediatamente no canil da
titularidade da Ré as obras de benfeitorias necessárias e úteis adequadas a
conformar este às exigências legais para unidades de recolha e alojamento a que se refere o
Decreto Lei 276/2001de 17 de Outubro e que se vierem a concluir ser necessárias
por peritagem a realizar no prazo máximo de sessenta dias concluídos da data da
decisão nesse sentido e realizada pelo LNEG.
c) Condenar-se a Autora Amigos do Bobby a pagar uma indemnização à Ré SPA no
valor de 250 000 euros por ter praticado o crime de difamação.
Junta:
6 documentos
anexos
Duplicados
legais
Procuração
forense
Os advogados
Andrea Gaspar
Carolina
Gonçalves
Francisco
Maia Cerqueira
Gonçalo
Veloso
Henrique
Moutinho
Maria Joana Navarro
Moreira
Mariana
Castelo Branco
Mariana Melo
Pinto
Mariana Silva
Nunes
Mariana Terra
da Motta
Maria Inês
Serrazina
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