A nulidade e a anulabilidade são formas de invalidade que estão consagradas na lei portuguesa, e a lei administrativa não é excepção e também ela consagra estes vícios relativamente aos actos administrativos.
Assim a questão que se coloca é a de saber qual a regra aplicável, se a da nulidade se a da anulabilidade.
Para chegramos a essa conclusão farei a distinção entre a nulidade e a anulabilidade de forma a tornar mais claros os motivos que levaram o ordenamento jurídico português a optar pelo regime regra da anulabilidade.
Como sabemos no Direito Administrativo a nulidade de um acto surge quando um ou mais elementos essenciais à validade desse acto, tais como o autor, o destinatário, a forma, o conteúdo, o objecto ou o fim de interesse público não se verificam como previsto e exigido ou mesmo não se verificam de todo.
A nulidade do acto implica necessariamente a não produção de efeitos jurídicos, e é a forma mais grave de invalidade, razão pela qual se mostra ineficaz "ab initio", ou seja, desde que foi praticado. Existem outras características que acompanham inevitavelmente um acto administrativo nulo, tal como a sua insanibilidade, que por outras palavras quer dizer que não existe nenhum facto jurídico, nem sequer o tempo, que o venha a validar ou converter em acto válido capaz de produzir efeitos; o direito de desobediência que cabe aos particulares( e resistência no caso de imposição coactiva do acto por parte da administração) como vêm previsto no artº 21º da CRP; o facto de estes actos nulos poderem ser afastados a todo o tempo pela forma de impugnação sem qualquer prazo limite para que tal seja efectuado artº 134 nº2 CPA; e ainda, previsto no mesmo artigo, o facto de a declaração de nulidade não ser exclusiva dos Tribunais Administrativos e qualquer outro tribunal poder praticá-la.
Ao analisarmos as características do acto administrativo nulo podemos aferir que a declaração de nulidade têm uma natureza meramente declarativa uma vez que o acto em si era já ineficaz.
Assim podemos afirmar que a nulidade no ordenamento jurídico português não é a regra e aplicar-se-á apenas aos casos previstos na lei, mais especificamente no artº 133º do CPA, havendo assim uma aplicação do princípio "numerus clausus" quanto à nulidade dos actos administrativos, ou seja, existe uma enumeração taxativa dos casos em que a nulidade será aplicável. Todos os casos que caírem fora desta enumeração serão reencaminhados para o regime da anulabilidade.
A anulabilidade é também um vício do acto administrativo, e tal como a nulidade é uma forma de invalidade, no entanto, distinguem-se por esta última ser considerada menos grave , podendo assim o acto em questão (anulável), produzir os seus efeitos até que seja (se fôr) afastado da ordem jurídica.
A anulabilidade tèm como característica fundamental a possibilidade de ser sanada, e por isso produzir todos os efeitos que um acto administrativo válido produziria, estabelecendo-se aqui a principal diferença entre estas duas figuras próximas e modalidades de invalidade.
A anulabilidade pode ser sanável por várias formas, quer pelo decurso do tempo; quer por ratificação; reforma; ou conversão, artºs 136º e 137º do CPA.
Ao contrário do acto nulo, o acto anulável não confere ao particular um direito de desobediência nem de resistência, e a sua execução coactiva por parte da administração pública é legítima. Passado o prazo que a lei estabeleceu para a impugnação deste acto anulável o mesmo tornar-se-á inatacável uma vez que foi sanado o vício de que padecia (e a anulabilidade que lhe advinha), tornando-se num acto válido e eficaz e portanto capaz de produzir todos os efeitos jurídicos a que se propôs.
Finalmente, outra diferença que que afasta estes dois regimes é a de que a anulabilidade e o pedido de anulação e a própria declaração só serão validamente efectuados caso sejam feitos por ou perante os tribunais administrativos.
Em jeito de conclusão sublinhamos que a opção do ordenamento jurídico português pelo regime regra da anulabilidade se prende com motivos de segurança e certeza jurídica de forma a criar um sistema que assenta na ideia de estabilidade.
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