Ao estudar Direito Administrativo, podemos concluir que este se rege, numa lógica de Princípios que regulam a actuação da Administração, toda a actuação Administrativa está balizadas por princípios, contudo ao dar a matérias dos contratos administrativos surgiu a questão.. Serão os princípios de Direito Administrativo também aplicáveis aos contratos públicos? Vamos focar apenas na questão relativa aos contratos Administrativos.
Para apurarmos qual regime jurídico aplicável aos contratos administrativos, não basta atender às normas especiais da Administração, relativamente a esta matéria, tal como consta do CPA, é necessário também apelar aos princípios gerais do Direito Administrativo, pois qualquer contrato Administrativo tem de estar sujeito a estes princípios. Contudo, tal como defende a Professora Maria João Estorninho, não basta apelar à ordem interna, uma vez que se diz impensável falar em contratos públicos sem referir o Direito Comunitário, sendo este um dos principais impulsionadores deste tipo de contratos, bem como o responsável pela sua evolução histórica..
Contudo neste caso vamos apenas atender aos princípios gerais internos, relativos ao nosso Direito Administrativo e vamos saber quais deles são aplicáveis aos procedimentos relativos à celebração de contratos administrativos.
1. Princípio da Legalidade
Este princípio é um dos corolários quer desta matéria, quer do Direito Administrativo em geral.De acordo com este principio exige-se, que o fundamento normativo de qualquer procedimento relativo à celebração de contratos administrativos, se deve basear num acto legislativo, na medida em que a entidade adjudicante (quando escolhe a entidade particular com quem quer contratar), para poder iniciar tal processo,necessita, de uma norma habilitação proveniente do poder legislativo. A referida norma deverá demarcar o âmbito da actuação autoritária do órgão administrativo sobre as esferas jurídicas dos particulares e de também distinguir o âmbito de actuação entre os diversos órgãos das pessoas colectivas que integram a Administração.
Essa mesma lei pode conferir ao promotor do concurso uma maior ou menor autonomia na condução dos trâmites do procedimento do concurso ou mesmo na própria escolha do co-contratante, contudo mas há uma condição que, tem de se ter em conta, é que essa autonomia tem de ter a respectiva lei habilitante por sua base e medida, não podendo extravasa-la, mesmo quando a Administração actua nas suas áreas de discricionaridade.
2. Princípio da Proporcionalidade
Neste princípio proclama-se que os procedimentos que precedem à celebração de contratos administrativos devem garantir um principio de estabilidade e equilíbrio nas relações que se estabelecem entre os cidadãos e a própria Administração, proibindo discriminações intoleráveis entre os contratantes, bem como visa também impedir que se onere em demasia uma das partes, face à outra. Decorre também deste princípio que, dentro dos limites que estão estabelecidos legalmente, se deve escolher o procedimento mais adequado à prossecução do interesse público, ponderando-se todo o tipo de custos e benefícios decorrentes da respectiva utilização. Os meios utilizados durante o procedimento têm de se adequar sempre ao fim que o contrato visa prosseguir.
3. Princípio da Igualdade
Este artigo visa assegurar a inexistência de desequilíbrios entre situações jurídicas contratuais, relativamente a este principio incidem os artigos 182º e 183º CPA. O procedimento preferido pelo legislador visa, justamente, assegurar a publicidade, a transparência e a não discriminação entre os interessados no procedimento e decisão do concurso. Viola, portanto, o princípio da igualdade, a reformulação, para efeitos de decisão das propostas concorrentes, ainda que a pretexto de facilitar ou tornar possível a comparação.
4. Princípio da Imparcialidade
Este principio veda qualquer tipo de favorecimento ou prejuízo injustificado de qualquer co-contratante, visa eliminar qualquer tipo de desigualdade, que surge inerente ao desígnio de identificação da posição da Administração com um dos sujeitos privados envolvidos. Impõe também dever por parte da Administração , que a leva a ponderar todos os interesses públicos e privados equacionáveis para o efeito de decisão antes da sua adopção, ou seja deve existir uma ponderação dos interesses envolvidos de modo a não se prejudicar ninguém de forma parcial.
5. Princípio da Boa-fé
Este principio tem relativa importância nos procedimentos concursais, pois estes têm a especificidade de criarem uma relação de confiança juridicamente tutelada entre a entidade adjudicante ( quem vai iniciar o procedimento) e os potenciais co-contratantes ( a quem a entidade vai formular a proposta) . Surge também aqui uma protecção da confiança, na vertente fundamental do princípio da boa-fé, que se traduz garantia de transparência,imparcialidade, igualdade, estabilidade, clareza.
6. Princípio da Publicidade
Qualquer deliberação da entidade adjudicante que tenha relevo no procedimento em curso deve ser dada a conhecer a todos os que nele possam vir a intervir, mesmo que posteriormente, ou mesmo aos que já estejam interessados.
Visa assegurar que as entidades públicas, na satisfação de interesses administrativos, consigam da forma mais vantajosa possível, assegurar que todos os concorrentes respondem aos mesmos parâmetros de modo a facilitar uma plena comparação entres as várias entidades, contudo existe ainda a vinculação dos concorrentes a não se poderem retirar ou alterar absolutamente nada nas suas propostas, a partir do momento em que as entregaram.
8. Princípio da Transparência face aos particulares
Relativamente a este Principio, nos artigos 267º e 268º CRP, consagra-se que a Administração deve fundamentar qualquer dos seus actos,de modo a garantir a audiência dos particulares interessados e não lhes pode esconder qualquer tipo de informação quer sobre o andamento dos processos em que sejam directamente interessados, quer sobre as resoluções definitivas que sobre ele forem tomadas. (exemplo: Caso das OPAS)
9. Principio da Boa Administração
A meu ver podemos ainda referir este principio, apesar de não ser tão directo como os outros, e ser mais controverso, creio que consta deste principio que a Administração deve sempre que possivel conciliar os interesses dos particulares com os seus próprios interesses e ao celebrar este tipo de contratos visa também uma melhoria nos meios utilizados pela mesma para a prossecução de determinados fins, que através de regulamentos poderia ser mais difícil, uma vez que certos fins carecem de uma colaboração com os particulares. Este tipo de contratos, como decorre dos princípios acima referidos, visam uma colaboração máxima entre entidades particulares e Administrativas, que numa óptica de compromisso mútuo, apenas visam o melhor quer para ambas as partes, quer para o interesse público.
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