Amigos
do bobby
|
Petição Inicial
|
09 de Maio de 2014
|
Tribunal Administrativo de Círculo do Dragão
Avenida da Justiça, lote 2, Dragão
Exmo.
Senhor Juiz de Direito
Os
Amigos do Bobby, ONGA, pessoa colectiva com o NIPC 504 143 881, com sede
na Rua dos Amantes dos Bichinhos, nº 2, no Município do Dragão, vem intentar:
Acção
Administrativa Especial
Contra:
Município
do Dragão, pessoa colectiva de direito público com o NIPC 509 146 655, com
sede na Rua Domingos de Sousa nº55 1456-908, para a condenação à prática de
acto devido, e pagamento de indemnização;
e Sociedade
Protectora dos Animais, pessoa colectiva de direito privado nº 499 321 566,
para o pagamento de indemnização.
O
que se faz nos termos e fundamentos seguintes:
I
- Dos Factos
1º
A
Sociedade Protectora dos Animais instalou um canil de nome , onde se encontravam as antigas instalações da Fábrica Bzz Já Foste Insecticidas, na Rua Freud,
lote 45.
2º
As
instalações fabris foram cedidas temporariamente pelo Município do Dragão, a 1
de Maio de 2002.
3º
O
canil alberga actualmente três centenas de animais.
4º
O
Município não autorizou a realização de quaisquer obras, mesmo de manutenção,
desde a instalação do canil.
5º
Consequentemente,
canil encontra-se manifestamente degradado, o que conduziu à falta de qualidade
de vida dos animais em causa.
6º
Os
cães são vítimas de maus tratos, através de má alimentação, insuficiente ou
inexistente exposição solar, insuficiente espaço para locomoção e exposição a
comportamentos agressivos por parte dos trabalhadores da SPA/Secção Norte.
7º
Alguns
dos cães já não vêem a luz do dia desde que foram abrigados no canil, outros
nasceram já no canil e nunca tiveram contacto com a luz solar, o que compromete
em absoluto o seu desenvolvimento saudável.
8º
Muitos cães morreram nas
instalações do canil, não tendo sido este sujeito às necessárias medidas de
profilaxia, o que representa um grave perigo para os demais animais.
9º
O nível de saneamento diário também
não se mostra suficiente, não fazendo face às necessidades quotidianas básicas
necessárias ao bem-estar dos animais.
10º
Tudo isto contribui para que se
comprometa a higiene, saúde pública e qualidade de vida no Bairro Freud, no
município do Dragão, que através da sua associação de moradores se tem manifestado
por diversas vezes a favor do encerramento do canil.
11º
Muitos cães com dono, da área do
município, foram já encontrados pela SPA/Secção Norte, não tendo esta dado
qualquer publicidade a este facto, o que leva a que muitos cães tenham sido
levados para o dito canil, sujeitos às referidas condições deste, muitos dos
quais ainda não foram restituidos aos seus donos.
12º
Alguns
dos referidos donos deslocaram-se às instalações do canil, onde não receberam
qualquer tipo de ajuda por parte dos funcionários da SPA/Secção Norte, não
tendo conseguido encontrar os seus cães em virtude da quantidade tremenda de
cães que lá estavam alojados e da manifesta sujidade e mau cheiro do local.
II.
Do
Direito
13º
Na sequência dos factos supra elencados, a Autora vem
interpor uma providência cautelar contra o Município do Dragão, ao abrigo da
alínea f) do n.º2 do artigo 112º CPTA, para que este autorize a SPA a fazer
obras urgentes de recuperação no canil, que garantam níveis mínimos de
subsistência e bem-estar aos animais lá alojados.
14º
A salvaguarda dos animais torna-se essencial até
serem considerados como procedentes os pedidos intentados pela Autora.
15º
O preceituado no artigo 3º, n.1 do Decreto-lei
315/2013 de 17 de Dezembro impõe a obtenção de uma licença de funcionamento a
emitir pelo Director Geral de Veterinária sob parecer da Direcção Regional do
Ambiente da área de localização e do médico veterinário municipal.
16º
Não se
tendo cumprido nenhuma dessas diligências, encontra-se preterida a imposição contida
nos artigos mencionados, e consequentemente ferida de invalidade a nível procedimental
a mencionada concessão, sem embargo de já ter sido ultrapassado o prazo de
impugnação da mesma.
17º
Alega
de igual modo a Autora a violação do dever de fundamentação pela Câmara
Municipal do Dragão, nos termos do artigo 124, alínea c), do CPA, ao recusar as
obras no canil.
18º
Leia-se
o despacho proferido “A Câmara declara improcedente o pedido de autorização
para a realização de obras de manutenção do canil em face desta ter sido cedida a
título gratuito e provisório”.
19º
Exigia-se,
conforme o artigo 125 nº 1 do CPA, que essa mesma decisão
contivesse os fundamentos de facto e de direito que, com suficiência, clareza e
congruência, pudessem ser conhecidos por um destinatário normal.
20º
O preceito obriga igualmente a que a informação, parecer ou proposta para
que eventualmente remeta a decisão contenha as razões de facto e de direito
subjacentes a esta, ainda que de forma sucinta, mas de modo a que se perceba
por que se decidiu naquele sentido.
21º
Não contendo o despacho tal informação, nem tampouco, com suficiência e
clareza, os motivos, causas ou pressupostos da decisão, estamos perante uma
falta de fundamentação de acto administrativo.
22º
A falta de fundamentação inquina o acto de ilegalidade procedimental, nos
termos dos supra mencionados artigos.
23º
Acresce uma ilegalidade material, por violação do artigo 66º da CRP,
direito fundamental ao ambiente e à qualidade de vida dos moradores do bairro
Freud, direitos manifestamente comprometidos quer graças à recusa do município,
quer graças às actividades desenvolvidas pela SPA/Secção Norte.
24º
Ambos os direitos têm sido descurados pela recusa da realização de obras,
agravando os níveis de insalubridade já existentes e referidos nas citadas
instalações.
25º
Note-se ainda a ilegalidade material decorrente da violação dos artigos 5º,
8º e 9º do Decreto-lei 315/2003 de 17 de Dezembro, que regula os alojamentos de
hospedagem sem fins lucrativos e centros de recolha de animais.
26º
Ao recusar a as obras ao canil, o município do Dragão contribuiu para o
agravamento das condições de vida dos animais aí alojados.
27º
Este agravamento resultou numa situação deplorável e, por isso,
manifestamente desconforme com as condições de alojamento, temperatura,
ventilação e luminosidade, consagradas nos artigos mencionados do citado
decreto-lei.
28º
A Lei das Autarquias Locais (Lei nº 75/2013, de 12 de Setembro), no seu
art. Nº 33º, nº1, alínea ii) atribui à Câmara Municipal a competência de
proceder à captura, alojamento e abate de canídeos e gatídeos, actividades
essas que terão que ser balizadas pelos requisitos impostos pelo Decreto-lei
315/2003 de 17 de Dezembro.
29º
É notória a atitude irresponsável como a Câmara Municipal do Dragão tem
levado a cabo esta competência, recusando responsabilidades quanto ao estado
absolutamente lastimável das instalações do único canil da cidade onde são
providenciados tais serviços, de forma precária.
30º
É de igual modo duvidosa a natureza provisória da cedência do lote 45 do
Bairro Freud pelo Município do Dragão à SPA/Secção Norte.
31º
Doze anos de provisoriedade aproximam-se mais de uma medida definitiva do
que propriamente temporária.
32º
A este respeito, cabe analisar a contínua recusa da realização das obras à
luz do princípio da proporcionalidade, nomeadamente, no que toca à adequação,
necessidade e proporcionalidade stricto
sensu.
33º
É manifesta a falta de sensibilidade do Município, face a uma situação que
se veio a agravar exponencialmente. O requisito da adequação falha, por não ser
provida uma medida apropriada para impedir os riscos e potenciais danos
sofridos pelos animais e pela população do Bairro Freud.
34º
Do exposto decorre que são
inegáveis os danos, ilícita e culposamente causados a todos os animais
acolhidos no canil durante todo o seu período de funcionamento, quer pelo
município do Dragão, quer pela SPA/Secção Norte.
35º
Tais danos verificaram-se nos animais abandonados, e bem assim nos animais com
dono perdidos e posteriormente recolhidos pela SPA/Secção Norte, quer tenham ou
não sido já devolvidos.
36º
A omissão de publicitação da
identidade dos animais recolhidos por parte da SPA /Secção
Norte prolongou o seu sofrimento e dos respectivos donos.
37º
A consciência do choque que representa, para os animais, a privação das
comodidades a que estão habituados no conforto do seu lar, contribuiu para
grande angústia dos seus donos, que muito os estimam e à sua companhia.
III.
Pedidos
Nestes termos, pede-se ao Douto Tribunal que se digne a:
i)
Condenar o município à
prática de acto devido, no âmbito do artigo 33º, nº1 alínea ii) da Lei nº
75/2013, de 12 de Setembro , tendo em conta o preceituado no DL 315/2003, de 17
Dezembro, neste caso a realização de profundas obras de renovação e remodelação
das instalações do canil, para que cumpra os requisitos mínimos de salubridade,
ou criando um novo com as mesmas condições;
ii)
Condenar o município ao
pagamento de uma indemnização, em virtude dos danos sofridos pelos cães durante
o período de cativeiro, a reverter a favor do canil que virá a ser criado em
virtude do pedido em ii).
iii)
Condenar a SPA/Secção Norte
ao pagamento de uma indemnização em virtude dos danos sofridos pelos cães
durante o período de cativeiro, a reverter a favor do canil que virá a ser
criado ao abrigo do pedido feito em ii).
iv)
Condenar a SPA/Secção Norte
ao pagamento de uma indemnização em virtude dos danos sofridos pelos cães com
dono encontrados pela mesma e não devolvidos aos respectivos, a reverter a
favor dos referidos donos.
v)
Condenar a SPA/Secção Norte
ao pagamento de uma indemnização em virtude dos danos não patrimoniais sofridos
pelos donos dos animais mencionados em iv).
IV. Anexo - vídeo de uma moradora, espelho do descontentamento generalizado no bairro Freud.
Sem comentários:
Enviar um comentário