O contrato administrativo é uma forma de actuação da Administração Pública, em colaboração com particulares, que cada vez mais assume um papel de extrema importância na prossecução dos fins de interesse público. A evolução do Direito Administrativo levou naturalmente a um aumento exponencial deste tipo de actuação administrativa, de tal forma que não é mais necessário sequer uma habilitação específica da administração para celebrar este tipo de contratos.
Estes contratos utilizados pela administração na prossecução do interesse público podem desenhar-se de formas diferentes consoante a natureza da actividade seja de gestão pública (contratos administrativos), ou de gestão privada (contratos civis).
O aparecimento desta figura no seio do direito administrativo foi algo controverso e houveram inclusivé alguns autores que se insurgiram contra a admissibilidade, compatibilidade, e até praticabilidade destes contratos. Nomeadamente Otto Mayer e Jellinek foram os autores que mais fortemente se opuseram à admissibilidade desta figura por entenderem que a soberania de um Estado não permite a vinculação a um contrato com um particular pois tal figura pressupõe uma posição de igualdade jurídica entre as partes que, ou não existe, ou deixa de existir por demissão do Estado dessa autoridade ao celebrar o contrato, o que não pode acontecer. Assim estes autores defendiam que a existência de um contrato era aparente e o que realmente existia eram dois actos unilaterais, um acto administrativo da unilateral da administração e a correspondente aceitação por parte do particular.
Para melhor esclarecimento e de forma sintetizada irei expor o funcionamento e conteúdo desta forma de actuação. O contrato administrativo é um modo de exercício da função administrativa que consiste no acordo de vontades que irá criar, modificar ou até extinguir uma relação jurídica administrativa. Esta figura vem definida e legalmente estabelecida no nº 1 do artº 178 do CPA no qual se mostra necessária uma ponderação da verdadeira essência do próprio Direito Administrativo para se poder concretizar a natureza da relação jurídica administrativa, levando assim à discussão em torno da questão sobre qual a fronteira entre Direito Público e Direito Privado. Para além desta definição e enumeração o CPA têm incluído no artº 179º uma norma de habilitação, já atrás referida, no que toca à celebração de contratos administrativos. Ora esta capacidade que foi reconhecida à Administração levou a que se passasse a entender que para além de contratos administrativos a administração se poderia vincular também a contratos de natureza jurídica privada regulados pelo direito civil. Mas aqui mostra-se relevante estabelecer dois critérios para distinguir contratos administrativos de contratos de direito privado celebrados pela administração. Assim estabeleceram-se os critérios do objecto, que determina que caso o contrato respeite a conteúdos da função administrativa, serviços públicos, exercício de actividades públicas, gestão de coisas públicas, e utilização de fundos públicos ele será um contrato administrativo.
O critério do fim determina que será contrato administrativo apenas aquele que visa satisfazer um fim de interesse e utilidade pública.
O regime jurídico estabelecido para esta figura ficou estabelecido no CPA e rege-se também por princípios gerais de Direito Administrativo tais como os da legalidade, proporcionalidade, igualdade, imparcialidade, boa-fé, concorrência, publicidade e transparência.
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