No que diz respeito ao conceito de audiência dos particulares,
ainda há muito a fazer na opinião do professor Vasco Pereira da Silva. Se por
um lado este dever fundamental está consagrado no nosso CPA há que perspectivar
esta problemática numa dimensão material, algo que releva uma lógica mais ampla
e eficaz no que diz respeito à protecção dos particulares e à prossecução dos
seus interesses.
Essa dita dimensão material deste dever fundamental da Administração Pública é tida, pelo Professor Vasco Pereira da Silva, como um dever material de ponderação. Porquê ponderação? Porque uma coisa é ouvir os interessados, algo que em regra é cumprido, outra coisa é considerar as suas posições e interesses verdadeiramente ditos, e é exactamente nestes termos que podemos observar este conceito de um ponto de vista formal e material. Actualmente aquilo que existe é apenas o cumprimento da regra procedimental de ouvir os interessados, mas essa regra procedimental tem também uma importância material, a que já nos referimos, que tem a ver com a consideração desses interesses no quadro da decisão da Administração Pública. Não basta ouvir, é preciso reflectir e considerar, o que releva, mais uma vez, a importância da existência de um dever material de ponderação. O tal “dever material de ponderação” seria exactamente a materialidade jurídica que este conceito necessita que, conjugado com a já existente dimensão formal, colocaria Portugal na vanguarda administrativa no que concerne à prossecução dos interesses particulares. E para se chegar a essa segunda dimensão, é preciso ter em conta a ideia de que para além de uma ilegalidade procedimental, há também uma ilegalidade material que deve ser considerada como exigência do Direito Administrativo, até porque está aqui em causa um princípio constitucional, consagrado no artigo 266º nº1 da Constituição da Republica Portuguesa.
Esta lógica defendida pelo professor Vasco Pereira da Silva é já aceite e parte integrante do Direito Administrativo alemão, italiano e americano, algo que nos referiremos de seguida.
No direito alemão a doutrina tem falado de um dever de ponderação de todos os interesses como uma exigência da Administração Pública em qualquer procedimento decisório. Exigência material que obrigaria a ter em conta todos esses interesses. Como seria então possível alcançar esta dimensão? Esta via passa por construir no procedimento, um dever material de consideração dos interesses materiais revelados em audiência. Já a lógica americana assenta mais no carácter material mas ainda de um ponto vista algo formal, ou seja, no quadro da decisão administrativa, quando o interesse ou interesses dos particulares não tenham sido considerados, cabe ao juíz pedir à administração que repense na decisão de forma mais cuidada, é o chamado “hard look”. No direito italiano a via seguida tem sido a do princípio da imparcialidade, o que não significa apenas tratar os particulares que estabelecem relações com a administração em termos neutros, mas implica sim, reconsiderar todos os interesses minimamente relevantes para a decisão em causa. Esta aplicação da dimensão material pela via do princípio da imparcialidade implica que caso não se dê relevância aos interesses dos particulares, tal acto corresponde, em virtude da anulação, a uma ilegalidade material por parte da administração. Para o professor Vasco Pereira da Silva a lógica do direito administrativo italiano seria a mais fácil, não descredibilizando a alemã, no entanto, a via americana aparenta ser a mais complicada até porque vive de uma realidade processual que não existe em Portugal. Tanto o direito administrativo italiano como o alemão oferecem boas formas de justificar este dever de consideração material dos interesses que foram manifestados perante a administração.
No que diz respeito a Portugal o professor Vasco Pereira da Silva diria que há ainda outra via que aparenta ser mais adequada ao nosso ordenamento jurídico. A questão prende-se com o facto, já enunciado, da nossa constituição consagrar, para além do princípio da imparcialidade, o princípio dos interesses públicos. Segundo o nº1 do artigo 266º a prossecução do interesse público é feita em conjugação com os direitos e interesses dos particulares. É com base nisto que Vasco Pereira da Silva defende que faz sentido, ao lado da decisão procedimental da audiência, estabelecer também a necessidade de considerar que esta tem também uma dimensão material que obriga à ponderação dos interesses que foram manifestados. E que esta ponderação dos interesses corresponde, no caso em que é realizada, à violação do príncipio dos direitos e interesses dos particulares. Corresponde portanto, à violação a um dos princípios da Constituição. E se virmos bem esta segunda, podemos claramente dizer que em Portugal não se verifica. Tudo isto devido ao modo como as autoridades administrativas olham para o direito de audiência, como sendo uma mera exigência formal.
Este é um problema real e actual no panorama administrativo português. Estaríamos a ser ingénuos se não reconhecêssemos o potencial que esta lógica material da audiência dos interessados, tem no quadro dos interesses particulares com a Administração Pública, porque, se formos a ver, é nestes termos que assenta, na nossa opinião e na do professor Vasco Pereira da Silva, o caminho a seguir pelo Direito Administrativo na sua generalidade, pois o reconhecimento da importância dos interesses particulares e a própria concretização desta tese defendida pelo professor faz jus áquilo que para nós é a essência do Direito Administrativo, que é nada mais do que a tomada de decisões administrativas em congruência com os interesses dos particulares.
Manuel Protásio 140112020
Francisco Grijó 140112058
Filipe Lourenço 140112101
Essa dita dimensão material deste dever fundamental da Administração Pública é tida, pelo Professor Vasco Pereira da Silva, como um dever material de ponderação. Porquê ponderação? Porque uma coisa é ouvir os interessados, algo que em regra é cumprido, outra coisa é considerar as suas posições e interesses verdadeiramente ditos, e é exactamente nestes termos que podemos observar este conceito de um ponto de vista formal e material. Actualmente aquilo que existe é apenas o cumprimento da regra procedimental de ouvir os interessados, mas essa regra procedimental tem também uma importância material, a que já nos referimos, que tem a ver com a consideração desses interesses no quadro da decisão da Administração Pública. Não basta ouvir, é preciso reflectir e considerar, o que releva, mais uma vez, a importância da existência de um dever material de ponderação. O tal “dever material de ponderação” seria exactamente a materialidade jurídica que este conceito necessita que, conjugado com a já existente dimensão formal, colocaria Portugal na vanguarda administrativa no que concerne à prossecução dos interesses particulares. E para se chegar a essa segunda dimensão, é preciso ter em conta a ideia de que para além de uma ilegalidade procedimental, há também uma ilegalidade material que deve ser considerada como exigência do Direito Administrativo, até porque está aqui em causa um princípio constitucional, consagrado no artigo 266º nº1 da Constituição da Republica Portuguesa.
Esta lógica defendida pelo professor Vasco Pereira da Silva é já aceite e parte integrante do Direito Administrativo alemão, italiano e americano, algo que nos referiremos de seguida.
No direito alemão a doutrina tem falado de um dever de ponderação de todos os interesses como uma exigência da Administração Pública em qualquer procedimento decisório. Exigência material que obrigaria a ter em conta todos esses interesses. Como seria então possível alcançar esta dimensão? Esta via passa por construir no procedimento, um dever material de consideração dos interesses materiais revelados em audiência. Já a lógica americana assenta mais no carácter material mas ainda de um ponto vista algo formal, ou seja, no quadro da decisão administrativa, quando o interesse ou interesses dos particulares não tenham sido considerados, cabe ao juíz pedir à administração que repense na decisão de forma mais cuidada, é o chamado “hard look”. No direito italiano a via seguida tem sido a do princípio da imparcialidade, o que não significa apenas tratar os particulares que estabelecem relações com a administração em termos neutros, mas implica sim, reconsiderar todos os interesses minimamente relevantes para a decisão em causa. Esta aplicação da dimensão material pela via do princípio da imparcialidade implica que caso não se dê relevância aos interesses dos particulares, tal acto corresponde, em virtude da anulação, a uma ilegalidade material por parte da administração. Para o professor Vasco Pereira da Silva a lógica do direito administrativo italiano seria a mais fácil, não descredibilizando a alemã, no entanto, a via americana aparenta ser a mais complicada até porque vive de uma realidade processual que não existe em Portugal. Tanto o direito administrativo italiano como o alemão oferecem boas formas de justificar este dever de consideração material dos interesses que foram manifestados perante a administração.
No que diz respeito a Portugal o professor Vasco Pereira da Silva diria que há ainda outra via que aparenta ser mais adequada ao nosso ordenamento jurídico. A questão prende-se com o facto, já enunciado, da nossa constituição consagrar, para além do princípio da imparcialidade, o princípio dos interesses públicos. Segundo o nº1 do artigo 266º a prossecução do interesse público é feita em conjugação com os direitos e interesses dos particulares. É com base nisto que Vasco Pereira da Silva defende que faz sentido, ao lado da decisão procedimental da audiência, estabelecer também a necessidade de considerar que esta tem também uma dimensão material que obriga à ponderação dos interesses que foram manifestados. E que esta ponderação dos interesses corresponde, no caso em que é realizada, à violação do príncipio dos direitos e interesses dos particulares. Corresponde portanto, à violação a um dos princípios da Constituição. E se virmos bem esta segunda, podemos claramente dizer que em Portugal não se verifica. Tudo isto devido ao modo como as autoridades administrativas olham para o direito de audiência, como sendo uma mera exigência formal.
Este é um problema real e actual no panorama administrativo português. Estaríamos a ser ingénuos se não reconhecêssemos o potencial que esta lógica material da audiência dos interessados, tem no quadro dos interesses particulares com a Administração Pública, porque, se formos a ver, é nestes termos que assenta, na nossa opinião e na do professor Vasco Pereira da Silva, o caminho a seguir pelo Direito Administrativo na sua generalidade, pois o reconhecimento da importância dos interesses particulares e a própria concretização desta tese defendida pelo professor faz jus áquilo que para nós é a essência do Direito Administrativo, que é nada mais do que a tomada de decisões administrativas em congruência com os interesses dos particulares.
Manuel Protásio 140112020
Francisco Grijó 140112058
Filipe Lourenço 140112101
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