Ao falarmos de regulamentos administrativos estamos a falar de normas jurídicas emanadas no exercício do poder administrativo por um órgão da Administração ou por outra entidade pública ou privada para tal habilitada por lei. Sem eles, o Estado moderno não seria o mesmo, já que, por um lado, permitem ao Parlamento prescindir de tarefas para as quais não está, de certa forma, tão bem qualificado e, por outro, possibilitam uma adaptação rápida das normas a variadas situações da vida que se encontram em constante mutação.
O regulamento é então, do ponto de vista material, um conjunto de normas jurídicas, uma regra de conduta da vida social, regra essa dotada de generalidade (aplica-se a uma pluralidade de destinatários) e de abstracção (aplica-se a uma pluralidade de situações) . Não é meramente um preceito administrativo, mas antes uma norma jurídica.
Podemos distinguir duas espécies de regulamentos, tal como reflete o art. 112º/7,8 da CRP: regulamentos complementares ou de execução são aqueles que desenvolvem ou aprofundam a disciplina jurídica constante de uma lei, sendo, portanto, ilegais se colidirem com a disciplina fixada na lei; regulamentos independentes ou autónomos são aqueles que os órgãos administrativos elaboram no exercício da sua competência, assegurando a realização das suas atribuições específicas e que não necessitam de ser complementados por nenhuma lei especial anterior, estabelecendo autonomamente a disciplina jurídica.
Tentando fazer uma distinção entre lei e regulamento, sabemos que, à luz do direito positivo vigente, é lei todo o acto que provenha de um órgão com competência legislativa e que assuma a forma de lei, ainda que o seu alcance seja estritamente individual ou contenha disposições de carácter regulamentar; é regulamento todo o acto dimanado de um órgão com competência regulamentar e que revista a forma de regulamento, ainda que seja independente ou autónomo e, por conseguinte, inovador.
Esta distinção funciona como fundamento jurídico já que a lei, em regra, tem por base unicamente a CPR, enquanto que o regulamento só será válido se uma lei de habilitação atribuir competência para a sua emissão.
Quanto à distinção entre regulamento e acto administrativo, tanto um como outro são comandos jurídicos unilaterais emitidos por um órgão competente no exercício de um poder público de autoridade. Porém, o regulamento, como norma jurídica, é uma regra geral e abstracta, ao passo que o acto administrativo, como acto jurídico, é uma decisão individual e concreta.
Falemos agora dos limites do poder regulamentar. Qualquer exercício do poder regulamentar está, em primeiro lugar, limitado pelos princípios gerais de Direito, pela Constituição e pelos princípios gerais de Direito Administrativo.
No que toca ao poder de emissão de regulamentos, este está repartido entre o Governo o os múltiplos órgãos dos entes públicos que constituem o aparelho administrativo. Em caso de conflito, os regulamentos do Governo prevalecem sobre as restantes normas administrativas, mesmo que posteriores.
É, também, um limite a proibição de o regulamento dispor retroactivamente. Escapam no entanto a esta regra duas situações: a) aqueles regulamentos em relação aos quais a leia haja concedido à Administração a faculdade de regular retroactivamente; b) o caso de o regulamento administrativo que se pretende aplicar retroactivamente consagrar um regime mais favorável para os particulares.
Por último, em relação aos limites, é de referir que sofrerá de inconstitucionalidade ou ilegalidade orgânica um regulamento editado por um órgão que não disponha de poderes para tal.
Relativamente à competência e à forma do poder regulamentar, no que diz respeito especificamente aos regulamentos do Governo, a regra em relação ao exercício da competência do Governo é a de que ela há-de ser actuada pelo Ministro da pasta respectiva, tal como dispõe o art. 199º c) e g) da CRP. Como forma solene de regulamento temos o decreto regulamentar, prevendo assim o art. 112º/6 da CRP, estando estes sujeitos a um regime mais exigente, isto é, a promulgação do Presidente da República e referenda do Governo.
Quanto à publicação dos regulamentos, nos termos da alínea h) no nº1 do art. 119º da CRP, estes são publicados no Diário da República, sendo que a falta de publicidade determina a sua ineficácia jurídica (art. 119º/2 CRP). Aquando da sua publicação, os regulamentos iniciam a sua vigência na data que neles estiver fixada.
Por último, os regulamentos podem cessar a sua vigência por caducidade, revogação ou decisão contenciosa.
Andrea Gaspar (140112007)
Mariana Castelo Branco (140112121)
Maria Joana Navarro Moreira (140112139)
Sem comentários:
Enviar um comentário