O princípio da tutela da confiança tem como principal função limitar actuações da Administração que possam lesar ineresses dos particulares. Por exemplo, a proíbição da revogação de actos válidos quando forem constitutivos de direitos ou interesses legalmente protegidos (artigo 140º nº 1 alínea a)). Temos ainda outro exemplo, este em matéria de contratos administrativos. Claro está que, quando a Administração procede à elaboração de um contrato admininstrativo, depois de celebrar o contrato, não pode em momento posterior actuar contráriamente ao estipulado no contrato, como negar a prestação que assumiu, ou formular novos encargos que não estavam no contrato.
Sem prejuízo do que acima foi dito, a tutela da confiança apens ocorre em situações particulares, que só se justificam verificando-se quatro pressupostos, que são:
- Existência de uma situação de confiança
- Justificação para essa confiança
- investimento na confiança
- imputação da situação de confiança
Estes pressupostos e este princípio já nos são familiares. Estudámo-los na cadeira de Fundamentos de Direito Civil e Direito das Pessoas. Apesar deste princípio ter mais desenvolvimento e ser mais posto em prática no Direito Privado (daí as noções que dei vieram das lições do Professor Menezes Cordeiro), este princípio também vale no Direito Público, do qual o Direito Administrativo é o seu principal ramo de Direito. Assim, notamos com uma certa satisfação este diálogo entre Direito Público e Direito Privado.
Filipe Marques 140112008
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