Da “crise” do Estado Social surge
ou tem vindo surgir uma nova conceção de Estado, o Estado Pós-social. O Estado
Social tem, para o Professor Vasco Pereira da Silva (in, Para um Contencioso
Administrativo dos Particulares), desde a década de 70 evidenciado quatro
principais “sintomas” desta crise: “ineficiência económica” da super-estrutura
tentacular de uma administração obcecadamente prestadora e desmesuradamente
burocrática; desproporção das contribuições dos cidadão com as contrapartidas
por estes recebidas e consequente aumento da desconfiança publica; tendência
para um aumento do “baixo-negocio
(corrupção, compadrio)”; Crescente desinteresse do cidadão pelos assuntos
públicos. Estes sintomas são hoje em dia verdadeiramente flagrantes e por isso
é clara esta transformação, ainda que paulatina, do modelo de Estado. O Estado
Pós-social assenta por um lado na enfatização do papel do individuo e dos
valores individuais imprimindo uma nova importância da sociedade civil pelo
dinamismo das suas instituições e comunidades. Por outro lado e quase
contraditoriamente afirma-se os valores da justiça social, da solidariedade
social que resultam numa difusão dos deveres de justiça e solidariedade pelo aumento
dos direitos do individuo face a todas as formas de poder a que esta sujeito.
Deste modo também a administração vai necessariamente mudar de paradigma em cujo
interesse publico não é já prosseguido apenas na resolução de problemas
concretos (quer por via agressiva quer por via prestadora) mas numa lógica de “conformação da realidade social” ou de “composição de interesses”, públicos e
privados (Professor Vasco Pereira da Silva, In Em busca do Ato Administrativo
Perdido). Fala-se então de uma Administração constitutiva, prospetiva, ou
infraestrutural.
Neste novo modelo de administração
a atuação administrativa muda de paradigma, já não é nem a atuação autoritária
ou repressiva da conceção clássica nem assenta numa logica de prestação
excessivamente paternalista e de certa forma controladora do wellfare state. Assente numa nova visão,
quer do papel do individuo na sociedade, quer do próprio do Estado, como
contrapeso na relação individuo-sociedade e cujas estruturas e tarefas adquirem
novos contornos. Muito se poderia aqui referir neste âmbito mas apenas serão
tidas em conta o traços gerais deste novo entendimento da administração
pública, que, para o professor Vasco Pereira da Silva são as seguintes (não
necessariamente por esta ordem): extensão do conceito de direitos subjetivos;
Multilateralidade das relações jurídicas, aumento da durabilidade das relações
jurídicas administrativas; e por ultimo esbatimento das diferenças entre
atuações administrativas genéricas e individuais.
A sociedade contemporânea
caracteriza-se por uma grande e complexa quantidade de realidades novas
apresenta mais do que nunca desafios à administração e ao direito
administrativo como principal regulador das relações administrativas. Estes
aspetos do novo modelo administrativo abrem as portas por um para uma cada vez
maior dignificação da pessoa humana na sociedade pela proteção adequada daquilo
que lhe é devido numa logica de justiça. E por outro para uma cada vez maior
participação do individuo no exercício da função administrativa, não só como
parte interessada e ouvida nas decisões administrativas mas como verdadeiro
colaborador da administração numa logica de solidariedade e subsidiariedade
imanente do próprio conceito de cidadão e sociedade civil (caso hoje
paradigmático é o fenómeno do chamado “terceiro sector”).
Gonçalo
Calheiros Veloso, 140112059
(Publicado por mim dados problemas técnicos de acesso ao blog por parte do autor)
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