Para que todos os colegas possam ter acesso, não só às alegações finais, mas também as alegações iniciais, aqui ficam as mesmas, em relação ao grupo Amigos do Bobby.
Em representação da Associação Os Amigos do Bobby, Organização Não
Governamental de Ambiente – ONGA, venho expor, perante o Tribunal, as
acusações que se seguem dirigidas ao Município do Dragão e Sociedade Protetora
dos Animais/ Secçao Norte, com vista, em relação ao primeiro, à condenação à
prática de acto devido e pagamento de indemnização e, no que concerne ao segundo,
pagamento de indemnização.
Primeiramente, contra o Municipio do
Dragão alega-se e, tenho a certeza, far-se-á prova perante este Tribunal, bem
como de todos os factos de ora em diante por mim referidos, que para a obtenção da licença de funcionamento do
Canil, não foram cumpridas a diligências preceituadas no artigo
3º, n.1 do Decreto-lei 315/2013 de 17 de Dezembro, sendo que as mesmas a
emissão pelo Director Geral de Veterinária sob parecer da Direcção Regional do
Ambiente da área de localização e do médico veterinário municipal. Razão esta
pela qual se encontra, consequentemente, ferida de invalidade a nível
procedimental a mencionada concessão.
Atentando no despacho proferido pelo
Municipio, a saber:
“A
Câmara declara improcedente o pedido de autorização para a realização de obras
de manutenção do canil em
face desta ter sido cedida a título gratuito e provisório”.
Alega-se,
de igual modo, que a autora violou o dever de fundamentação, nos termos do artigo
124, alínea c), do CPA, ao recusar as obras no canil, exigindo-se, também, que conforme
o artigo 125 nº 1 do CPA, essa mesma decisão contivesse os fundamentos de facto
e de direito que, com suficiência, clareza e congruência, pudessem ser
conhecidos por um destinatário normal, fundamentos esses que, como, mais uma
vez será aqui provado, não foram expostos. Deste modo, não contendo o despacho
tal informação, nem tampouco, com suficiência e clareza, os motivos, causas ou
pressupostos da decisão, estamos perante uma falta de fundamentação de acto
administrativo, sendo que esta inquina o acto de ilegalidade procedimental, nos
termos dos já mencionados artigos.
Faça-se,
também notar, diante deste Tribunal, que uma violação dos artigos 5º, 8º e 9º
do Decreto-lei 315/2003 de 17 de Dezembro, que regula os alojamentos de
hospedagem sem fins lucrativos e centros de recolha de animais, recusando as
obras ao canil, o município do Dragão contribuiu para o agravamento das
condições de vida dos animais aí alojados, resultando daqui um agravamento
resultante numa situação deplorável e, por isso, manifestamente desconforme com
as condições de alojamento, temperatura, ventilação e luminosidade, consagradas
nos artigos mencionados do citado decreto-lei. Constituí uma ilegalidade
material.
A
Lei das Autarquias Locais (Lei nº 75/2013, de 12 de Setembro), no seu art. Nº
33º, nº1, alínea ii), atribui à Câmara Municipal a competência de proceder à
captura, alojamento e abate de canídeos e gatídeos, actividades essas que terão
que ser balizadas pelos requisitos impostos pelo já referido Decreto-lei
315/2003 de 17 de Dezembro. É, pois, manifesta a a atitude irresponsável
como a Câmara Municipal do Dragão tem levado a cabo esta competência, recusando
responsabilidades quanto ao estado absolutamente lastimável das instalações do
único canil da cidade onde são providenciados tais serviços, de forma precária.
É
de igual modo duvidosa a natureza provisória da cedência do lote 45 do Bairro
Freud pelo Município do Dragão à SPA/Secção Norte. Doze anos de provisoriedade
aproximam-se mais de uma medida definitiva do que propriamente temporária.
Cabe,
pois, analisar a contínua recusa da realização das obras à luz do princípio da
proporcionalidade, nomeadamente, no que toca à adequação, necessidade e
proporcionalidade stricto sensu., sendo que é manifesta – para não
dizer descarada – a falta de sensibilidade do Município, face a uma situação
que se veio a agravar exponencialmente. O requisito da adequação falha, por não
ser provida uma medida apropriada para impedir os riscos e potenciais danos
sofridos pelos animais e pela população do Bairro Freud, como, se assim o
entender o Doutíssimo Tribunal, nos vamos poder aperceber através de o
testemunho das pessoas que aqui traremos.
Do exposto
decorre que são inegáveis e imputáveis os danos, ilícita e culposamente
causados a todos os animais acolhidos no canil durante todo o seu período de
funcionamento ao Município do Dragão. Tais danos verificaram-se nos animais
abandonados, e bem assim nos animais com dono perdidos e posteriormente
recolhidos pela SPA/Secção Norte, quer tenham ou não sido já devolvidos.
No que à SAP/ Secção Norte concerne:
A
Sociedade Protectora dos Animais instalou um canil, onde se encontravam
as antigas instalações da Fábrica Bzz Já Foste Insecticidas,
sitío por si só, pouco recomendável. Mas o mais grave, é o que se segue.
O canil alberga actualmente três centenas de animais em condições de
insalubridade extrema, uma vez que, como já aqui foi dito, o Município do
Dragão não autorizou a realização de quaisquer tipos de obra. Há, pois, uma
manifesta degradação conducente à falta de qualidade de vida das três centenas,
frise-se bem TRÊS CENTENAS, de animais referidas.
Os
cães são vítimas de maus tratos, através de má alimentação, insuficiente ou
inexistente exposição solar, insuficiente espaço para locomoção e exposição a
comportamentos agressivos por parte dos trabalhadores da SPA/Secção Norte. Alguns
dos cães já não vêem a luz do dia desde que foram abrigados no canil, outros
nasceram já no canil e nunca tiveram contacto com a luz solar, o que compromete
em absoluto o seu desenvolvimento saudável.
Muitos
cães morreram nas instalações do canil, não tendo sido este sujeito às
necessárias medidas de profilaxia, o que representa um grave perigo para os
demais animais
Também o
nível de saneamento diário também não se mostra suficiente, não fazendo face às
necessidades quotidianas básicas necessárias ao bem-estar dos animais.
Todos estes
factos, dos quais evidentemente faremos prova, são violadores do Decreto-lei
315/2003 de 17 de Dezembro, que regula os alojamentos de hospedagem sem fins
lucrativos e centros de recolha de animais.
Muitos cães
com dono, da área do município, foram já encontrados pela SPA/Secção Norte, não
tendo esta dado qualquer publicidade a este facto, o que leva a que muitos cães
tenham sido levados para o dito canil, sujeitos às referidas condições deste,
muitos dos quais ainda não foram restituidos aos seus donos.
Alguns dos
referidos donos deslocaram-se às instalações do canil, onde não receberam
qualquer tipo de ajuda por parte dos funcionários da SPA/Secção Norte, não
tendo conseguido encontrar os seus cães em virtude da quantidade tremenda –
voltamos a sensibilizar o Tribunal para o número EXTRAVAGANTE de amimais no
canil – da quantidade, dizia eu, de cães que lá estavam alojados e da manifesta
sujidade e mau cheiro do local.
Do exposto
decorre que são inegáveis e imputáveis os danos, ilícita e culposamente
causados a todos os animais acolhidos no canil durante todo o seu período de
funcionamento pela e à SPA/Secção Norte.
Tais danos
verificaram-se nos animais abandonados, e bem assim, nos animais com dono
perdidos e posteriormente recolhidos pela SPA/Secção Norte, quer tenham ou não
sido já devolvidos.
A omissão
de publicitação da identidade dos animais recolhidos por parte da SPA/Secção
Norte prolongou o seu sofrimento e dos respectivos donos.
A
consciência do choque que representa, para os animais, a privação das
comodidades a que estão habituados no conforto do seu lar, contribuiu para
grande angústia dos seus donos, que muito os estimam e à sua companhia.
Por fim, se
porventura o exposto não tiver sido por inteiro recebido – o que nós duvidamos,
perante a clareza e veracidade das alegações – ao menos que sejamos sensíveis à
Lei das Leis, ao fundamento do nosso Estado de Direito; ainda
que o Direito Constitucional possa mudar e que o Direito Administrativo
permaneça, este colectivo deve acolher o seguinte:
Existe
uma violação clara do artigo 66º da CRP, direito fundamental ao ambiente e à
qualidade de vida dos moradores do bairro Freud, direitos manifestamente
comprometidos quer graças à recusa do município, quer graças às actividades
desenvolvidas pela SPA/Secção Norte. Ambos os direitos têm sido descurados quer
pela recusa da realização de obras, agravando os níveis de insalubridade já
existentes e referidos nas citadas instalações, quer pelos maus tratos aos
animais (nas suas mais variadas dimensões) praticados pela SPA/ SN, pelo que,
pelo menos em relação ao Municipio do Dragão, estamos perante uma
inconstitucionalidade material.
Rui de Figueiredo Ribeiro (140112067)
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