terça-feira, 13 de maio de 2014

Revogação


A revogação é o acto administrativo que se destina a extinguir os efeitos de um acto administrativo anterior. Sendo um acto administrativo, como tal, são-lhe aplicáveis as regras e princípios do regime jurídico dos actos administrativos.

Necessário é distinguir a revogação quanto:

ao fundamento :
  1. revogação baseada na invalidade - visa suprimir a infracção cometida com a pratica de um acto ilegal
  2. revogação baseada na inconveniência - independente de qualquer juízo sobre a sua ilegalidade, baseando-se em juízos de mérito (conveniência , oportunidades , correcção etc..)

aos efeitos :
  1. revogação ab-rogatória - mera cessação para o futuro dos efeitos do acto revogado (eficácia ex nunc – desde agora ) – feita por razão de mérito
  2. revogação anulatória – destruição por completo dos efeitos já produzidos pelo acto revogado, impedindo naturalmente , a continuação da sua produção para o futuro ( eficácia ex tunc – desde então ) – só pode ser praticada quando o acto for inválido

Quanto ao regime da revogabilidade dos actos administrativos, os órgãos administrativos têm a possibilidade de, respeitados certos limites, extinguir os efeitos jurídicos dos actos que anteriormente praticaram desde que os reputem inválidos ou inconvenientes. Os actos são por natureza revogáveis: a revogabilidade é uma característica própria do acto administrativo, em contraste com a irrevogabilidade da sentença transitada em julgado (arts. 139º a 146º)

De seguida vamos analisar os casos insusceptíveis de revogação, que são os três casos de impossibilidade de revogação, os actos nulos ou inexistentes, os actos cujos efeitos já tenham sido destruídos e os actos cujos efeitos tenham caducado ou se tenham esgotados.

Importante também se mostra a análise do regime da revogabilidade dos actos válidos no art. 140º. No seu número 1 trata dos actos livremente revogáveis (estando a actuação de administração pública subordinada à prossecução do interesse público, a regra da livre revogabilidade dos actos administrativos válidos é facilmente compreensível). No nº1 a) e c) os actos de revogação proibida (não podem ser revogados os actos administrativos válidos que tenham sido praticados no exercício de poderes vinculados e em estrita obediência a uma imposição legal (alínea a) e não podem também ser revogados actos administrativos válidos de que resultem para o autor obrigações legais ou direitos irrenunciáveis (alínea c). Na alínea b e no nº2 do mesmo artigo, os actos de revogação condicionada (actos constitutivos de direitos ou interesses legalmente protegidos, ou seja, todos os actos que atribuem a outrem direitos subjectivos novos, que compilam direitos subjectivos existentes, ou que extinguem restrições ao exercício de um direito já existente) - divergência doutrinal entre o Prof. Robin de Andrade com o Prof. Ferreira do Amaral , Menezes Cordeiro e Prof. Vasco Pereira da Silva. Só são revogáveis se verificados determinadas condições (140º, nº2) – casos em que a revogação do acto não prejudica , contra a sua vontade , as posições jurídicas subjectivas dos particulares.  No entanto, existe uma excepção, também pode haver revogação dos actos se, por alteração das circunstâncias ou por mudança fundamentada das concepções da administração pública , o interesse publico torne conveniente ( ou até imperioso ) a revogação de um acto favorável aos particulares, desde que se garanta ao particular do benefício, o pagamento de uma justa indemnização pecuniária ( se houver prejuízos relevantes)

Em relação à revogação de actos inválidos, o fundamento exclusivo é a invalidade do acto anterior (art. 141º)
Quanto à competência, dispõe desta, o autor do acto (competência dispositiva) o superior hierárquico (competência dispositiva ou poder de supervisão) e o delegante ou subdelegante.
O fim da revogação divide-se em duas hipóteses:
  1.     Revogação do acto inválido: o fim é a defesa da legalidade, através da suspensão do acto que a ofendera
  2.     Revogação por inconveniência: o fim é a melhor prossecução do interesse público, mediante a reapreciação do caso concreto e a cessação dos efeitos jurídicos do acto anterior


O acto revogatório praticado com outros fins que não estes, padece de desvio de poder.

Filipe Pacheco de Carvalho (140110111) 

Sem comentários:

Enviar um comentário