A
revogação é o acto administrativo que se destina a extinguir os efeitos de um
acto administrativo anterior. Sendo um acto administrativo, como tal, são-lhe
aplicáveis as regras e princípios do regime jurídico dos actos administrativos.
Necessário
é distinguir a revogação quanto:
ao
fundamento :
- revogação baseada na invalidade - visa suprimir a infracção cometida com a pratica de um acto ilegal
- revogação baseada na inconveniência - independente de qualquer juízo sobre a sua ilegalidade, baseando-se em juízos de mérito (conveniência , oportunidades , correcção etc..)
aos
efeitos :
- revogação ab-rogatória - mera cessação para o futuro dos efeitos do acto revogado (eficácia ex nunc – desde agora ) – feita por razão de mérito
- revogação anulatória – destruição por completo dos efeitos já produzidos pelo acto revogado, impedindo naturalmente , a continuação da sua produção para o futuro ( eficácia ex tunc – desde então ) – só pode ser praticada quando o acto for inválido
Quanto
ao regime da revogabilidade dos actos administrativos, os órgãos administrativos
têm a possibilidade de, respeitados certos limites, extinguir os efeitos
jurídicos dos actos que anteriormente praticaram desde que os reputem inválidos
ou inconvenientes. Os actos são por natureza revogáveis: a revogabilidade é uma
característica própria do acto administrativo, em contraste com a
irrevogabilidade da sentença transitada em julgado (arts. 139º a 146º)
De
seguida vamos analisar os casos insusceptíveis de revogação, que são os três casos
de impossibilidade de revogação, os actos nulos ou inexistentes, os actos cujos
efeitos já tenham sido destruídos e os actos cujos efeitos tenham caducado ou
se tenham esgotados.
Importante
também se mostra a análise do regime da revogabilidade dos actos válidos no
art. 140º. No seu número 1 trata dos actos livremente revogáveis (estando a
actuação de administração pública subordinada à prossecução do interesse
público, a regra da livre revogabilidade dos actos administrativos válidos é
facilmente compreensível). No nº1 a) e c) os actos de revogação proibida (não
podem ser revogados os actos administrativos válidos
que tenham sido praticados no exercício de poderes vinculados e em estrita
obediência a uma imposição legal (alínea a) e não podem também ser revogados actos administrativos válidos de que resultem
para o autor obrigações legais ou direitos irrenunciáveis (alínea c). Na alínea
b e no nº2 do mesmo artigo, os actos de revogação condicionada (actos
constitutivos de direitos ou interesses legalmente protegidos, ou seja, todos
os actos que atribuem a outrem direitos subjectivos novos, que compilam direitos
subjectivos existentes, ou que extinguem restrições ao exercício de um direito
já existente) - divergência doutrinal entre o Prof. Robin de Andrade com o Prof.
Ferreira do Amaral , Menezes Cordeiro e Prof. Vasco Pereira da Silva. Só são revogáveis se verificados determinadas condições
(140º, nº2) – casos em que a revogação do acto não prejudica , contra a sua
vontade , as posições jurídicas subjectivas dos particulares. No entanto, existe uma excepção, também pode
haver revogação dos actos se, por alteração das circunstâncias ou por mudança
fundamentada das concepções da administração pública , o interesse publico
torne conveniente ( ou até imperioso ) a revogação de um acto favorável aos
particulares, desde que se garanta ao particular do benefício, o pagamento de
uma justa indemnização pecuniária ( se houver prejuízos relevantes)
Em
relação à revogação de actos inválidos, o fundamento exclusivo é a invalidade
do acto anterior (art. 141º)
Quanto
à competência, dispõe desta, o autor do acto (competência dispositiva) o
superior hierárquico (competência dispositiva ou poder de supervisão) e o delegante
ou subdelegante.
O
fim da revogação divide-se em duas hipóteses:
- Revogação do acto inválido: o fim é a defesa da legalidade, através da suspensão do acto que a ofendera
- Revogação por inconveniência: o fim é a melhor prossecução do interesse público, mediante a reapreciação do caso concreto e a cessação dos efeitos jurídicos do acto anterior
O
acto revogatório praticado com outros fins que não estes, padece de desvio de
poder.
Filipe Pacheco de Carvalho (140110111)
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