quinta-feira, 15 de maio de 2014

Viagem pelo Princípio da Proporcionalidade

No ordenamento jurídico português, muitas normas que consagram direitos fundamentais têm uma natureza principiológica onde se pode observar uma máxima de optimização sujeita a ponderação, de forma a atribuir uma maior flexibilidade às normas.

O princípio da proporcionalidade é um princípio central do Estado de Direito que foi acolhido pela Constituição da República Portuguesa, tendo um alcance geral.
No artigo 266º da CRP o legislador dispôs que os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição, especificando o respeito pelo princípio da proporcionalidade no exercício das suas funções.
Também o CPA no seu artigo 5º nº2 enuncia o princípio já referido.

Mas afinal o que é o Princípio da Proporcionalidade?
Num breve enquadramento histórico este princípio surgiu como uma proibição do excesso, dizendo respeito ao problema da limitação do poder executivo, no entanto, com o decorrer dos anos foi ganhando cada vez mais relevância, sendo introduzido, no séc. XIX, no direito administrativo como princípio geral do direito de polícia.
Este princípio é um mecanismo de controlo contra possíveis abusos, tornando a aplicação da norma mais adequada ao caso concreto, permitindo resultados mais justos.

Na sua aplicabilidade, este princípio tem tradicionalmente três vertentes:
i) Adequação da medida
ii) Necessidade da medida
iii) Proporcionalidade em sentido estrito

i) O primeiro passo do intérprete deverá ser perceber qual é a adequação da medida, ou seja, se as medidas são adequadas aos fins. Observamos nestes casos uma relação entre por um lado o meio ou a medida utilizada, e por outro o objectivo ou a finalidade desejada.
Um exemplo de um caso de adequação da medida é a proibição de certo número de filhos na china, com o fim de evitar o excesso de população.

ii) O segundo passo neste percurso da aplicação do princípio é perceber se a medida tomada é realmente necessária, ou seria possível alcançar o mesmo fim com uma medida menos onerosa.
Surge o conceito de idoneidade como característica fundamental, no exercício das suas funções a Administração perante várias medidas que satisfazem o interesse público deve recorrer à que menos afecta os direitos dos particulares. Pode-se mesmo dizer que no teste da proporcionalidade, independentemente da eficácia, é feito um juízo à priori pelo legislador.
Há que ter em conta que esta situação surge num quadro abstracto, porque se existem medidas mais ou menos gravosas, estas também podem ter graus de eficácia diferentes, devendo-se sempre recorrer à medida mais eficiente para a prossecução do fim.

iii) Por fim, mas não menos importante, surge o terceiro e último passo deste princípio, que se articula verdadeiramente com a dimensão principiológica das normas jurídicas.
Esta terceira vertente exige uma ponderação de forma a criar um equilíbrio entre as vertentes supra mencionadas, exige-se que os resultados que se esperam alcançar com uma medida adequada e necessária superem os custos que tal medida terá de suportar. 
Posto isto, percebe-se que esta última dimensão seja também denominada como ''justa medida''.


Para prevenir situações em que o Estado de Direito, como o conhecemos, seja posto em causa, a CRP teve de se adaptar ao aparecimento de certas situações, e o facto de o legislador não poder prever todas as hipóteses que ocorrem levou o legislador a ter de deixar espaço para ponderar todos os interesses que vão surgindo, daí a relevância da existência de normas-princípio, tal como o princípio aqui explicado, que deixam ao intérprete uma margem de ponderação entre os vários princípios e interesses existentes, na procura pela solução mais justa.

Bibliografia:
FREITAS DO AMARAL, Diogo - Curso de Direito Administrativo, volume II
GOMES CANOTILHO, José - Direito Constitucional e Teoria da Constituição


Mafalda Paes de Carvalho, nº140111066

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