Tribunal Administrativo
de Círculo do Dragão Avenida da Justiça, lote 2, Dragão
Exmo. Senhor Juiz de Direito,
A Câmara Municipal do Dragão, pessoa colectiva de Direito
Público, com o NIPC 509 146 655, com sede na Rua Domingos de Sousa nº55
1456-908, vem por este meio contestestar a acção proposta pela Associação
“Amigos do Bobi”, pessoa colectiva com o NIPC 504 143 881, com sede na Rua dos
Amantes dos Bichinhos, nº 2, recusando por isso pagar qualquer tipo de
indeminização por esta entidade proposta, com os fundamentos que posteriormente
iremos citar.
I – Factos
1º
É certo que foi emitida uma concessão temporária à Sociedade
Protectora dos Animais, por parte deste Município, nas antigas Instalações da
Fábrica “Bzz Já Foste Inseticidas”, foi também autorizada a sua utilização por
parte da entidade referida, para albergar os cães vadios ou errantes que se
encontravam na via pública, respeitando todos os requisitos legais exigíveis à data.
2º
A permanência da SPA nas instalações já dura desde 1 de Maio de
2002, não excluindo ainda assim o seu caracter temporário.
3º
As instalações que foram cedidas para utilização da SPA, constam
de um projecto futuro que visa a realização de um Parque Infantil, contudo,
como ainda não se procedeu ao início dos trabalhos, a Câmara tem cedido aquele
espaço à SPA, de modo a evitar um número elevado de Cães abandonados na via
pública.
4º
De acordo com os dados
que nos foram cedidos pela SPA, o canil alberga neste momento cerca de 3
centenas de cães, algo que não tínhamos conhecimento até à semana passada e com
o qual não compactuamos.
5º
Sabemos que as
instalações do canil se encontram já um pouco degradadas, contudo na altura em
que o espaço foi cedido à SPA, esta afirmou que nada era necessário fazer,
relativamente às condições do espaço, uma vez que este visava um outro fim,
acordamos que nenhumas obras seriam feitas por parte do Município.
6º
A SPA aceitou prontamente as instalações, por nós cedidas, que à
data da concessão cumpriam todos requisitos legais exigíveis.
7º
O autor da petição inicial, “Os amigos do Bobby” acrescenta que
os cães eram vítimas de maus tratos, má alimentação, entre outras negligências,
contudo, sendo a SPA, a responsável pelo alojamento e tratamento dos animais, cabe-lhe
a ela assegurar os meios adequados, para o tratamento dos mesmos. Uma vez que
foi isso que ficou acordado entre o Município e a SPA.
8º
O Município nega qualquer tipo de responsabilidade pelas
condições em que se encontravam os cães, na medida em que apenas cedeu as suas
instalações para uma causa digna, cabendo por isso, à SPA, a responsável pelos
animais, assegurar as condições mínimas aos cães.
9º
Relativamente ao estado de saúde dos cães, contratamos um
veterinário conceituado pela DGV, para que uma vez por ano procedesse à
avaliação dos mesmos, contudo nesta última avaliação, este comprovou que de
facto estes não se encontravam saudáveis, mas não devido às condições relativas
à luz, tal como consta da petição inicial, mas sim devido à má alimentação que
lhes é fornecida por parte da SPA. Tal como nos foi informado, a morte dos cães
nada se deve a doença, mas sim devido à idade avançada que muitos animais
tinham.
10º
Esta concessão tinha como objectivo, servir como que uma medida
temporária para albergar os cães vadios, uma vez que a Câmara não tinha meios
de financiamento para abrir um canil Municipal, sozinha. Não obstante e também
devido à falta de condições de financiamento, a Câmara colaborava com a SPA num
projecto de criação de um Canil naquele Município, contudo a SPA, que ficou
encarregue de apresentar propostas, durante todo este tempo nunca o fez, apesar
das várias insistências por parte do Município.
11º
O Município garante que esta situação, em nada compromete a
saúde pública e a higiene do Bairro, na medida em que foram tomadas todas as
diligências para que em nada afectasse os habitantes do Bairro. Foram pedidos
vários testes a entidades especializadas, de modo garantir que a limpeza e a
higiene do Bairro não ficassem comprometidas com tal situação, contudo volto a
referir que todos os exames pedidos foram relativos aos dados que nos tinham
sido fornecidos.
12º
Admitimos, que recebemos algumas queixas, contudo todas estas
eram relativamente ao barulho do cães à noite e nunca relativamente à higiene,
como tal, não nos foi pedido para actuar de nenhuma maneira relativamente a
questões de saúde pública.
13º
Soubemos através da petição inicial, que nos foi intentada por
parte da Associação “Amigos do Bobi”, que houve alguns casos de cães com dono,
que foram levados para aquelas instalações, contudo nenhuma dessas situações
nos foi comunicada, quer pelos habitantes do Município, na nossa área de Apoio
ao Cão, quer pela SPA
II – Direito
14º
O contrato de concessão
foi celebrado para um limite máximo de 100 cães, uma vez que o edifício tem 205
m2, o permite uma ocupação máxima de 134 cães, de acordo com o artigo 8º da lei
315/2003 17 Dezembro anexo III G.2
15º
Quanto à alegada inexistência de avaliação do impacto ambiental,
de um ‘’canil’’ que nunca foi licenciado nem requerida qualquer licença para o
efeito, apenas se dirá que o alojamento daqueles animais, em prédio cedido por
este Município não parece comportar qualquer risco, nem violação ao artigo 66
da CRP.
16º
Apesar de ser facto provado que não houve avaliação do impacto
ambiental das instalações, não existe nexo de causalidade entre a falha
verificada e os danos actualmente verificados, até porque no inicio da
concessão, se tivesse sido feita uma avaliação, esta cumpriria todos requisitos
legais, de acordo com as condições factuais do edifício e da sua utilização à
data
17º
O Município recusa a
providência cautelar, por aplicação do art 112 nº2 f) do CPTA, na medida em que
a cedência das instalações foi temporária e a SPA acordou, que nenhuma obra
seria necessária, pois caso contrario a câmara não cederia as instalações.
18º
De acordo com o preceituado no artigo 3º, nº1 do Decreto-lei
315/2013 de 17 de Dezembro, que impõe a obtenção de uma licença de
funcionamento a emitir pelo Director Geral de Veterinária, podemos garantir que
houve de facto um parecer emitido pelo veterinário que procedia às inspeções,
no momento em que decidimos ceder temporariamente o espaço, contudo nada foi
formalizado pois seria sempre a título temporário
19º
Relativamente ao argumento alegado pelos “Amigos do Bobi”,
relativamente ao facto de que seria preferível manter os cães na via pública,
em vez de os colocar no alojamento da SPA, só mostra que esta associação tem um
desconhecimento total por parte do regime aplicável a este tipo de situações,
uma vez que no artigo 8º nº1 da Lei 314/2003, diz que é expressamente proibido,
para além que pertence às competências da Camara, salvaguardar cães errantes ou
vadios que se encontrem na via pública.
20º
Não tendo a Cãmara meios para proceder sozinha nesse tipo de
actuação, pediu colaboração à SPA, para que não fosse necessário tomar medidas
mais drásticas, como o abate dos cães. Não havendo outra solução seria sempre
preferível manter os cães alojados do que na via pública.
21º
Relativamente à alegada violação do dever de fundamentação pela
Câmara Municipal do Dragão, nos termos do artigo 124, alínea c), do CPA, ao
recusar as obras no canil, também não faz qualquer sentido, uma vez que no
despacho proferido “A Câmara declara improcedente o pedido de autorização para
a realização de obras de manutenção do canil em face desta ter sido cedida a
título gratuito e provisório”. Não estamos perante uma falta de fundamentação
na medida em que sendo a título temporário, a SPA acordou que não iria exigir
qualquer tipo de obras no espaço.
22º
Conforme nos é exigido
pelo artigo 125 nº 1 do CPA, essa mesma decisão deve conter os fundamentos de
facto e de direito que, com suficiência, clareza e congruência, pudessem ser
conhecidos por um destinatário normal, que como tal referimos anteriormente estão
preenchidos, uma vez que as instalações visam um fim diverso, não faz qualquer
sentido adapta-las às condições de um canil.
23º
Em virtude da violação do
artigo 66º da CRP de que somos acusados, a Câmara sempre primou pela qualidade
ambiental do Bairro Freud, o direito fundamental ao ambiente e à qualidade de
vida dos moradores do Bairro Freud, participando activamente em qualquer tipo
de iniciativa ambiental, bem como tomando todas as diligências necessárias,
mediante os casos que lhe são apresentados. Neste casos em específico foram
realizados testes por empresas especializadas, que nunca nos levaram a crer que
este direito fundamental estivesse comprometido.
24º
Face à ilegalidade material, que decorrente da violação dos
artigos 5º, 8º e 9º do Decreto-lei 314/2003 de 17 de Dezembro, bem como ao
anexo da Lei 315/2003 Anexo III que regula os alojamentos de hospedagem sem
fins lucrativos e centros de recolha de animais, podemos garantir que tomamos
atenção a todos os preceitos e que se existe excesso de animais no canil, a
culpa não é do Município, que apenas autorizou o número máximo de 134 cães, que
consta da respectiva lei.
25º
Tendo o DL 314/2003 conferido competências às Câmaras Municipais
para a captura de cães vadios, encontrados na via pública ou em quaisquer
lugares públicos, fazendo-os recolher ao canil municipal. Se tal não se verificasse
constituiria uma omissão ilegal dos seus deveres, essa sim, merecedora de
censura por não realizar o interesse público posto a seu cargo.
26º
A Lei das Autarquias
Locais (Lei nº 75/2013, de 12 de Setembro), no seu art. Nº 33º, nº1, alínea ii)
de facto, atribui à Câmara Municipal a competência de proceder à captura,
alojamento e abate de canídeos e gatídeos, actividades essas que terão que ser
balizadas pelos requisitos impostos pelo Decreto-lei 315/2003 de 17 de
Dezembro, contudo uma das formas do Município arranjou para regular esse tipo
de situações, não tendo um canil Municipal, foi remetê-los para instituições
especializadas no assunto, como é o caso da SPA, não como forma de nos
livrarmos do problemas mas sim como forma de colaboração.
27º
A Câmara Municipal do Dragão tem levado a cabo esta competência,
na medida em que cedeu o espaço à SPA, até estas elaborarem um projecto para a
construção do canil, tal como ficou acordado, se seria posteriormente executado
com a colaboração do Municipio, contudo nenhum projecto nos foi apresentado até
agora pela mesma entidade.
28º
Doze anos de provisoriedade, deve-se apenas à morosidade de que
o projecto do Parque Infantil, tem sido alvo, bem como à falta de interesse por
parte da SPA em apresentar projectos para o canil definitivo. Atendendo a um
Principio da Boa Administração e da Proporcionalidade, consideramos que será
melhor manter os cães nas instalações do que na via pública, uma vez que as
consequências seriam manifestamente piores, quer para os cães quer para os
habitantes do Bairro.
29º
A manifesta preocupação por parte do Município, levou a que
fossem tomadas várias medidas face a esta situação, como criar um espaço na
Câmara onde se procede à adopção de cães que estão no canil, bem como a
respectiva lista de nomes e fotografias, por isso não é necessário ir ao canil,
mas sim à sede do Município, na secção de Apoio ao Cão.
30º
Os inegáveis danos,
ilícitos e culposamente causados a todos os animais acolhidos no canil durante
todo o seu período de funcionamento, cabem à exclusiva responsabilidade, de
quem era responsável pelo tratamento dos animais, neste caso SPA/Secção Norte.
31º
Por fim, o Município recusa ainda pagar uma indeminização a
todos os animais, na medida em que estes não são seres imputáveis e como tal o Município
recusa atribuir essa indeminização a uma entidade que supostamente irá criar um
outro canil, competência essa, que cabe ao Município de acordo com a Lei das
Autarquias Locais e que está a trabalhar já nisso, face à inércia por parte da SPA.
III. Pedidos
Nestes termos, pede-se ao Douto Tribunal que se
digne a:
i) Condenar a SPA/Secção Norte ao pagamento de uma indemnização
em virtude dos danos causados quer nas instalações da Câmara, quer, na zona
habitacional, ou seja aos habitantes que foram afectados pela má gestão das
instalações.
ii) Condenar a SPA/Secção Norte ao pagamento de uma indemnização
em virtude dos danos causados aos donos dos animais, pela perda dos mesmos, uma
vez que não lhes foram entregues.
iii) O Municipio exige ainda que os responsáveis sejam demitidos
dos respectivos cargos, bem como os seus subalternos, que estavam cientes desta
situação.
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