quarta-feira, 14 de maio de 2014

Responsabilidade Civil Administrativa: evolução histórica em Portugal

Procurando uma noção para responsabilidade civil administrativa, chega-se muito perto da responsabilidade civil como "a obrigação de responder pelos danos causados a outrem, ou seja, obrigação de indemnizar". Em qualquer ramo de direito, a função principal da responsabilidade civil é sempre ressarcir ou indemnizar  prejuízos que  não deveria ter acontecido. Por outras palavras, pretende-se colocar o lesado na situação em que este se encontraria se tal facto não acontecesse. Concretamente no âmbito da responsabilidade civil administrativa, esta é o conjunto de circunstâncias da qual nasce para a administração e para os seus trabalhadores, a obrigação de indemnização dos prejuízos causados a outrem no exercício da actividade administrativa.
A responsabilidade civil administrativa percorreu um longo caminho até aos  dias de hoje. Numa primeira fase, no Estado absoluto, o poder politico não era responsável pelos prejuízos provocados aos particulares. Sempre foi assim enquanto o monarca era absoluto e o direito administrativo encontrava-se numa fase inicial. No entanto, as autarquias locais respondiam pelos danos causados, dado não serem entidades soberanas e o Estado respondia pela maior parte das suas actividades particulares (gestão do domínio privado) como também a execução de obras públicas segundo leis especiais. 
         Mais tarde, na segunda parte do século XX a revisão do Código Civil português que consagrou a responsabilidade solidária do Estado com os seus agentes por actos ilícitos praticados por estes no exercício das suas funções. Pouco depois no Código Administrativo de 1936-40 estabeleceu-se a responsabilidade exclusiva das autarquias locais. Estas respondiam civilmente pelos prejuízos resultantes de actos ilegais de gestão pública compreendidos nas suas atribuições e competências. Quanto à chamada responsabilidade administrativa (baseada no risco de actividades ou coisas excepcionalmente perigosas, quer na iniquidade de certos sacrifícios impostos por actos ilícitos) só existia nos casos expressamente enumerados em leis especiais. Só nos anos 50 é que se começou a entender que quanto à responsabilidade por actos ilícitos, havia um princípio geral que impunha à Administração o dever de indemnizar, mesmo fora das hipóteses previstas nas leis.
         Em 1966 com o novo Código Civil, foi disposto apenas acerca da responsabilidade por danos causados no exercício da actividade de gestão privada, deixando para as leis administrativas a disciplina da responsabilidade de Administração no domínio dos actos de gestão pública (depois estabelecido no Decreto-Lei nº 48051 de 21 de Novembro de 1967). A Constituição de 1976, autonomizou expressamente a responsabilidade do Estado e demais entidades públicas da responsabilidade dos seus funcionários e agentes. Os primeiros respondem em forma solidária com os segundos por acções e omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem. Posteriormente com a Reforma do Contencioso Administrativo de 2002-2003 veio remeter o tratamento de todas as questões relativas à responsabilidade civil da Administração para os tribunais administrativos através da acção administrativa comum. O novo ETAF concentrou nos tribunais administrativos a competência para conhecer da responsabilidade civil contratual resultante do incumprimento de contratos sujeitos a um procedimento pré-contratual regulado por normas de direito público

         Concluindo é importante ter em conta, tanto no domínio contratual como no extracontratual, a contraposição entre a responsabilidade civil da Administração Pública e a responsabilidade civil dos seus agentes.

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