MODELO DE ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
- No quadro da Constituição de 1933 não havia lugar à execução de sentenças, a administração só cumpria se quisesse. O Supremo tribunal enquadrava-se na Administração Pública, havia assim um sistema de justiça reservada. Os juízes viam os seus poderes limitados, apenas podiam anular as decisões da administração, cabendo a esta a última palavra.
- No sistema anglo-saxónico: é na fase do Estado social que surgem os pecados iniciais. Na Inglaterra até esta altura os poderes eram separados, autónomos e independentes, controlavam-se uns aos outros. Não houve necessidade de se formar tribunais diferentes para julgar os aspectos civis e os aspectos administrativos. Não havia então administração pública. Nos finais do século XIX começam a aparecer os primeiros traços do Direito Administrativo, vão surgindo um conjunto de normas que vão ser aplicadas aos particulares. Até que, finalmente, no século XX se pode falar em Direito Administrativo no quadro britânico.
- Surge uma administração prestadora, que precisa de ser regulada, não pela common law mas pela lei escrita. O sistema britânico que nasce sem pecado torna-se senil. Aparecem os Tribuna, descritos como uma realidade que se encontra somewhere between the world of justice and the world of public administration - há uma promiscuidade entre a justiça e a administração pública. Os Tribuna têm poderes de autotutela, isto é, de executar as suas decisões sem terem de ir a Tribunal por isso a sua actuação é substitutiva da actuação dos Tribunais comuns. Actualmente há um Tribunal Administrativo inglês.
- Mudança do Estado social para o Estado pós-social: deriva de uma crise económica que corresponde a uma falência da receita económica. Esta receita corresponde a um aumento da procura, sendo a mesma incentivada por parte do Estado. Ela foi utilizada depois das revoluções o que originou um alargamento da despesa pública, que levou à estagnação. Esta estagnação. Além disto, nos finais dos anos 60 e inícios dos anos 70, instaurou-se uma crise de valores e uma crise política que originou uma mudança do Estado.
- A par disto deu-se ainda a falência do capitalismo (fim de uma receita que até então tinha resultado). Esta receita falhou porque surgiu um fenómeno ecológico, com relevo político, que derivou de uma crise do petróleo e de uma geração hippie. Defendia-se então que os indivíduos deviam receber mais por parte do Estado, porque até então davam mais do que recebiam.
Chega-se assim à fase do crisma - reafirma-se a natureza jurisdicional do contencioso administrativo, existem verdadeiros juízes que gozam de todos os poderes face à administração
Em que consiste a fase do crisma ou confirmação - duas sub-fases:
• Constitucionalização do direito administrativo - anos 70 e 80 - Neste período há superação daquele primeiro trauma que é o da natureza institucional do direito administrativo, o que está em causa tem a ver agora com existência sempre de tribunais a controlar a administração. Na confirmação, do ponto de vista constitucional há a confirmação desta natureza jurisdicional da administração. E isto num primeiro momento é assumido pelas constituições. Desaparece a ideia da limitação do juiz, de que os juízes administrativos são juízes limitados. Há portanto uma verbalização da superação dos traumas nas Constituições ou nos tribunais superiores, constitucionais ou outros. Este é um momento de superação de um dos traumas principais do direito administrativo. Mas também se descobre que o ramo do direito administrativo é um ramo como os outros, que estabelece os direitos dos particulares, os deveres da administração e estabelece também que o contencioso administrativo serve para a tutela dos particulares nos litígios administrativos e portanto é um momento marcante que corresponde a uma mudança do direito administrativo. Há portanto há aqui uma dependência constitucional do direito administrativo mas também há uma dependência administrativa do direito constitucional. Há aqui uma realidade que começa a ser defendida desta dupla dependência de constituição e administração no quadro de uma lógica de direito constitucional concretizado. Na Alemanha foi antes que pela primeira vez se constitui este sistema e a razão pela qual assim foi é fácil de perceber por ter a experiência do direito administrativo traumático mais intenso, por outro lado também na sequência da ocupação, a Alemanha estava em boas condições de procurar uma realidade mista, é por isso é que o sistema alemão está a meio caminho entre o sistema francês e o anglo-saxonico. Nos outros países europeus isto começou a surgir nos anos 70 e num quadro de Estado pós social com a necessidade de encontrar alguma alternativa adequada para responder à realidade que estava em cima da mesa.
• Fase de Europização do direito administrativo - começou de forma mais intensa nos anos 90 até aos dias de hoje. É o resultado da organização da União Europeia. Esta realidade é interna porque a União Europeia criou uma ordem jurídica própria, que se sobrepõe à ordem jurídica dos Estados membros e por outro lado mistura-se, através da lógica de eficácia directa aplica-se às relações com os particulares. A União Europeia não tendo uma constituição em termos formais, a constituição europeia é uma constituição material, que regula a separação de poderes entre os órgãos comunitários e os órgãos nacionais e tem também uma Carta dos direitos fundamentais. Esta realidade está para o bem porque introduz alterações necessárias para o direito administrativo e numa realidade para o mal no que diz respeito a outras realidades determinadas com a Europa, como a TROIKA
Catarina Nunes (140110156)
Mónica Simões (140110144)
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